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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO RORSum 0001439-47.2025.5.21.0006 RECORRENTE: V & V - SUPERMERCADO LTDA RECORRIDO: ELIAS GOMES BERNARDO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7f56a53 proferido nos autos. DESPACHO Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos, sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é a regularidade da representação processual, que se configura como pressuposto processual de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. Verifica-se, contudo, que, no caso em tela, há irregularidade na representação processual da parte reclamada. Analisa-se. No tocante à validade da assinatura digital, o art. 1º, §2º, III, da Lei nº 11.419/2006 dispõe expressamente: "Para os fins desta Lei, considera-se: [...] III – assinatura eletrônica, as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos." Nessa linha, o art. 4º, §3º, da Resolução CNJ nº 185/2013 estabelece: "Serão admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução." Ocorre que, no presente caso, tanto a procuração de ID 46d4a94, outorgada ao Dr. Roberto Matias da Silva Melo, OAB/RN 9248, como o substabelecimento de ID 209ba16, outorgada à Dra. Carla Dayana Alexandre de Brito Souza, OAB/RN 22.813, foram subscritos por assinatura eletrônica realizada na plataforma “Adobe”, sem o padrão de certificação digital ICP-Brasil, o que lhe retira a validade jurídica, de modo que o Recurso Ordinário (ID 05848b3) padece de defeito de representação. Consultando-se a lista de entidades certificadoras credenciadas pela ICP-Brasil (https://estrutura.iti.gov.br/ – consulta realizada em 01/09/2026), não se verifica o cadastro da plataforma “Adobe”. Tal circunstância, contudo, não autoriza concluir pela nulidade ou inexistência do mandato, mas sim por sua regularidade ou, quando muito, pela necessidade de regularização. Nesse mesmo sentido, já me manifestei no julgamento do Agravo Regimental em Mandado de Segurança n. 0000133-61.2025.5.21.0000, no qual atuei como Redator designado, bem como nos julgamentos dos Embargos de Declaração n. 0000359-67.2024.5.21.0011 e n. 0000396-73.2024.5.21.0018, ambos de relatoria da Desembargadora Isaura Maria Barbalho Simonetti. Assim, com base na aplicação da Súmula n. 383, II, do C. TST, determina-se a intimação da recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, regularize a representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário interposto. NATAL/RN, 01 de setembro de 2026. BENTO HERCULANO DUARTE NETO Desembargador(a) Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- V & V - SUPERMERCADO LTDA
Processo 0001439-47.2025.5.21.0006 distribuído para Primeira Turma de Julgamento - Gabinete do Desembargador Bento Herculano Duarte Neto na data 31/08/2026
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