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TRT10 · 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001440-14.2025.5.10.0014 RECLAMANTE: LUAN LAISON DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: CONSORCIO HELIO PRATES, J. F. E. EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 013874a proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 03 de setembro de 2026. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.5ac31bd, inicie-se a fase de liquidação de sentença. Expeça-se alvará judicial para fins de habilitação no seguro desemprego. Intime-se a 1ª reclamada, via edital, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar/proceder aos depósitos de FGTS relativos ao período do pacto - 08/08/2022 a 23/08/2024, inclusive sobre o 13º salário proporcional de 2024 e sobre o aviso prévio indenizado - Súmula 305 do TST. Registra-se que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do obreiro, com posterior liberação por alvará judicial, após o trânsito em julgado, conforme precedente vinculante oriundo do Tema nº 68 do TST. Considerando a necessidade de apuração do quantum debeatur, bem como o fato de as reclamadas terem sido declaradas revel nos presentes autos, conforme Sentença de ID.75eab29, e sua intimação por edital, mostra-se necessário, para a adequada apuração do crédito trabalhista, excepcionalmente, o envio dos autos à Contadoria deste Tribunal. Não obstante as diretrizes estabelecidas pela Resolução Administrativa nº 28/2025, notadamente em seu art. 2º, e considerando as peculiaridades do caso concreto, com fundamento no art. 765 da CLT, que confere ao magistrado ampla liberdade na direção do processo e na adoção das medidas necessárias ao seu rápido andamento, reconhece-se a legitimidade da utilização dos órgãos auxiliares do Juízo para a adequada e célere apuração do crédito trabalhista, em estrita observância aos parâmetros fixados na coisa julgada. Diante o exposto e após o cumprimento das determinações acima, determino, em caráter excepcional, a remessa dos autos à Secretaria de Cálculos (SECAL), para elaboração da conta de liquidação, observados os parâmetros estabelecidos na sentença e demais critérios definidos pela coisa julgada. Em caso de honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198). Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, uma vez que este Juízo não detém competência para execução de tal encargo, à luz do disposto no art. 114, VIII c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. Na atualização monetária dos créditos trabalhistas deverá ser observado os parâmetros previstos na recente decisão proferida pelo STF, na ADC 58, de 15/10/2021, ou seja, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, como índice de correção dos débitos trabalhistas devidos ao reclamante. Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento do feito nos termos do art. 879, § 2º da CLT. Publique-se. BRASILIA/DF, 05 de setembro de 2026. JOSE GERVASIO ABRAO MEIRELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUAN LAISON DA SILVA FERREIRA
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