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0001439-02.2007.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E FAZENDA DE PAULO AFONSO · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos Comarca de Paulo Afonso Rua das Caraibeiras, nº 420, Quadra 04, General Dutra, CEP 48.607-010 Tel.: (75) 3281-8376, WhatsApp (71) 98177-1458 E-mail: pafonso1vcivel@tjba.jus.br REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) 0001439-02.2007.8.05.0191 PARTE AUTORA: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESF Nome: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SÃO FRANCISCO-CHESFEndereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: KILDARE JOSE MARINHO SOARES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO PARTE RE: TERCEIROS DE QUALIFICAÇÃO IGNORADA Nome: TERCEIROS DE QUALIFICAÇÃO IGNORADAEndereço: desconhecido Advogado(s) do reclamado: GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILFREDO MACARIO GUERRA LIMA DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de Ação Possessória originariamente ajuizada como interdito proibitório e posteriormente convertida em reintegração de posse pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco (CHESF) em face de ocupantes não identificados da área denominada Loteamento Sal Torrado II, nesta comarca de Paulo Afonso (ID 20921221, p. 2-6). A petição inicial foi distribuída em 20 de abril de 2007 perante este Juízo da 1ª Vara Cível (ID 20921221, p. 2), oportunidade em que foi deferida medida liminar (ID 20921237, p. 2-4). No curso da marcha processual, em razão da notícia de ajuizamento da ação possessória conexa nº 0001528-25.2007.8.05.0191 perante a 2ª Vara Cível desta comarca (ID 199877891, p. 1), este Juízo declinou da competência por decisão proferida em 25 de agosto de 2022 (ID 226972940, p. 1-2). Remetidos os autos à 2ª Vara Cível, aquele Juízo constatou equívoco quanto ao critério cronológico de prevenção e suscitou o Conflito Negativo de Competência Cível nº 8068588-34.2025.8.05.0000 (ID 517095082, p. 1-2). As Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, sob a relatoria do Desembargador Manuel Carneiro Bahia de Araújo, julgaram procedente o conflito negativo para declarar a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso para processar e julgar a presente demanda e os feitos conexos, em razão da anterioridade da distribuição inaugural ocorrida em 20 de abril de 2007 (ID 562109407, p. 4-11). Recebidos os autos de retorno após determinação da unidade suscitante (ID 564051087, p. 1), encontram-se pendentes de apreciação: o pedido de habilitação e intimação exclusiva formulado pela concessionária autora (ID 461055232, p. 2); a manifestação sobre a frustração na intimação do perito anteriormente designado (ID 506130030, p. 2-5); a certidão de cumprimento parcial do mandado citatório com identificação de ocupação multitudinária (ID 431025596, p. 2); e a necessária organização da reunião das ações conexas, em especial com relação aos processos nº 0001528-25.2007.8.05.0191 e nº 8001980-73.2019.8.05.0191. Vieram os autos conclusos para deliberação e impulsionamento. Decido. A questão da competência jurisdicional para o processamento e julgamento da presente causa encontra-se acobertada pela preclusão e pela autoridade da coisa julgada, diante do julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no Conflito de Competência nº 8068588-34.2025.8.05.0000 (ID 562109407, p. 4-11). Conforme assentado pelo órgão colegiado ad quem, a regra de conexão do artigo 55, parágrafo 3º, conjugada com os artigos 58 e 59, ambos do Código de Processo Civil, impõe a reunião de demandas que versem sobre a mesma área territorial perante o juízo prevento, cuja definição observa estritamente o critério objetivo do primeiro registro ou distribuição da petição inicial. As Seções Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia fixaram a tese de competência no acórdão proferido no incidente: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8068588-34.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado(s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS REL AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAS DA COMARCA DE PAULO AFONSO Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. AÇÕES POSSESSÓRIAS CONEXAS. REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE. LOTEAMENTO SAL TORRADO II. CONEXÃO RECONHECIDA PELOS DOIS JUÍZOS EM CONFLITO. NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS. ARTIGO 55, PARÁGRAFO 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA PELO CRITÉRIO DA PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 58 E 59 DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL VIGENTE. O REGISTRO OU A DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL TORNA PREVENTO O JUÍZO. VERIFICAÇÃO CRONOLÓGICA DAS DISTRIBUIÇÕES. AÇÃO DISTRIBUÍDA ORIGINARIAMENTE PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL EM 20 DE ABRIL DE 2007. AÇÃO PARADIGMA DISTRIBUÍDA AO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL EM 03 DE MAIO DE 2007. ANTERIORIDADE CRISTALINA DA DISTRIBUIÇÃO PERANTE O JUÍZO SUSCITADO. ERROR IN PROCEDENDO NA DECISÃO DECLINATÓRIA QUE INVERTEU A REGRA DA PREVENÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PAULO AFONSO. I. CASO EM EXAME 1. Conflito negativo de competência cível suscitado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Paulo Afonso, diante da decisão do Juízo da 1ª Vara da mesma Comarca que declinou da competência para julgar ação possessória (inicialmente interdito proibitório, posteriormente convertida em reintegração de posse) proposta pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, relativa ao Loteamento Sal Torrado II. O Juízo suscitado reconheceu a conexão com ação semelhante em trâmite na 2ª Vara, mas considerou esta última como preventa, apesar da anterioridade da distribuição na 1ª Vara. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar qual juízo da Comarca de Paulo Afonso é competente, por prevenção, para processar e julgar as ações possessórias conexas envolvendo a mesma área e partes similares, considerando-se a ordem cronológica de distribuição dos feitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conexão entre os processos, reconhecida por ambos os juízos, impõe sua reunião para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões contraditórias, conforme dispõe o art. 55, § 3º, do CPC. 4. A competência para julgar ações conexas é fixada pelo critério da prevenção, nos termos dos arts. 58 e 59 do CPC, sendo prevento o juízo que receber a primeira distribuição ou registro da petição inicial. 5. A ação distribuída à 1ª Vara Cível em 20/04/2007 precede, em 13 dias, a ação ajuizada na 2ª Vara em 03/05/2007, configurando prevenção clara e objetiva do Juízo da 1ª Vara. 6. A decisão declinatória proferida pelo Juízo suscitado inverte indevidamente a lógica do critério temporal da prevenção, violando a norma expressa do art. 59 do CPC. 7. A competência deve ser firmada no juízo da 1ª Vara, evitando-se nulidades e garantindo a observância das regras de organização judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. O juízo prevento em ações conexas é aquele que recebeu a primeira distribuição da petição inicial, conforme o critério objetivo e cronológico previsto no art. 59 do CPC. 2. A reunião de ações conexas deve ocorrer no juízo prevento, ainda que a conexão tenha sido reconhecida posteriormente. 3. A inversão do critério temporal de prevenção configura error in procedendo e enseja a procedência do conflito negativo de competência. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, § 3º; 58; 59. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência n.º 8068588-34.2025.8.05.0000, em que figuram como Suscitante o Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso e, como Suscitado, o Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Paulo Afonso. Acordam os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em JULGAR PROCEDENTE o conflito negativo para declarar a competência do Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de Paulo Afonso), nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, Presidente Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator Procurador(a) de Justiça ( Classe: Conflito de competência. Número do Processo: 8068588-34.2025.8.05.0000. Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO. Publicado em: 23/04/2026) Constatando-se que a ação conexa tombada sob o nº 0001528-25.2007.8.05.0191 já foi encaminhada a esta serventia e aqui se encontra tramitando, impõe-se determinar o seu formal apensamento no sistema eletrônico (PJe) ao presente feito nº 0001439-02.2007.8.05.0191, a fim de que os atos instrutórios e decisórios ocorram de forma simultânea e coordenada, elidindo o risco de provimentos jurisdicionais inconciliáveis, na forma do artigo 58 do Código de Processo Civil. No tocante ao processo nº 8001980-73.2019.8.05.0191 (Interdito Proibitório Coletivo/Usucapião Coletiva), em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso (ID 506130033), verifica-se que aquela demanda também tem por objeto os imóveis situados no Loteamento Sal Torrado II. Diante da especialização de competência em razão da matéria e da presença do Município de Paulo Afonso no polo passivo daquele feito, mostra-se descabida a atração física direta por modificação de competência absoluta. Todavia, faz-se imperiosa a cooperação judiciária interinstitucional (artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil), especialmente após a recente decisão proferida pelo Juízo da Fazenda Pública em 24 de abril de 2026, que igualmente ratificou a necessidade da perícia técnica de engenharia e agrimensura sobre a mesma base física, impondo-se a comunicação oficial entre os juízos para compartilhamento probatório e harmonização dos trabalhos periciais. No que diz respeito à perícia topográfica e de agrimensura, verifica-se que o magistrado que atuava na 2ª Vara Cível havia proferido despacho nomeando o perito Leandro Magalhães Mariani (ID 461163336, p. 1). Todavia, a tentativa de intimação pessoal do profissional restou inexitosa na Comarca de Bom Jesus da Lapa, consoante certidão da Oficiala de Justiça que atestou a mudança de domicílio do perito para o Distrito Federal (ID 502419432, p. 2). Além disso, o perito manifestou expressa escusa nos autos conexos nº 8001980-73.2019.8.05.0191 em trâmite perante a 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 506130030, p. 2-5). Por outro lado, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública proferiu recente despacho em 24 de abril de 2026 nos autos nº 8001980-73.2019.8.05.0191, determinando a realização de abrangente perícia técnica de engenharia e agrimensura, voltada a delimitar o perímetro do Loteamento Sal Torrado II, identificar construções e discriminar a localização das ocupações e moradores na área litigiosa. A realização simultânea de duas perícias de campo sobre a mesmíssima base territorial por juízos distintos geraria custos duplicados para as partes, retrabalho técnico e risco de conclusões conflitantes, em manifesto prejuízo à celeridade e à segurança jurídica. Nesse cenário, impõe-se revogar a nomeação anterior de Leandro Magalhães Mariani e estabelecer que este Juízo aguarde a confecção da prova técnica nos autos da Vara da Fazenda Pública. Tão logo apresentado o laudo naqueles autos, o trabalho será transladado para este feito e admitido como prova emprestada, abrindo-se vista para manifestação das partes no exercício do contraditório, nos termos do artigo 372 do Código de Processo Civil. Cumpre destacar que a espera pelo laudo da Vara da Fazenda Pública não justifica a suspensão integral do processo nem da demanda conexa nº 0001528-25.2007.8.05.0191. O feito deve tramitar normalmente para a prática dos atos de citação por edital, publicidade comunitária e intervenção institucional, garantindo a integral formação e estabilização do polo passivo enquanto a perícia se desenvolve. No que se refere à regularização do polo passivo, em conformidade com a certidão lavrada pela Oficiala de Justiça ao cumprir o mandado de citação (ID 431025596, p. 2), procedeu-se à citação pessoal de Flávio Ferreira de Almeida e de Ailton Correia (identificado como liderança comunitária local). Restou igualmente certificado que no local residem mais de trezentas famílias, o que inviabilizou a continuidade do cumprimento integral por meio exclusivamente pessoal. Tratando-se de litígio possessório coletivo com polo passivo multitudinário, aplica-se a disciplina específica do artigo 554 do Código de Processo Civil. O diploma processual estabelece que, em tais circunstâncias, a citação pessoal daqueles encontrados no imóvel deve ser complementada pela citação por edital dos demais ocupantes, afastando-se a exigência de qualificação individual prévia de toda a massa de ocupantes como condição de procedibilidade. Nesse contexto, impõe-se formalizar a citação pessoal dos moradores já identificados pela Oficiala de Justiça, determinar a expedição de edital de citação com prazo de vinte dias para os demais ocupantes não encontrados ou incertos, bem como determinar a publicação de avisos de ampla publicidade na região do conflito, a teor do artigo 554, parágrafos 1º e 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, evidenciando-se a natureza coletiva do litígio fundiário e o envolvimento de famílias em potencial estado de vulnerabilidade socioeconômica, é obrigatória a intimação pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia (artigo 178, incisos I e III, e artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) e da Defensoria Pública do Estado da Bahia (artigo 554, parágrafo 1º, e artigo 565, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), assegurando-se as prerrogativas de intervenção e assistência jurídica integral. Conclusão. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais pertinentes, DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato apensamento dos autos da Ação Possessória nº 0001528-25.2007.8.05.0191 ao presente processo principal no sistema PJe, certificando-se nos respectivos autos, para que tramitem de forma conjunta e simultânea, na forma dos artigos 55, parágrafo 3º, e 58 do Código de Processo Civil. OFICIE-SE ao Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulo Afonso, com cópia desta decisão e do acórdão do Conflito de Competência, informando a tramitação conjunta das ações possessórias nº 0001439-02.2007.8.05.0191 e nº 0001528-25.2007.8.05.0191 perante esta 1ª Vara Cível, bem como solicitando que, tão logo apresentado o laudo pericial de agrimensura e memorial descritivo na Ação Coletiva nº 8001980-73.2019.8.05.0191, seja encaminhada cópia integral a este Juízo para traslado e aproveitamento como prova emprestada, com base nos artigos 69 e 372 do Código de Processo Civil. TORNO SEM EFEITO a nomeação do perito Leandro Magalhães Mariani e determino o sobrestamento temporário da prova pericial própria nestes autos, a fim de aguardar a realização da perícia de agrimensura ordenada na Ação Coletiva nº 8001980-73.2019.8.05.0191 pela 1ª Vara da Fazenda Pública, evitando duplicidade de despesas e divergências probatórias sobre o mesmo imóvel. Com o encaminhamento e a juntada da cópia do laudo pericial produzido perante a 1ª Vara da Fazenda Pública, proceda a Secretaria ao seu formal traslado e intimem-se as partes, o Ministério Público e a Defensoria Pública para manifestação no prazo comum de quinze dias, na forma do artigo 372 do Código de Processo Civil. Consigno que a presente ação e o feito conexo nº 0001528-25.2007.8.05.0191 tramitam regularmente, sem suspensão geral, devendo ser praticados de imediato todos os atos voltados à citação e à integração do polo passivo multitudinário. EXPEÇA-SE EDITAL DE CITAÇÃO dos réus incertos e dos demais ocupantes não encontrados pessoalmente na área do Loteamento Sal Torrado II, com prazo de vinte dias, nos termos do artigo 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, advertindo-se do prazo de quinze dias para apresentar contestação após a dilação do edital (artigo 231, inciso IV, do Código de Processo Civil). DETERMINO A AFIXAÇÃO DE AVISO/CARTAZ no local do litígio pelo Oficial de Justiça para garantir a ampla publicidade da presente demanda (artigo 554, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos de n. 0001528-25.2007.8.05.0191. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público do Estado da Bahia e a Defensoria Pública do Estado da Bahia, esta última para prestar assistência aos ocupantes hipossuficientes, com carga dos autos no sistema, consoante os artigos 178, 186 e 554, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Paulo Afonso/BA, data da assinatura eletrônica. José Marcelo Barreto Pimenta Juiz de Direito

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