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0001440-61.2025.5.09.0654

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0001440-61.2025.5.09.0654 EXEQUENTE: JEFERSON DE MORAES EXECUTADO: L A SOLDA E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad06f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do requerimento de ID 922dec6 e petição de ID 05c3d7f. Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO 1.A executada requereu o desbloqueio dos valores , de ID 168a4d8, alegando que "o montante constrito possui origem estritamente vinculada ao trabalho e à prestação de serviços da Executada, sendo indispensável para o pagamento de despesas operacionais da empresa e para a subsistência básica do seu proprietário". O exequente, instando a manifestar, apresentou sua insurgência por meio da petição de ID 05c3d7f. Pois bem. A executada juntou extrato somente do período de 16/7/2026 a 24/7/2026 (ID ca9de03), de modo que não é possível verificar se procede a informação de o valor bloqueado era a única receita operacional recebida. Os documentos apresentados apontam despesas de DARF (R$ 322,57 - ID950563c , boleto em favor de terceiro (R$ 1.247,79 - ID e461bb8 e uma planilha apontando três parcelas em aberto, mas que não possui qualquer informação acerca da dívida, de quem é o devedor e o beneficiário . Não foram apresentados documentos que apontassem o faturamento da empresa e que pudessem subsidiar a análise do Juízo frente às alegações trazidas. Ademais, a mera necessidade de pagamento de boletos não constitui, ao menos por si só, condição essencial para a manutenção das atividades empresariais. Nesse sentido, é certo que qualquer bloqueio judicial de valores pode gerar inconvenientes e demandar replanejamento financeiro. Todavia, tais circunstâncias não representam fundamento suficiente para afastar a constrição patrimonial, mormente quando ausente qualquer prova concreta de suposto risco efetivo à continuidade da atividade empresarial. Importante mencionar que a função social da empresa logicamente não pode ser invocada genericamente como escudo e/ou justificativa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Pelo contrário: a empresa que deixa de satisfazer os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente em favor de seus ex-empregados frustra justamente o cumprimento de sua função social, valendo a lembrança que o ordenamento jurídico pátrio sabidamente não admite a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, sob pena de inevitável agressão ao princípio da alteridade, assentado no art. 2º, CLT. Por todo o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. 2. Sem insurgências e considerando que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao montante da execução, intime-se o exequente para indicar os dados de conta bancária no prazo de 5 dias. 3. Informados, expeça-se alvará em favor do exequente, dando-lhe ciência quando da disponibilidade do documento. 4. Após, prossiga no cumprimento da decisão de ID 43f1b86, a partir do item 4. ARAUCARIA/PR, 04 de setembro de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JEFERSON DE MORAES

  2. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA CumSen 0001440-61.2025.5.09.0654 EXEQUENTE: JEFERSON DE MORAES EXECUTADO: L A SOLDA E MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ad06f6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara em razão do requerimento de ID 922dec6 e petição de ID 05c3d7f. Mariana Paiva Técnica Judiciária DESPACHO 1.A executada requereu o desbloqueio dos valores , de ID 168a4d8, alegando que "o montante constrito possui origem estritamente vinculada ao trabalho e à prestação de serviços da Executada, sendo indispensável para o pagamento de despesas operacionais da empresa e para a subsistência básica do seu proprietário". O exequente, instando a manifestar, apresentou sua insurgência por meio da petição de ID 05c3d7f. Pois bem. A executada juntou extrato somente do período de 16/7/2026 a 24/7/2026 (ID ca9de03), de modo que não é possível verificar se procede a informação de o valor bloqueado era a única receita operacional recebida. Os documentos apresentados apontam despesas de DARF (R$ 322,57 - ID950563c , boleto em favor de terceiro (R$ 1.247,79 - ID e461bb8 e uma planilha apontando três parcelas em aberto, mas que não possui qualquer informação acerca da dívida, de quem é o devedor e o beneficiário . Não foram apresentados documentos que apontassem o faturamento da empresa e que pudessem subsidiar a análise do Juízo frente às alegações trazidas. Ademais, a mera necessidade de pagamento de boletos não constitui, ao menos por si só, condição essencial para a manutenção das atividades empresariais. Nesse sentido, é certo que qualquer bloqueio judicial de valores pode gerar inconvenientes e demandar replanejamento financeiro. Todavia, tais circunstâncias não representam fundamento suficiente para afastar a constrição patrimonial, mormente quando ausente qualquer prova concreta de suposto risco efetivo à continuidade da atividade empresarial. Importante mencionar que a função social da empresa logicamente não pode ser invocada genericamente como escudo e/ou justificativa para o inadimplemento de obrigações trabalhistas. Pelo contrário: a empresa que deixa de satisfazer os créditos trabalhistas reconhecidos judicialmente em favor de seus ex-empregados frustra justamente o cumprimento de sua função social, valendo a lembrança que o ordenamento jurídico pátrio sabidamente não admite a transferência dos riscos da atividade econômica ao trabalhador, sob pena de inevitável agressão ao princípio da alteridade, assentado no art. 2º, CLT. Por todo o exposto, indefiro o pedido. Intimem-se. 2. Sem insurgências e considerando que o valor bloqueado é ínfimo em relação ao montante da execução, intime-se o exequente para indicar os dados de conta bancária no prazo de 5 dias. 3. Informados, expeça-se alvará em favor do exequente, dando-lhe ciência quando da disponibilidade do documento. 4. Após, prossiga no cumprimento da decisão de ID 43f1b86, a partir do item 4. ARAUCARIA/PR, 04 de setembro de 2026. PAULA REGINA RODRIGUES MATHEUS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - L A SOLDA E MANUTENCAO LTDA

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