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0001440-46.2025.5.12.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001440-46.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: YOSNER RAFAEL LOPEZ AVILES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c67dab proferida nos autos. DECISÃO Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos no Evento #id:e2ec0ac e HOMOLOGO A CONTA #id:83bf46a. Nesse caso, a penhora ou garantia deve ocorrer em conformidade com os cálculos retro agregados. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. Ficam cientes, ainda, que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor, ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar ( CLT, art 884 "caput" e parágrafo 4, c/c 897, "a"). Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Isso posto, cite-se o/a devedor/a para, em 48 horas, mediante mera publicação da presente decisão homologatória no DJEN pagar importância da execução, mais os honorários periciais fixados, que poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. TOTAL - R$ 4.107,56 VALORES ATUALIZADOS ATÉ:30-09-2026. Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRT-SC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após,o curso da execução aparelhada. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF, devendo observar os respectivos códigos de Categoria de Declaração "Reclamatória Trabalhista" correspondentes, conforme Manual de Orientação DCTFWeb - (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo Federal, para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023 Não pagando o/a devedor/executado/a, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, facultando-se ao devedor nessa fase processual levar a sentença a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito; Garantida a execução, intime-se autor para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. Caso ainda não tenham feito, deverão os procuradores informar a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do exequente/executado e/ou do procurador/sociedade de advogados (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores, querendo. Deverão também indicar os dados atualizados de contato do cliente (endereço, telefone e e-mail). JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TUPY S/A

  2. Intimação

    TRT12 · 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001440-46.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: YOSNER RAFAEL LOPEZ AVILES RECLAMADO: TUPY S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c67dab proferida nos autos. DECISÃO Faço uso da faculdade prevista no § 1º do art. 524 do CPC, já que a conta de liquidação aparentemente não excede os limites da condenação e tampouco se verifica erros grosseiros ou que possam causar excessivo gravame ao devedor ou ao credor, ACOLHO OS FUNDAMENTOS do perito contidos no Evento #id:e2ec0ac e HOMOLOGO A CONTA #id:83bf46a. Nesse caso, a penhora ou garantia deve ocorrer em conformidade com os cálculos retro agregados. As partes ficam cientes do não cabimento de recurso deste pronunciamento por ser interlocutório (autos em fase de liquidação de sentença - CLT art 893, § 1º), inclusive sobre a preclusão quanto a itens e valores não impugnados quando da vista prevista no parágrafo segundo do art. 879 da CLT, mas tão somente no prazo do art. 884 da CLT, após iniciada a execução e garantido o Juízo. Ficam cientes, ainda, que a recorribilidade pressupõe a utilização, a tempo e modo, de embargos do devedor, ou impugnação pelos demais credores, sendo cabível agravo de petição apenas do ato decisório que os julgar ( CLT, art 884 "caput" e parágrafo 4, c/c 897, "a"). Interposição de recurso notoriamente incabível resulta na prática de ato manifestamente protelatório para efeitos legais. (CLT art. 793 - B, inciso e 793 - C). Isso posto, cite-se o/a devedor/a para, em 48 horas, mediante mera publicação da presente decisão homologatória no DJEN pagar importância da execução, mais os honorários periciais fixados, que poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, pena de prosseguimento da execução, com a penhora de bens. TOTAL - R$ 4.107,56 VALORES ATUALIZADOS ATÉ:30-09-2026. Fica o devedor advertido que o não pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo supra, acarretará incidência automática da multa de mora sobre os encargos previdenciários, limitada a 20%, na forma da Súmula 80 do TRT-SC, caso em que o feito deverá ser remetido à contadoria para adequação da conta, prosseguindo-se, após,o curso da execução aparelhada. O responsável tributário deverá efetuar os recolhimentos das contribuições previdenciárias em guia DARF, devendo observar os respectivos códigos de Categoria de Declaração "Reclamatória Trabalhista" correspondentes, conforme Manual de Orientação DCTFWeb - (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e de Outras Entidades e Fundos), disponível no site do Governo Federal, para o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes de decisões condenatórias, homologatórias de acordo e homologatórias de cálculos de liquidação (ainda que, neste caso, o trânsito em julgado da sentença condenatória tenha ocorrido em data anterior), a partir de 1º de outubro de 2023 Não pagando o/a devedor/executado/a, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, facultando-se ao devedor nessa fase processual levar a sentença a protesto, gerar inscrição do nome do executado em órgãos de proteção ao crédito; Garantida a execução, intime-se autor para os efeitos do art. 884 da CLT, com prazo de 5 dias. Caso ainda não tenham feito, deverão os procuradores informar a(s) conta(s) bancária(s) de titularidade do exequente/executado e/ou do procurador/sociedade de advogados (titular, CPF, banco, agência e conta), para fins de posterior repasse de valores, querendo. Deverão também indicar os dados atualizados de contato do cliente (endereço, telefone e e-mail). JOINVILLE/SC, 10 de setembro de 2026. DILSO AMARAL MATTAR Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - YOSNER RAFAEL LOPEZ AVILES

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