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0001440-63.2025.5.14.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT14
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT14 · 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0001440-63.2025.5.14.0091 RECLAMANTE: TACYLLA LORAYNE NASCIMENTO DE SOUZA RECLAMADO: SELP LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID acd425f proferido nos autos. DESPACHO I. O patrono da Reclamada requer a intimação pessoal de sua constituinte para que seja comprovado o pagamento da parcela do acordo apontada como inadimplida, ao fundamento de que não estaria conseguindo manter contato com a cliente por telefone ou aplicativo WhatsApp. Conforme expressamente consignado na Ata de Audiência id. 1e2cc19, a Reclamada, representada pelo seu proprietário, foi cientificada de que, em caso de inadimplemento, seria considerada citada, com a imediata adoção dos atos executórios e de constrição de bens, independentemente de nova intimação. Assim, a pretensão formulada no id. d316dbe não encontra amparo no título judicial formado nos autos. Ao celebrar o acordo, a Reclamada anuiu expressamente às condições estabelecidas, inclusive quanto às consequências decorrentes do eventual inadimplemento, não sendo necessária nova intimação pessoal para o prosseguimento da execução. A alegada dificuldade do patrono em estabelecer contato com sua constituinte por telefone ou aplicativo WhatsApp é questão inerente à relação entre advogado e cliente e não justifica a intervenção do Poder Judiciário para promover comunicação de natureza particular, tampouco tem o condão de afastar os efeitos processuais expressamente previstos no acordo homologado. Ressalte-se que eventual ausência de comunicação entre o patrono e sua constituinte não pode resultar em prejuízo ao regular cumprimento do título executivo judicial, nem impedir o prosseguimento da execução diante de obrigação já vencida e não comprovadamente adimplida. Dessa forma, indefiro o pedido de intimação pessoal da Reclamada, devendo a execução prosseguir na forma estabelecida no Despacho id. 5d23eb9 . Intime-se o patrono da Reclamada. II. Registre-se o início da fase de execução. JI-PARANA/RO, 04 de setembro de 2026. BRUNA KUNRATH Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SELP LTDA

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