Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0001440-63.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: TACYLLA LORAYNE NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: SELP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd425f proferido nos autos. DESPACHO I. O patrono da Reclamada requer a intimação pessoal de sua constituinte para que seja comprovado o pagamento da parcela do acordo apontada como inadimplida, ao fundamento de que não estaria conseguindo manter contato com a cliente por telefone ou aplicativo WhatsApp. Conforme expressamente consignado na Ata de Audiência id. 1e2cc19, a Reclamada, representada pelo seu proprietário, foi cientificada de que, em caso de inadimplemento, seria considerada citada, com a imediata adoção dos atos executórios e de constrição de bens, independentemente de nova intimação. Assim, a pretensão formulada no id. d316dbe não encontra amparo no título judicial formado nos autos. Ao celebrar o acordo, a Reclamada anuiu expressamente às condições estabelecidas, inclusive quanto às consequências decorrentes do eventual inadimplemento, não sendo necessária nova intimação pessoal para o prosseguimento da execução. A alegada dificuldade do patrono em estabelecer contato com sua constituinte por telefone ou aplicativo WhatsApp é questão inerente à relação entre advogado e cliente e não justifica a intervenção do Poder Judiciário para promover comunicação de natureza particular, tampouco tem o condão de afastar os efeitos processuais expressamente previstos no acordo homologado. Ressalte-se que eventual ausência de comunicação entre o patrono e sua constituinte não pode resultar em prejuízo ao regular cumprimento do título executivo judicial, nem impedir o prosseguimento da execução diante de obrigação já vencida e não comprovadamente adimplida. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação pessoal da Reclamada, devendo a execução prosseguir na forma estabelecida no Despacho id. 5d23eb9 . Intime-se o patrono da Reclamada. II. Registre-se o início da fase de execução. JI-PARANA/RO, 04 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SELP LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.