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Tribunal
TJAM
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Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Codajás - JE Cível · DECISÃO INICIAL
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por RJ. Dowlani e Cia Ltda. em face de Francisco Antonio da Silva Coelho, fundada em duplicatas mercantis protestadas, acompanhadas dos comprovantes de entrega de mercadoria e notas fiscais, perfazendo o montante executado de R$ 3.903,56.
A exequente comprovou sua condição de Empresa de Pequeno Porte (EPP), restando demonstrada a sua legitimidade ativa perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995.
Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, ressalta-se que, no âmbito do primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis, o acesso independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/1995, postergando-se a análise de eventual concessão de gratuidade para a hipótese de interposição de recurso inominado.
No tocante ao pleito de citação via aplicativo de mensagens (WhatsApp), admite-se a utilização do meio eletrônico com base no art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil e no princípio da instrumentalidade das formas, desde que tomadas as cautelas necessárias pela Secretaria/Oficial de Justiça para certificar a inequívoca identidade do destinatário e a ciência do ato.
Por fim, deixa-se de fixar honorários advocatícios nesta fase processual, ante a vedação expressa contida no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Ante o exposto:
a) RECEBO a petição inicial executiva, com fulcro no art. 53 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 827 e seguintes do CPC;
b) DETERMINO a citação da parte executada, inclusive pelo canal eletrônico informado (WhatsApp: 97 99145-8843 / 92 99316-3406) ou por mandado/carta com aviso de recebimento, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito exequendo (R$ 3.903,56), sob pena de penhora de bens suficientes para a garantia da execução (art. 829 do CPC);
c) Não efetuado o pagamento no prazo legal, proceda a Secretaria à realização de tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, até o limite do valor do crédito exequendo;
d) Restando frutífera ou infrutífera a constrição eletrônica, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens tantos quantos bastem para satisfazer a execução (art. 53, § 1º, da Lei nº 9.099/1995);
e) Garantido o juízo, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução no prazo legal ou comparecer à audiência de conciliação a ser oportunamente designada.
Intime-se a exequente. Cumpra-se.
Codajás/AM, na data do sistema.
Hercílio Tenório de Barros Filho
Juiz de Direito
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