Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ETCiv 0001440-35.2026.5.18.0053 EMBARGANTE: ARIADNE MORANDO COELHO EMBARGADO: LEONARDO DIAS ALELUIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8be6ad proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por ARIADNE MORANDO COELHO em face de LEONARDO DIAS ALELUIA, com pedido de concessão de tutela de urgência, em virtude de constrição/indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 75.313 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista principal (nº 0010739-51.2017.5.18.0053). A Embargante argumenta que exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel, que teria sido adquirido por seu companheiro mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 28/03/2011, data bastante anterior ao ajuizamento da ação originária (2017). Requer, em sede liminar, a suspensão dos atos executivos sobre o imóvel e o imediato cancelamento/levantamento da restrição judicial. Decido. Por cautela e para preservar a utilidade do processo principal até a decisão final destes embargos, a medida deve limitar-se à suspensão da execução sobre o bem específico. ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS E DE EXPROPRIAÇÃO que recaiam especificamente sobre o imóvel matriculado sob o nº 75.313 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0010739-51.2017.5.18.0053. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento/cancelamento da restrição/indisponibilidade já averbada na matrícula do imóvel, a qual deverá permanecer hígida até ulterior deliberação ou julgamento final do presente incidente. Traslade-se o teor desta decisão nos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0010739-51.2017.5.18.0053, anotando-se a suspensão da execução em relação ao bem imóvel sobredito. Intime-se a Embargante do inteiro teor desta decisão. Cite-se o Embargado, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, para, querendo, apresentarem contestação aos Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para apresentar impugnação à contestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Terceiros. ANAPOLIS/GO, 02 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LEONARDO DIAS ALELUIA
TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS ETCiv 0001440-35.2026.5.18.0053 EMBARGANTE: ARIADNE MORANDO COELHO EMBARGADO: LEONARDO DIAS ALELUIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8be6ad proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos etc. Tratam-se de Embargos de Terceiro opostos por ARIADNE MORANDO COELHO em face de LEONARDO DIAS ALELUIA, com pedido de concessão de tutela de urgência, em virtude de constrição/indisponibilidade incidente sobre o imóvel matriculado sob o nº 75.313 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista principal (nº 0010739-51.2017.5.18.0053). A Embargante argumenta que exerce a posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel, que teria sido adquirido por seu companheiro mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 28/03/2011, data bastante anterior ao ajuizamento da ação originária (2017). Requer, em sede liminar, a suspensão dos atos executivos sobre o imóvel e o imediato cancelamento/levantamento da restrição judicial. Decido. Por cautela e para preservar a utilidade do processo principal até a decisão final destes embargos, a medida deve limitar-se à suspensão da execução sobre o bem específico. ISTO POSTO, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTIVOS E DE EXPROPRIAÇÃO que recaiam especificamente sobre o imóvel matriculado sob o nº 75.313 do Oficial de Registro de Imóveis de Taubaté/SP, nos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0010739-51.2017.5.18.0053. INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento/cancelamento da restrição/indisponibilidade já averbada na matrícula do imóvel, a qual deverá permanecer hígida até ulterior deliberação ou julgamento final do presente incidente. Traslade-se o teor desta decisão nos autos da Reclamação Trabalhista principal nº 0010739-51.2017.5.18.0053, anotando-se a suspensão da execução em relação ao bem imóvel sobredito. Intime-se a Embargante do inteiro teor desta decisão. Cite-se o Embargado, na pessoa de seus advogados constituídos nos autos principais, para, querendo, apresentarem contestação aos Embargos de Terceiro no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Apresentada manifestação, intime-se a parte contrária para apresentar impugnação à contestação. Após, voltem os autos conclusos para julgamento dos Embargos de Terceiros. ANAPOLIS/GO, 02 de setembro de 2026. LIVIA FATIMA GONDIM PREGO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ARIADNE MORANDO COELHO