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Tribunal
TJBA
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set/2026
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TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001440-11.2005.8.05.0141 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS DE JEQUIÉ INTERESSADO: Orminda Silva de Jesus e outros Advogado(s): MARIA SHIRLEY FROES SOUZA CANDIDO (OAB:BA6249) INTERESSADO: FUNDESP FUNDACOES ESPECIAIS LTDA Advogado(s): GABRIELA DE SOUSA CAMPELO DA SILVA (OAB:SP460141) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SERGIO ALVES PEREIRA e ORMINDA SILVA DE JESUS em face de FUNDESP FUNDAÇÕES ESPECIAIS LTDA, todos devidamente qualificados nos autos. Dos Pontos Controvertidos Diante das alegações das partes e da prova documental já produzida, fixam-se como pontos controvertidos para a instrução processual: - As circunstâncias fáticas em que ocorreu o acidente de trabalho que vitimou Valmir de Jesus Pereira no dia 26 de maio de 2000, especificamente quanto à ocorrência de eletroplessão em canteiro de obras da Ré. Este ponto envolve a verificação da dinâmica do evento, o cumprimento de ordens de serviço e o estado de energização do local no momento do sinistro. - A existência e a eficácia das medidas de segurança adotadas pela Ré no local de trabalho, bem como o fornecimento de equipamentos de proteção individual e fiscalização adequada. A qualificação da conduta da empresa é crucial para determinar a responsabilidade civil, considerando as alegações de negligência e imperícia formuladas na petição inicial (ID 312717551) e a tese defensiva de cumprimento de normas técnicas (ID 312718108). - A ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima para o evento danoso. Este ponto demanda a análise sobre se o falecido agiu com imprudência ou distração ao manusear a armação de ferro próxima à rede de alta tensão, desobedecendo orientações técnicas, ou se o acidente decorreu estritamente do risco da atividade ou omissão da empregadora. - A existência e a extensão da dependência econômica dos Requerentes em relação ao filho falecido, bem como a ocorrência de danos morais e lucros cessantes. A análise perpassa pela verificação do abalo à esfera extrapatrimonial dos genitores, o nexo de causalidade com o óbito e a proporcionalidade dos valores pleiteados a título de pensão e reparação. INSTRUÇÃO PROCESSUAL Defiro o pedido de depoimento pessoal das partes e tomada do depoimento de testemunhas. Diante da apresentação do rol de testemunhas pela parte autora (ID 544685433 e ID 553665640) e pela parte ré (ID 555604848), defiro a oitiva das seguintes testemunhas: Pela parte Autora: 1. ISRAEL GOMES; 2. Ruggero B. Guidugli; 3. Maria Madalena Moreira dos Santos; 4. José Wilson Ribeiro Rodrigues Marino; 5. Adail Alves dos Santos; 6. Inês Fernandes da Silva. Pela parte Ré: 1. José Vandelcio Cavalcanti de Souza. Considerando a inexistência de pauta disponível no curto prazo e visando evitar a designação de atos para datas excessivamente longínquas - o que, pela experiência prática, acaba por ensejar um elevado índice de redesignações, bem como a ausência injustificada de partes e testemunhas -, entendo por bem racionalizar a gestão do acervo. Ante o exposto, determino que os autos aguardem em cartório a disponibilidade de nova pauta ou o decurso do prazo regulamentar, momento em que deverão retornar à conclusão para a devida inclusão e designação da assentada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. JEQUIÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Isadora Balestra Marques Juíza de Direito