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0001439-46.2019.8.06.0096

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Ipueiras Vara Única da Comarca de Ipueiras Processo: 0001439-46.2019.8.06.0096 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Parte Autora: N. B. D. C. Parte Ré: B. S. D. V. C. Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens ajuizada por N. B. D. C. em face de B. S. D. V. C.. O requerido apresentou contestação, inicialmente registrada sob o ID 141312974, com continuação nos IDs 141315625 a 141315637. A autora apresentou réplica sob os IDs 141315833 a 141315840. Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou manifestação sob o ID 141315871, consignando a ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito, considerando inexistirem filhos menores ou incapazes envolvidos na controvérsia, ressalvada eventual superveniência de hipótese legal de intervenção. Realizada audiência de instrução e julgamento em 02 de março de 2022, conforme termo de ID 141315873, onde foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do requerido. Em seguida, foram ouvidas, pela parte autora, M. L. B. D. C., esta como informante, Cláudia Andréa Moreira Matos, Antônio Gomes da Silva e R. D. S. B.; pela parte requerida, foram ouvidas Maria Gleide Pereira de Oliveira, F. J. P. D. S. e Mônica Souto Vasconcelos. Após o cumprimento das diligências, por despacho de ID 187172774, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais por memoriais. O requerido apresentou memoriais sob os IDs 187472488/187472490. A autora, por sua vez, apresentou memoriais sob o ID 192047014. Vieram os autos conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO O divórcio constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, conforme dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. No caso, inexiste controvérsia quanto à intenção de dissolução do casamento. Assim, deve ser decretado o divórcio das partes. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, configura-se união estável mediante convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso concreto, a prova produzida revela que a relação entre as partes ultrapassava mero namoro anteriormente à celebração do casamento. A autora afirmou que a convivência marital teve início em abril de 2013. A prova oral produzida durante a instrução, especialmente os depoimentos indicados nos memoriais, demonstra que as partes já conviviam como entidade familiar antes da formalização do matrimônio, inclusive residindo conjuntamente e participando da formação patrimonial do núcleo familiar. Desse modo, reputo suficientemente comprovados os requisitos legais. RECONHEÇO, portanto, a existência de união estável entre N. B. D. C. e B. S. D. V. C. no período compreendido entre abril de 2013 e 12 de abril de 2014, data em que contraíram casamento. À união estável aplica-se, na ausência de contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Da Partilha O casamento também foi submetido ao regime da comunhão parcial de bens. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados em nome de apenas um dos consortes, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.659 do Código Civil. a) Imóvel situado na Rua São Miguel, s/n, Bairro Vamos Ver Embora o requerido alegue que o imóvel pertence à sua genitora, a documentação produzida apresenta elementos em sentido contrário. Conforme destacado nos autos, consta documentação municipal indicando B. S. D. V. C. como adquirente do imóvel para fins de ITBI em setembro de 2013, tendo a alteração da titularidade cadastral para o nome de sua genitora ocorrido somente em fevereiro de 2019. A prova testemunhal também contém elementos indicativos da participação do requerido na construção da residência. Todavia, diante da ausência de registro imobiliário definitivo e da alegação de direitos de terceiro que não integra esta relação processual, não cabe, nesta demanda, declarar domínio imobiliário em prejuízo de pessoa estranha à lide. Isso não impede, contudo, a partilha dos direitos possessórios, aquisitivos e do conteúdo econômico correspondente à edificação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, DETERMINO a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos direitos patrimoniais e possessórios relativos ao imóvel situado na Rua São Miguel, s/n, Bairro Vamos Ver, Ipueiras/CE, inclusive quanto à edificação nele existente, preservados eventuais direitos de terceiros, os quais deverão ser discutidos em via própria. b) Imóvel objeto da Matrícula nº 1.428 O Cartório de Registro de Imóveis informou a existência do imóvel objeto da Matrícula nº 1.428, tendo este Juízo, inclusive, determinado anteriormente sua inclusão entre os bens sujeitos à apreciação na partilha. O próprio requerido reconhece que houve transmissão formal do imóvel às partes, embora sustente que a posse seja exercida por terceira pessoa. A posse exercida por terceiro, por si só, não afasta os efeitos do título formalmente atribuído aos litigantes. Por conseguinte, DETERMINO a partilha dos direitos relativos ao imóvel objeto da Matrícula nº 1.428 na proporção de 50% para cada parte, ressalvados eventuais direitos de terceiros, a serem oportunamente deduzidos pela via processual própria. c) Motocicleta HONDA CB/300R, ano 2012, placa LRF-3985 A documentação constante dos autos indica a transferência do referido veículo em favor do requerido durante a convivência conjugal. A alegação de que o bem teria sido adquirido exclusivamente pela genitora e posteriormente doado ao requerido não veio acompanhada de elementos suficientemente seguros para afastar a presunção de comunicabilidade. Assim, DETERMINO a partilha da motocicleta HONDA CB/300R, ano 2012, placa LRF-3985, em partes iguais, correspondendo a cada ex-cônjuge 50% de seu valor. Caso o veículo não mais exista ou tenha sido alienado, deverá ser considerado, para fins de meação, seu valor correspondente à época da ruptura da sociedade conjugal, a ser apurado em liquidação. d) VW/GOL 1.0 GIV Quanto ao veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano 2009, sua inclusão não foi requerida na petição inicial e a prova produzida não demonstra suficientemente sua aquisição na constância da união. Além disso, já houve pronunciamento nos autos indeferindo sua inclusão, diante dos elementos então produzidos. Assim, INDEFIRO sua inclusão na partilha. e) Bens existentes no bar O próprio requerido reconheceu a comunicabilidade dos bens existentes no estabelecimento comercial constituído durante o casamento. Determino, portanto, a partilha igualitária dos seguintes bens: 01 freezer; 02 mesas de sinuca; 01 televisão de 32"; 01 fogão; 01 geladeira e 05 conjuntos de mesas, cabendo 50% a cada parte. Não sendo possível a divisão física, os bens deverão ser avaliados, com pagamento da respectiva meação ou alienação e divisão do produto obtido. f) Bens domésticos Igualmente incontroversa a comunicabilidade dos móveis e utensílios domésticos relacionados pelo requerido em seus memoriais. Assim, DETERMINO sua partilha em partes iguais, cabendo 50% a cada litigante, compreendendo os bens relacionados nos memoriais do requerido, dentre eles eletrodomésticos, móveis, utensílios domésticos e demais objetos que guarneciam a residência comum. g) Valores existentes nas instituições financeiras Os valores existentes em nome de qualquer dos cônjuges e constituídos durante a convivência submetida à comunhão parcial integram, em princípio, o patrimônio comum até a ocorrência da separação de fato. As diligências realizadas revelaram a existência de movimentação bancária junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal, ao passo que o Banco do Brasil informou não ter localizado contas ou valores em nome do requerido no período pesquisado. Assim, DETERMINO a partilha, em partes iguais, dos saldos existentes nas contas bancárias do requerido na data da efetiva separação de fato do casal, ocorrida no mês de junho de 2019, conforme extratos juntados aos autos, cabendo 50% à autora. Não vislumbro demonstração suficientemente segura de atuação processual dolosa enquadrável nas hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. B. D. C. em face de B. S. D. V. C., para: a) RECONHECER a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre N. B. D. C. e B. S. D. V. C. no período compreendido entre abril de 2013 e 12 de abril de 2014, submetida, na ausência de contrato escrito em sentido diverso, ao regime da comunhão parcial de bens; b) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, extinguindo definitivamente o vínculo matrimonial; c) FIXAR, para efeitos patrimoniais, dezembro de 2018 como termo final da comunicabilidade decorrente do regime de bens, diante do marco de separação de fato indicado pela própria autora; d) DETERMINAR a partilha do imóvel objeto da Matrícula nº 1.428, à razão de 50% para cada parte, preservados eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 506 do CPC; e) quanto ao imóvel situado na Rua São Miguel, s/n, Bairro Vamos Ver, Ipueiras/CE, RECONHECER a comunicabilidade, à razão de 50% para cada parte, da expressão econômica dos direitos possessórios, aquisitivos e das acessões/edificações comprovadamente constituídos pelo casal durante o período de convivência, sem declaração de domínio do terreno em prejuízo de terceiros estranhos à lide, devendo eventual valor ser apurado em liquidação, se necessária; f) DETERMINAR a partilha, em iguais proporções, da motocicleta HONDA CB/300R, ano 2012, placa LRF-3985, cabendo 50% a cada parte, ou, caso o veículo tenha sido alienado ou não mais exista, do correspondente valor econômico na época da separação de fato, a ser apurado em liquidação; g) DETERMINAR a partilha, em partes iguais, dos saldos positivos existentes nas contas bancárias de titularidade do requerido na Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco em dezembro de 2018, conforme documentação fornecida nos IDs 162979221 e 179184857/179184865, cabendo à autora 50% do montante apurado; h) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos bens vinculados ao estabelecimento comercial e dos móveis e utensílios domésticos identificados nos autos e reconhecidos como integrantes do patrimônio comum; i) INDEFERIR a inclusão do veículo VW/GOL 1.0 GIV na presente partilha, diante da insuficiência de elementos comprobatórios, ressalvada eventual pretensão de sobrepartilha nas hipóteses legalmente cabíveis; j) INDEFERIR os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda - divórcio, reconhecimento da união estável e partilha da parcela substancial dos bens controvertidos - reputo mínima sua sucumbência, incidindo o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cujo montante será aferido a partir da quantificação dos bens sujeitos à meação, observada, quanto à exigibilidade, eventual gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado do capítulo referente ao divórcio, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com as cautelas de praxe. Quanto aos bens cuja divisão depender de avaliação ou quantificação, fica ressalvada a instauração da competente liquidação de sentença, observados rigorosamente os limites do título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se, sem prejuízo de eventual cumprimento ou liquidação. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito, respondendo

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    Comarca de Ipueiras Vara Única da Comarca de Ipueiras Processo: 0001439-46.2019.8.06.0096 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Assunto: [Dissolução] Parte Autora: N. B. D. C. Parte Ré: B. S. D. V. C. Valor da Causa: RR$ 0,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Reconhecimento de União Estável e Partilha de Bens ajuizada por N. B. D. C. em face de B. S. D. V. C.. O requerido apresentou contestação, inicialmente registrada sob o ID 141312974, com continuação nos IDs 141315625 a 141315637. A autora apresentou réplica sob os IDs 141315833 a 141315840. Regularmente intimado, o Ministério Público apresentou manifestação sob o ID 141315871, consignando a ausência de interesse que justificasse sua intervenção no feito, considerando inexistirem filhos menores ou incapazes envolvidos na controvérsia, ressalvada eventual superveniência de hipótese legal de intervenção. Realizada audiência de instrução e julgamento em 02 de março de 2022, conforme termo de ID 141315873, onde foram colhidos os depoimentos pessoais da autora e do requerido. Em seguida, foram ouvidas, pela parte autora, M. L. B. D. C., esta como informante, Cláudia Andréa Moreira Matos, Antônio Gomes da Silva e R. D. S. B.; pela parte requerida, foram ouvidas Maria Gleide Pereira de Oliveira, F. J. P. D. S. e Mônica Souto Vasconcelos. Após o cumprimento das diligências, por despacho de ID 187172774, as partes foram intimadas para apresentação de razões finais por memoriais. O requerido apresentou memoriais sob os IDs 187472488/187472490. A autora, por sua vez, apresentou memoriais sob o ID 192047014. Vieram os autos conclusos para sentença. II- FUNDAMENTAÇÃO O divórcio constitui direito potestativo, bastando a manifestação de vontade de um dos cônjuges para a dissolução do vínculo matrimonial, conforme dispõe o art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 66/2010. No caso, inexiste controvérsia quanto à intenção de dissolução do casamento. Assim, deve ser decretado o divórcio das partes. Nos termos do art. 1.723 do Código Civil, configura-se união estável mediante convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família. No caso concreto, a prova produzida revela que a relação entre as partes ultrapassava mero namoro anteriormente à celebração do casamento. A autora afirmou que a convivência marital teve início em abril de 2013. A prova oral produzida durante a instrução, especialmente os depoimentos indicados nos memoriais, demonstra que as partes já conviviam como entidade familiar antes da formalização do matrimônio, inclusive residindo conjuntamente e participando da formação patrimonial do núcleo familiar. Desse modo, reputo suficientemente comprovados os requisitos legais. RECONHEÇO, portanto, a existência de união estável entre N. B. D. C. e B. S. D. V. C. no período compreendido entre abril de 2013 e 12 de abril de 2014, data em que contraíram casamento. À união estável aplica-se, na ausência de contrato escrito em sentido diverso, o regime da comunhão parcial de bens, nos termos do art. 1.725 do Código Civil. Da Partilha O casamento também foi submetido ao regime da comunhão parcial de bens. Nos termos dos arts. 1.658 e 1.660 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente durante a convivência, ainda que registrados em nome de apenas um dos consortes, ressalvadas as hipóteses de incomunicabilidade previstas no art. 1.659 do Código Civil. a) Imóvel situado na Rua São Miguel, s/n, Bairro Vamos Ver Embora o requerido alegue que o imóvel pertence à sua genitora, a documentação produzida apresenta elementos em sentido contrário. Conforme destacado nos autos, consta documentação municipal indicando B. S. D. V. C. como adquirente do imóvel para fins de ITBI em setembro de 2013, tendo a alteração da titularidade cadastral para o nome de sua genitora ocorrido somente em fevereiro de 2019. A prova testemunhal também contém elementos indicativos da participação do requerido na construção da residência. Todavia, diante da ausência de registro imobiliário definitivo e da alegação de direitos de terceiro que não integra esta relação processual, não cabe, nesta demanda, declarar domínio imobiliário em prejuízo de pessoa estranha à lide. Isso não impede, contudo, a partilha dos direitos possessórios, aquisitivos e do conteúdo econômico correspondente à edificação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, DETERMINO a partilha, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, dos direitos patrimoniais e possessórios relativos ao imóvel situado na Rua São Miguel, s/n, Bairro Vamos Ver, Ipueiras/CE, inclusive quanto à edificação nele existente, preservados eventuais direitos de terceiros, os quais deverão ser discutidos em via própria. b) Imóvel objeto da Matrícula nº 1.428 O Cartório de Registro de Imóveis informou a existência do imóvel objeto da Matrícula nº 1.428, tendo este Juízo, inclusive, determinado anteriormente sua inclusão entre os bens sujeitos à apreciação na partilha. O próprio requerido reconhece que houve transmissão formal do imóvel às partes, embora sustente que a posse seja exercida por terceira pessoa. A posse exercida por terceiro, por si só, não afasta os efeitos do título formalmente atribuído aos litigantes. Por conseguinte, DETERMINO a partilha dos direitos relativos ao imóvel objeto da Matrícula nº 1.428 na proporção de 50% para cada parte, ressalvados eventuais direitos de terceiros, a serem oportunamente deduzidos pela via processual própria. c) Motocicleta HONDA CB/300R, ano 2012, placa LRF-3985 A documentação constante dos autos indica a transferência do referido veículo em favor do requerido durante a convivência conjugal. A alegação de que o bem teria sido adquirido exclusivamente pela genitora e posteriormente doado ao requerido não veio acompanhada de elementos suficientemente seguros para afastar a presunção de comunicabilidade. Assim, DETERMINO a partilha da motocicleta HONDA CB/300R, ano 2012, placa LRF-3985, em partes iguais, correspondendo a cada ex-cônjuge 50% de seu valor. Caso o veículo não mais exista ou tenha sido alienado, deverá ser considerado, para fins de meação, seu valor correspondente à época da ruptura da sociedade conjugal, a ser apurado em liquidação. d) VW/GOL 1.0 GIV Quanto ao veículo VW/GOL 1.0 GIV, ano 2009, sua inclusão não foi requerida na petição inicial e a prova produzida não demonstra suficientemente sua aquisição na constância da união. Além disso, já houve pronunciamento nos autos indeferindo sua inclusão, diante dos elementos então produzidos. Assim, INDEFIRO sua inclusão na partilha. e) Bens existentes no bar O próprio requerido reconheceu a comunicabilidade dos bens existentes no estabelecimento comercial constituído durante o casamento. Determino, portanto, a partilha igualitária dos seguintes bens: 01 freezer; 02 mesas de sinuca; 01 televisão de 32"; 01 fogão; 01 geladeira e 05 conjuntos de mesas, cabendo 50% a cada parte. Não sendo possível a divisão física, os bens deverão ser avaliados, com pagamento da respectiva meação ou alienação e divisão do produto obtido. f) Bens domésticos Igualmente incontroversa a comunicabilidade dos móveis e utensílios domésticos relacionados pelo requerido em seus memoriais. Assim, DETERMINO sua partilha em partes iguais, cabendo 50% a cada litigante, compreendendo os bens relacionados nos memoriais do requerido, dentre eles eletrodomésticos, móveis, utensílios domésticos e demais objetos que guarneciam a residência comum. g) Valores existentes nas instituições financeiras Os valores existentes em nome de qualquer dos cônjuges e constituídos durante a convivência submetida à comunhão parcial integram, em princípio, o patrimônio comum até a ocorrência da separação de fato. As diligências realizadas revelaram a existência de movimentação bancária junto ao Banco Bradesco e à Caixa Econômica Federal, ao passo que o Banco do Brasil informou não ter localizado contas ou valores em nome do requerido no período pesquisado. Assim, DETERMINO a partilha, em partes iguais, dos saldos existentes nas contas bancárias do requerido na data da efetiva separação de fato do casal, ocorrida no mês de junho de 2019, conforme extratos juntados aos autos, cabendo 50% à autora. Não vislumbro demonstração suficientemente segura de atuação processual dolosa enquadrável nas hipóteses dos arts. 79 e 80 do CPC. INDEFIRO, portanto, os pedidos de condenação por litigância de má-fé. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por N. B. D. C. em face de B. S. D. V. C., para: a) RECONHECER a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre N. B. D. C. e B. S. D. V. C. no período compreendido entre abril de 2013 e 12 de abril de 2014, submetida, na ausência de contrato escrito em sentido diverso, ao regime da comunhão parcial de bens; b) DECRETAR O DIVÓRCIO das partes, extinguindo definitivamente o vínculo matrimonial; c) FIXAR, para efeitos patrimoniais, dezembro de 2018 como termo final da comunicabilidade decorrente do regime de bens, diante do marco de separação de fato indicado pela própria autora; d) DETERMINAR a partilha do imóvel objeto da Matrícula nº 1.428, à razão de 50% para cada parte, preservados eventuais direitos de terceiros, nos termos do art. 506 do CPC; e) quanto ao imóvel situado na Rua São Miguel, s/n, Bairro Vamos Ver, Ipueiras/CE, RECONHECER a comunicabilidade, à razão de 50% para cada parte, da expressão econômica dos direitos possessórios, aquisitivos e das acessões/edificações comprovadamente constituídos pelo casal durante o período de convivência, sem declaração de domínio do terreno em prejuízo de terceiros estranhos à lide, devendo eventual valor ser apurado em liquidação, se necessária; f) DETERMINAR a partilha, em iguais proporções, da motocicleta HONDA CB/300R, ano 2012, placa LRF-3985, cabendo 50% a cada parte, ou, caso o veículo tenha sido alienado ou não mais exista, do correspondente valor econômico na época da separação de fato, a ser apurado em liquidação; g) DETERMINAR a partilha, em partes iguais, dos saldos positivos existentes nas contas bancárias de titularidade do requerido na Caixa Econômica Federal e Banco Bradesco em dezembro de 2018, conforme documentação fornecida nos IDs 162979221 e 179184857/179184865, cabendo à autora 50% do montante apurado; h) DETERMINAR a partilha, na proporção de 50% para cada parte, dos bens vinculados ao estabelecimento comercial e dos móveis e utensílios domésticos identificados nos autos e reconhecidos como integrantes do patrimônio comum; i) INDEFERIR a inclusão do veículo VW/GOL 1.0 GIV na presente partilha, diante da insuficiência de elementos comprobatórios, ressalvada eventual pretensão de sobrepartilha nas hipóteses legalmente cabíveis; j) INDEFERIR os pedidos de condenação por litigância de má-fé. Considerando que a autora obteve êxito quanto ao núcleo essencial da demanda - divórcio, reconhecimento da união estável e partilha da parcela substancial dos bens controvertidos - reputo mínima sua sucumbência, incidindo o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cujo montante será aferido a partir da quantificação dos bens sujeitos à meação, observada, quanto à exigibilidade, eventual gratuidade da justiça deferida nos autos, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado do capítulo referente ao divórcio, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente, com as cautelas de praxe. Quanto aos bens cuja divisão depender de avaliação ou quantificação, fica ressalvada a instauração da competente liquidação de sentença, observados rigorosamente os limites do título judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências pertinentes, arquivem-se, sem prejuízo de eventual cumprimento ou liquidação. Ipueiras/CE, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NÓBREGA FARIAS Juiz de Direito, respondendo

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