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0001440-91.2015.8.19.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Iguaba Grande- Cartório da Vara Única · Sentença

    Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO ABC BRASIL S/A, PARANÁ BANCO S/A e BANCO PAN S/A em face da sentença de fls. 1.151/1.157. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão. No caso, assiste parcial razão aos embargantes. Com efeito, a sentença condenou as instituições rés à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados da autora. Todavia, deve ser observada a modulação dos efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp nº 1.413.542/RS, segundo a qual a restituição em dobro, fundada no critério da violação à boa-fé objetiva, relativamente aos indébitos de natureza contratual não decorrentes de serviço público, aplica-se às cobranças realizadas após a publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/03/2021. Assim, embora permaneça reconhecida a ilicitude das cobranças e a ausência de engano justificável na conduta das instituições financeiras, a restituição dos valores descontados anteriormente a 30/03/2021 deverá ocorrer de forma simples, enquanto os descontos realizados a partir de 31/03/2021 deverão ser restituídos em dobro. No que concerne à alegação de prescrição suscitada pelo BANCO ABC BRASIL S/A, não há omissão a ser suprida. A pretensão deduzida na presente demanda decorre de descontos sucessivos, razão pela qual não se mostra adequado considerar como termo inicial do prazo prescricional, de forma isolada, a data do primeiro desconto ou do primeiro pagamento. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nas hipóteses de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado, incide o prazo quinquenal do artigo 27 do CDC, tendo como termo inicial a data do último desconto indevido. Desse modo, não há fundamento, nesta sede, para reconhecer a prescrição das parcelas indicadas pelo embargante apenas porque o primeiro desconto ocorreu em 2008. Também não prosperam as alegações relativas à inexistência de solidariedade entre as instituições financeiras, ao afastamento ou à redução da indenização por danos morais e à necessidade de compensação dos valores supostamente creditados na conta da autora. Quanto à solidariedade e aos danos morais, os embargos pretendem, em verdade, rediscutir fundamentos já expressamente apreciados na sentença, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada. A sentença foi expressa ao reconhecer a falha na prestação do serviço, a responsabilidade das instituições financeiras e as circunstâncias concretas que justificaram a indenização por danos morais, notadamente a realização reiterada de descontos em benefício de natureza alimentar e, ainda, a notícia de manutenção de descontos pelo BANCO BMG S/A mesmo após a concessão da tutela de urgência. Do mesmo modo, não há omissão quanto à pretendida compensação de valores. A sentença expressamente consignou que as rés não demonstraram, de forma segura, que os valores dos empréstimos efetivamente ingressaram na esfera patrimonial da autora, sendo insuficientes, para tanto, os documentos produzidos unilateralmente pelas próprias instituições financeiras. Não se pode, portanto, em sede de embargos de declaração, modificar a conclusão alcançada mediante reexame da prova e rediscussão do mérito. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por BANCO ABC BRASIL S/A, PARANÁ BANCO S/A e BANCO PAN S/A, exclusivamente para integrar a sentença e estabelecer que a condenação à restituição do indébito observará a seguinte forma: simples quanto aos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro quanto aos valores descontados a partir de 31/03/2021, mantidos os demais termos da sentença. Fica, assim, mantida a sentença em todos os demais pontos. Após, voltem conclusos. P.R.I.

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