Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 7ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001440-54.2023.4.05.8502 AUTOR: ELIZA FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILDON OLIVEIRA RODRIGUES - SE3775 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA DO ITANHY ADVOGADO do(a) REU: LUCIANA SALDANHA CORREIA - SE5597 ADVOGADO do(a) REU: PALOMA DE JESUS SANTOS - SE14884 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável ao Juizado Especial Federal por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. 2. FUNDAMENTAÇÃO Eliza Ferreira de Oliveira pede a concessão da pensão por morte NB 194.364.352-8, decorrente do falecimento de seu marido Antônio Gonçalves de Oliveira. Pede também que o Município de Santa Luzia do Itanhy exiba a carta de concessão, a ficha financeira e o documento de adesão ao Regime Geral de Previdência Social (ID 14576542, pág. 5). A controvérsia cinge-se em saber se o instituidor estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, administrado pelo INSS, ou a regime próprio de previdência a cargo do Município, e quais as consequências dessa definição para cada um dos réus. 2.1. Filiação do instituidor e direito à pensão pelo Regime Geral O art. 12 da Lei 8.213/91 exclui do Regime Geral de Previdência Social o servidor civil ocupante de cargo efetivo dos Municípios, desde que amparado por regime próprio de previdência social. A Lei 8.213/91 disciplina os segurados do Regime Geral, e a qualidade de segurado de que tratam seus arts. 15 e 102 pressupõe filiação a esse regime. Servidor coberto por regime próprio está fora dele, e a prestação previdenciária derivada desse vínculo se dirige ao ente que administra o regime de origem, não ao INSS. O conjunto documental demonstra que o falecido foi amparado por regime próprio: a) o CNIS juntado com a inicial registra os vínculos com o Município acompanhados do indicador PRPPS, próprio do regime próprio de previdência (ID 14576570); b) o extrato do dossiê previdenciário obtido pelo INSS em 2026 e o CNIS atualizado repetem esse mesmo indicador e detalham as remunerações até agosto de 2021 (ID 159027321, pág. 2; ID 159027326, pág. 3); c) o processo do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe (TC-82.805/97, Parecer 593/98), exibido pelo Município, comprova que Antônio Gonçalves de Oliveira foi aposentado por tempo de serviço por decreto municipal de 11/12/1996, com registro aprovado em 12/05/1998 (ID 134127523, pág. 2 e 4). Ato de concessão dessa natureza só o regime próprio pratica; d) o comprovante de rendimentos do ano-calendário de 2021 classifica os proventos pagos pelo Fundo Municipal de Educação como aposentadoria paga por previdência pública (ID 14576578). O instituidor obteve do regime próprio a própria aposentadoria, paga até poucos meses antes do óbito, ocorrido em 05/04/2022. O tempo de serviço prestado ao Município já se exauriu na concessão desse benefício e não está disponível para fundar, agora, prestação a cargo do Regime Geral. A autora sustenta que o falecido se aposentou antes da EC 41/2003 e que o Município não teria migrado do regime próprio para o Regime Geral (ID 14576542, pág. 2). O argumento não altera o quadro, pois a permanência no regime próprio é exatamente o que os documentos revelam, e é ela que afasta a responsabilidade do INSS. A documentação exibida pelo Município também não responde de modo expresso quando teria havido eventual adesão ao Regime Geral (ID 134127523). A omissão não socorre a autora, vez que o fato constitutivo do direito à pensão pelo Regime Geral competia a ela demonstrar (art. 373, I, do CPC), e a prova produzida aponta em sentido contrário ao alegado. Registro que a questão assim resolvida é de mérito, não de legitimidade. A pertinência subjetiva do INSS para figurar no polo passivo se afere pelas afirmações da inicial, que lhe imputam o dever de conceder pensão por morte a dependente de segurado do Regime Geral. Bastava essa afirmação para legitimá-lo. Verificar, ao cabo da instrução, que o instituidor nunca esteve filiado ao regime que o INSS administra não desfaz a legitimidade do réu, mas nega o fato constitutivo do direito afirmado. Réu legítimo cujo dever de prestar não se comprovou é réu contra quem o pedido se julga improcedente. Eventual direito da autora decorrente do vínculo do instituidor não é oponível ao INSS, mas ao ente responsável pela administração do regime próprio que concedeu e pagou a aposentadoria. 2.2. Pedido dirigido ao Município Contra o Município de Santa Luzia do Itanhy a inicial não formulou pedido de pensão. O ente foi chamado ao processo apenas para exibir documentos (ID 14576542, pág. 5), providência que este juízo determinou (ID 52234352) e que foi cumprida com a juntada da documentação do Tribunal de Contas (ID 134127520; ID 134127523). A exibição foi integralmente atendida. O interesse processual que sustentava esse pedido se exauriu no próprio cumprimento, e não resta providência a prestar contra o Município, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a ele, na forma do art. 485, VI, do CPC. Acrescento que outro pedido contra o Município tampouco poderia ser conhecido aqui. O ente não é federal nem se enquadra em qualquer das hipóteses taxativas do art. 109 da Constituição, e este juízo seria incompetente, em razão da pessoa, para julgar pretensão a ele dirigida. No sistema dos Juizados Especiais Federais, o reconhecimento dessa incompetência conduz à extinção do processo, e não à remessa a juízo de outro ramo do Poder Judiciário. 2.3. Multa cominatória imposta ao Município O Município deixou de cumprir a determinação de instrução do ID 52234352 mesmo depois de reiterada sob cominação de multa diária (ID 64045661), o que levou este juízo a determinar a execução da astreinte no valor de R$ 3.000,00 (ID 130011107). O ofício requisitório expedido foi tornado sem efeito por conter erro de template do sistema, com menção a parte diversa e a preenchimento pendente (ID 157682139; ID 174486573). A multa cominatória serve a um fim instrumental, qual seja obter o documento necessário à instrução. Esse fim foi alcançado com a juntada da documentação exigida (ID 134127520; ID 134127523), que veio aos autos e serviu de base à convicção aqui formada sobre o regime previdenciário do instituidor. Cumprida a ordem, ainda que tardiamente, e prestada a jurisdição sobre o pedido principal, a astreinte perdeu a função coercitiva que justificava sua cobrança, razão por que deixa de ser aplicada. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: I) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto Nacional do Seguro Social; II) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão da pensão por morte NB 194.364.352-8, formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social, e RESOLVO o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil; III) EXTINGO o processo sem resolução do mérito quanto ao Município de Santa Luzia do Itanhy, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por falta superveniente de interesse processual no pedido de exibição de documentos, integralmente cumprido. DEIXO de aplicar a multa cominatória de R$ 3.000,00 fixada em desfavor do Município de Santa Luzia do Itanhy (ID 130011107), ante o cumprimento da ordem de exibição que ela visava a obter. DEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita. Sem custas nem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Estância/SE, data e assinatura registradas no sistema. VINÍCIUS TAVARES SILVA Juiz Federal Substituto