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TRF1 · Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 0001441-04.2017.4.01.3606 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA e outros POLO PASSIVO: PESSOA INCERTA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARILIA GABRIELA DE FIGUEIREDO MARISCO - MT18951/O, ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - MT21072/O e JOAO LUIZ DO ESPIRITO SANTO BRANDOLINI - MT6746 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AGROPECUÁRIA NATAL LTDA. em face da decisão Id. 2209892659, que determinou sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, bem como de impugnação ao cumprimento de sentença posteriormente apresentada pela mesma executada. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, ao argumento de que não participou da fase de conhecimento. Na impugnação, reitera a alegação de ilegitimidade passiva e de inexigibilidade do título, com fundamento nos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC, requerendo, subsidiariamente, que eventual responsabilidade seja limitada à obrigação de recuperação ambiental, com exclusão das condenações pecuniárias. O Ministério Público Federal manifestou-se pela rejeição das insurgências e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. É o necessário. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação da decisão embargada, nos termos a seguir. É incontroverso que a AGROPECUÁRIA NATAL LTDA. adquiriu o imóvel objeto da demanda em 27/08/2019, portanto no curso da ação civil pública, ajuizada anteriormente à aquisição. Nos termos do art. 109 do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos e a título particular, não altera a legitimidade das partes, estabelecendo expressamente o § 3º que os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias estendem-se ao adquirente ou cessionário. Nesse contexto, a regra do art. 513, § 5º, do CPC não conduz à exclusão da impugnante. A hipótese não se limita à inclusão, na fase executiva, de mero coobrigado ou corresponsável estranho à relação jurídica discutida, mas envolve adquirente do próprio imóvel sobre o qual recaem as obrigações ambientais objeto do título judicial. Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.204, consolidou o entendimento de que as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores ou de ambos. A circunstância de a executada não ter sido a causadora originária da degradação, portanto, não afasta sua responsabilidade enquanto atual proprietária do imóvel, especialmente porque a aquisição ocorreu durante a tramitação da própria ação em que constituído o título judicial. Também não merece acolhimento o pedido subsidiário de exclusão das obrigações pecuniárias. No caso concreto, as obrigações de fazer e de pagar integram o mesmo título judicial de reparação do dano ambiental, cujos efeitos alcançam o adquirente da coisa litigiosa, nos termos do art. 109, § 3º, do CPC. Não se está constituindo nova condenação contra a impugnante na fase executiva, mas fazendo incidir sobre a sucessora os efeitos do título formado relativamente ao imóvel adquirido. Assim, o reconhecimento da natureza propter rem da obrigação ambiental, conjugado com a sucessão ocorrida no curso do processo, afasta as alegações de violação aos arts. 506 e 513, § 5º, do CPC. Ante o exposto: a) ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, apenas para integrar a fundamentação da decisão Id. 2209892659, nos termos acima; b) REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AGROPECUÁRIA NATAL LTDA., mantendo-a no polo passivo do cumprimento de sentença; Intimem-se. Após, intime-se o Ministério Público Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível ao prosseguimento da execução. Com a manifestação, voltem os autos conclusos. Juína-MT, data da assinatura eletrônica. Assinado eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal
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