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Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Uraí
Intimação referente ao movimento (seq. 131) JUNTADA DE RELATÓRIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE URAÍ VARA CÍVEL DE URAÍ - PROJUDI Rua Argemiro Sandoval, 353 - Centro - Uraí/PR - CEP: 86.280-000 - Fone: 43 3572-8770 - E-mail: secretariacivel@hotmail.com Autos nº. 0001439-48.2024.8.16.0175 Processo: 0001439-48.2024.8.16.0175 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$35.000,00 Exequente(s): WANDERLEY MARTINS Executado(s): Gois Sociedade Individual de Advocacia REGINALDO LEOPOLDO GOIS Vistos. I. Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pelos executados, sob a alegação de que parte dos valores atingidos pelas sucessivas ordens de bloqueio via SISBAJUD pertence a terceiros, por decorrer de pagamentos realizados em outros processos e creditados na conta bancária da sociedade de advocacia executada. No mov. 121.1, diante do retorno da ordem SISBAJUD e dos documentos então apresentados, foi determinada a intimação do exequente para manifestação, bem como o posterior retorno dos autos para análise do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade e eventual conversão da indisponibilidade em penhora. O exequente manifestou-se no mov. 125.1. Posteriormente, contudo, os executados juntaram, no mov. 127, novos documentos e formularam pedidos adicionais de liberação, abrangendo valores provenientes de outros processos e constrições realizadas após a manifestação do credor. Verifica-se, ainda, que no mov. 126 foi registrado depósito judicial no valor de R$ 17.129,78. Todavia, os elementos atualmente constantes dos autos não permitem identificar, de forma individualizada, quais bloqueios e reiterações compõem referido montante, especialmente diante das sucessivas constrições realizadas durante o período de repetição programada da ordem SISBAJUD. A individualização mostra-se necessária para possibilitar o confronto entre os valores efetivamente transferidos à conta judicial e os documentos apresentados pelos executados, evitando-se tanto a liberação de quantia que integre o patrimônio dos devedores quanto a manutenção de eventual constrição sobre numerário comprovadamente pertencente a terceiros. Além disso, considerando que os documentos e pedidos do mov. 127 são posteriores à última manifestação do exequente, deve ser assegurado o prévio contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. II. Diante do exposto: a) determino à Secretaria que promova a juntada do relatório completo e atualizado da ordem SISBAJUD, inclusive das reiterações realizadas, com a discriminação dos valores bloqueados, das respectivas datas e instituições financeiras, bem como das quantias efetivamente transferidas à conta judicial e que compõem o depósito registrado no mov. 126; b) cumprida a diligência, intime-se o exequente para que, no prazo de 02 (dois) dias, manifeste-se especificamente sobre os documentos e pedidos apresentados no mov. 127, bem como sobre o relatório atualizado da constrição; c) após, voltem conclusos para análise dos pedidos de desbloqueio e deliberação quanto à conversão das indisponibilidades remanescentes em penhora. Intimações e diligências necessárias. Uraí, data da assinatura digital. Ana Cristina Cremonezi Juíza de Direito