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TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001439-05.2024.5.09.0010 AUTOR: VALERIA FRANCISCO FRAGOZO RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SEMEADOR DO SABER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ffafd6 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada argumenta que os cálculos do perito não deduziram os valores de FGTS e multa de 40% quitados na ação civil coletiva movida pelo sindicato da categoria (nº 0000442-39.2024.5.09.0651), o que fora expressamente determinado pela sentença cognitiva. O perito acolheu o pedido em parte, realizando a dedução inicial de R$ 2.006,62 (Id 32fb6cf), correspondente à primeira parcela do acordo coletivo, que era a única efetivamente comprovada nos autos até aquela data. Em nova impugnação, a ré sustenta que a dedução do FGTS não poderia se limitar à primeira parcela de R$ 2.006,62, mas sim contemplar o valor total acordado e quitado na ação coletiva em favor da reclamante, equivalente a R$ 6.935,83, para evitar enriquecimento ilícito. Com razão parcial a executada. A sentença exequenda expressamente resguardou a necessidade de dedução de valores quitados sob idêntica rubrica na ação civil coletiva movida pelo sindicato da categoria. Conforme esclarecido pelo calculista, à época da retificação da conta de liquidação, a ré havia comprovado nos autos apenas o pagamento da primeira parcela do acordo coletivo, no valor de R$ 2.006,62, razão pela qual o perito limitou-se a abater esse valor (além do corte de R$ 2.054,07 para observância do limite do pedido na exordial). Todavia, a ré colacionou aos autos os comprovantes de pagamento das demais parcelas ajustadas na demanda coletiva, totalizando o montante de R$ 6.935,83. A dedução do FGTS deve, portanto, contemplar a integralidade dos valores pagos. Contudo, rejeita-se o pleito da executada de exclusão total do FGTS calculado nestes autos individuais. A conta de atualização consolidada apurou o montante total de R$ 13.864,39 a título de depósitos de FGTS decorrentes das verbas deferidas na presente demanda individual. O acordo coletivo na demanda de nº 0000442-39.2024.5.09.0651 abrangeu apenas uma parte do passivo. Assim, subtraindo-se o valor integral do acordo coletivo quitado (R$ 6.935,83) do montante total de FGTS devido nestes autos, subsiste uma diferença remanescente em favor da autora, a qual deve ser executada. Ademais, deixo de conhecer os demais tópicos de impugnação da ré, uma vez que se tratam de critérios estritos de cálculo, os quais devem ser abordados somente após a garantia do juízo, caso opte pela oposição de embargos à execução. Intimem-se. Após, intime-se o calculista para apresentar os cálculos readequados. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA FRANCISCO FRAGOZO
TRT9 · 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0001439-05.2024.5.09.0010 AUTOR: VALERIA FRANCISCO FRAGOZO RÉU: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SEMEADOR DO SABER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9ffafd6 proferido nos autos. DESPACHO A reclamada argumenta que os cálculos do perito não deduziram os valores de FGTS e multa de 40% quitados na ação civil coletiva movida pelo sindicato da categoria (nº 0000442-39.2024.5.09.0651), o que fora expressamente determinado pela sentença cognitiva. O perito acolheu o pedido em parte, realizando a dedução inicial de R$ 2.006,62 (Id 32fb6cf), correspondente à primeira parcela do acordo coletivo, que era a única efetivamente comprovada nos autos até aquela data. Em nova impugnação, a ré sustenta que a dedução do FGTS não poderia se limitar à primeira parcela de R$ 2.006,62, mas sim contemplar o valor total acordado e quitado na ação coletiva em favor da reclamante, equivalente a R$ 6.935,83, para evitar enriquecimento ilícito. Com razão parcial a executada. A sentença exequenda expressamente resguardou a necessidade de dedução de valores quitados sob idêntica rubrica na ação civil coletiva movida pelo sindicato da categoria. Conforme esclarecido pelo calculista, à época da retificação da conta de liquidação, a ré havia comprovado nos autos apenas o pagamento da primeira parcela do acordo coletivo, no valor de R$ 2.006,62, razão pela qual o perito limitou-se a abater esse valor (além do corte de R$ 2.054,07 para observância do limite do pedido na exordial). Todavia, a ré colacionou aos autos os comprovantes de pagamento das demais parcelas ajustadas na demanda coletiva, totalizando o montante de R$ 6.935,83. A dedução do FGTS deve, portanto, contemplar a integralidade dos valores pagos. Contudo, rejeita-se o pleito da executada de exclusão total do FGTS calculado nestes autos individuais. A conta de atualização consolidada apurou o montante total de R$ 13.864,39 a título de depósitos de FGTS decorrentes das verbas deferidas na presente demanda individual. O acordo coletivo na demanda de nº 0000442-39.2024.5.09.0651 abrangeu apenas uma parte do passivo. Assim, subtraindo-se o valor integral do acordo coletivo quitado (R$ 6.935,83) do montante total de FGTS devido nestes autos, subsiste uma diferença remanescente em favor da autora, a qual deve ser executada. Ademais, deixo de conhecer os demais tópicos de impugnação da ré, uma vez que se tratam de critérios estritos de cálculo, os quais devem ser abordados somente após a garantia do juízo, caso opte pela oposição de embargos à execução. Intimem-se. Após, intime-se o calculista para apresentar os cálculos readequados. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. THAIS CAVALHEIRO DA SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL SEMEADOR DO SABER LTDA
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