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TJSP · Foro de Junqueirópolis - Vara Única
Processo 0001440-98.2005.8.26.0311 (311.01.2005.001440) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Alves da Silva - MUNICÍPIO DE JUNQUEIRÓPOLIS - Vistos. Providencie a inventariante a juntada dos seguintes documentos: a) certidão negativa fiscal Federal de Jurandir Docca da Silva; b) certidão negativa fiscal Municipal de Jurandir Docca da Silva e Francisco Docca da Silva; c) certidão acerca da inexistência de testamento deixado pelos autores da herança Jurandir Docca da Silva e Francisco Docca da Silva, expedida pela CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados, conforme Provimento nº 56, de 14 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça e art. 218 das NSCGJ. Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade, para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico pedido@notariado.org.br ou oficio@notariado.org.br. Deverá constar no assunto Certidão de Inexistência de Testamento e instruir o pedido com cópia da certidão de óbito do de cujus, bem como cópia da decisão que deferiu a gratuidade e daquela que determinou a juntada da certidão em comento, além de informar os seguintes dados do falecido: data de nascimento, RG, CPF, número do processo e vara. Havendo testamento, deverá o(a) inventariante ou testamenteiro providenciar, em ação própria (a ser distribuída por dependência), a abertura, o registro e cumprimento; d) recolhimento da taxa judiciária que deverá corresponder a totalidade dos bens a serem inventariados. Consoante o disposto no artigo 4º, §7º, da Lei Estadual 11.608/2003, nos inventários a taxa judiciária deve ser recolhida antes da homologação da partilha; Prazo: 20 (vinte) dias. Providencie a serventia a expedição de termo de renúncia da herança (fls. 331, 336, 340 e 344), que deverá ser impresso pelo(a) advogado(a) para a devida assinatura das partes e, em seguida, juntar cópia digitalizada nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da expedição. Ressalte-se que, não havendo motivo excepcional, documentalmente comprovado nos autos, o levantamento de valores e a alienação de bens do acervo somente se dará após a homologação da partilha. Na hipótese de descumprimento de tais determinações, arquivem-se os autos, à espera de provocação. Após a juntada de todos os documentos acima listados, tornem conclusos para homologação. Int. - ADV: ADERVAL NEVES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 417012/SP), ANDRÉ GUSTAVO FLORIANO (OAB 256817/SP), ADRIANA CARLA SALSMAN (OAB 174477/SP), MELISSA BODINI VASCONCELOS ALENCAR (OAB 182944/SP)
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