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0001439-97.1982.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 0001439-97.1982.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: ESTADO DE GOIAS Requerido: PAULO DA SILVA LINHARES D E C I S Ã O Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS em face de PAULO DA SILVA LINHARES, LINDOMAR DE SOUSA e ALEXANDRE BATISTA CERQUEIRA. Por meio da decisão de evento n.º 237, este Juízo defere o pedido formulado pelo Estado de Goiás e determina a intimação por edital de Paulo da Silva Linhares r Alexandre Batista Cerqueira, com prazo de 20 dias, acerca das indisponibilidades registradas no evento n.º 203. Determina que, após o prazo do edital, tenha início o prazo de 5 dias previsto no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil para eventual alegação de impenhorabilidade ou excesso de indisponibilidade. Na mesma decisão, este Juízo nomeia a Defensoria Pública do Estado de Goiás como curadora especial de Paulo da Silva Linhares e Alexandre Batista Cerqueira, na hipótese de ausência de manifestação após a intimação por edital, exclusivamente para assegurar o contraditório acerca das constrições efetivadas no evento n.º 203. Ademais, no evento n.º 250, o Banco Bradesco S.A. informa que iniciou a busca das informações requisitadas por este Juízo, mas alegou que a pesquisa apresenta elevado grau de complexidade e exige a atuação de diversas áreas da instituição financeira. Por esse motivo, requereu a prorrogação do prazo para atendimento integral do ofício. Vieram-me os autos conclusos por meio do evento n.º 251. Examinando e Decidindo. Inicialmente, quanto ao pedido formulado pelo Banco Bradesco S.A. no evento n.º 250, entendo que o pleito merece acolhimento, uma vez que a justificativa apresentada demonstra a necessidade de prazo adicional para o cumprimento integral da requisição judicial. Isso porque a instituição financeira informa que já inicia as diligências necessárias ao atendimento da determinação, mas esclarece que a obtenção das informações depende da atuação conjunta de diferentes áreas internas, circunstância que, neste momento, justifica a dilação requerida. No presente caso, não identifico elemento que indique resistência injustificada ao cumprimento da ordem judicial. Ao contrário, a manifestação apresentada evidencia a adoção de providências destinadas ao atendimento da requisição, de modo que a concessão de prazo suplementar se mostra adequada e não compromete o regular andamento do feito. Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado no evento n.º 250 e CONCEDO ao Banco Bradesco S.A. prazo de 15 (quinze) dias para apresentar integralmente as informações requisitadas por este Juízo. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Goiânia-GO, 27 de agosto de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito ea

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