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0001439-43.2024.5.05.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001439-43.2024.5.05.0195 RECORRENTE: ROSANGELA NUNES NOGUEIRA RECORRIDO: NUCLEO DE FISIOTERAPIA PREVENTIVA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001439-43.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e demais verbas decorrentes, sob a alegação de que houve fraude na relação estabelecida com as Reclamadas, pois, embora fosse sócia da empresa, na prática, era Empregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fraude na relação jurídica estabelecida entre a Reclamante e as Reclamadas para desvirtuar a relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante alega que, embora constasse como sócia da clínica, não exercia poderes de gestão ou deliberação societária, limitando-se à execução de serviços estéticos, configurando, na realidade, relação de emprego. 4. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação pertinente, valendo-se da jurisprudência consolidada do TST e analisando minuciosamente os documentos dos autos. 5. A prova dos autos demonstra que a Reclamante possuía autonomia na gestão de sua atividade, com chave do estabelecimento, liberdade para remarcar ou cancelar atendimentos, inclusive por motivos pessoais, e realizava atendimentos externos. 6. A ausência de subordinação jurídica afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. 7. Não ficou comprovada a intenção das Reclamadas de mascarar a relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O vínculo empregatício não é reconhecido quando a sócia possui autonomia na gestão de sua atividade, exercendo livremente suas funções, sem subordinação jurídica. A mera existência de registro societário não configura fraude, sendo necessária prova robusta para demonstrar a intenção de mascarar o contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º e 442, § único; CPC, art. 373, II, e 818. Jurisprudência relevante citada: Não cita. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSANGELA NUNES NOGUEIRA

  2. Intimação

    TRT5 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO ROT 0001439-43.2024.5.05.0195 RECORRENTE: ROSANGELA NUNES NOGUEIRA RECORRIDO: NUCLEO DE FISIOTERAPIA PREVENTIVA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001439-43.2024.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE FRAUDE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e demais verbas decorrentes, sob a alegação de que houve fraude na relação estabelecida com as Reclamadas, pois, embora fosse sócia da empresa, na prática, era Empregada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve fraude na relação jurídica estabelecida entre a Reclamante e as Reclamadas para desvirtuar a relação de emprego. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamante alega que, embora constasse como sócia da clínica, não exercia poderes de gestão ou deliberação societária, limitando-se à execução de serviços estéticos, configurando, na realidade, relação de emprego. 4. A sentença de primeiro grau aplicou corretamente a legislação pertinente, valendo-se da jurisprudência consolidada do TST e analisando minuciosamente os documentos dos autos. 5. A prova dos autos demonstra que a Reclamante possuía autonomia na gestão de sua atividade, com chave do estabelecimento, liberdade para remarcar ou cancelar atendimentos, inclusive por motivos pessoais, e realizava atendimentos externos. 6. A ausência de subordinação jurídica afasta o reconhecimento do vínculo empregatício. 7. Não ficou comprovada a intenção das Reclamadas de mascarar a relação de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O vínculo empregatício não é reconhecido quando a sócia possui autonomia na gestão de sua atividade, exercendo livremente suas funções, sem subordinação jurídica. A mera existência de registro societário não configura fraude, sendo necessária prova robusta para demonstrar a intenção de mascarar o contrato de trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º e 442, § único; CPC, art. 373, II, e 818. Jurisprudência relevante citada: Não cita. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NUCLEO DE FISIOTERAPIA PREVENTIVA LTDA

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