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0001438-81.2025.8.27.2710

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · NÚCLEO DE APOIO AS COMARCAS - NACOM · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0001438-81.2025.8.27.2710/TO AUTOR: GESSY XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL proposta por GESSY XAVIER DA SILVA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte Autora que é correntista do Banco Requerido e afirma a incidência de diversos descontos que aduz indevidos identificados como MORA CRED PESSOAL, embora jamais tenha contratado qualquer serviço que autorizasse o aludido desconto. Com a inicial foram colacionados documentos evento 1, DOC1. Deferida a gratuidade da justiça evento 35, DECDESPA1. Apresentada Contestação evento 42, CONT1, a parte Requerida alegou preliminares e no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais. Réplica apresentada evento 51, REPLICA1. As partes foram intimadas, pleiteada pela parte autora o julgamento antecipado. É o relato do essencial. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento não prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, abordando algumas preliminares e prejudiciais comumente levantadas, não há falar em ausência de interesse processual, supostamente em face de que a autora não procurou o banco para resolver administrativamente a questão. Isso porque, além de ter havido contestação de mérito, deixando evidente que o pedido administrativo não seria acolhido, a parte autora pretende a reparação dos danos causados pela má prestação de serviços, além da declaração de inexistência do débito, razão pela qual é patente o interesse de agir. Não vislumbro, também, que haja conexão entre as demandas envolvendo as partes, já que todas tratam de cobranças diversas relacionadas à conta, não havendo pedido ou causa de pedir comum, na forma que exige o artigo 55 do Código de processo Civil. Igualmente não há que se falar na presença de prejudiciais de mérito, seja decadência ou prescrição, vez que é pacifico que ações de revisão de contrato, declaratórias de ilegalidade de cobrança de valores, de repetição de indébito e de reparação de danos, relativos a contratos bancários, estão sujeitas à prescrição quinquenal, conforme CDC. O Banco requerido impugna a concessão da justiça gratuita em favor da parte Autora, sob o argumento de que esta não comprovou a sua hipossuficiência. Ocorre que na impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita cabe ao impugnante provar a capacidade do impugnado de suportar os encargos do processo, ou provar que houve alteração substancial na condição econômica do impugnado. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0000832-54.2023.8.27.2700, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/04/2023, DJe 27/04/2023 15:40:26). No caso dos autos, o impugnante não logrou êxito em demonstrar a possibilidade do impugnado de suportar os encargos do processo, motivo pelo qual rejeito a impugnação alusiva. Ausentes demais preliminares e prejudiciais, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, não havendo quaisquer causas de nulidade, passo diretamente à apreciação do mérito. MÉRITO A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Cinge-se a controvérsia em saber se houve defeito na prestação do serviço (cobrança relativo à mora de crédito pessoal), se a cobrança foi indevida e capaz de gerar a restituição dos descontos e em sua modalidade dobrada, bem com o dever de indenizar pelos alegados danos extrapatrimoniais. DOS DESCONTOS DE MORA DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO PESSOAL Sabe-se que os Contratos no ordenamento jurídico brasileiro são regidos pela autonomia da vontade, consubstanciada no princípio do pacta sunt servanda, ressalvados os casos em que a vontade do particular afronta às normas de ordem pública, os bons costumes e os princípios inerentes ao ordenamento citado. Nesta senda, a Requerente pugnou pelo reconhecimento da ilicitude das cobranças denominadas "MORA CRÉDITO PESSOAL". A fim de comprovar as suas alegações, anexou os extratos bancários que demonstram a incidência de descontos a título de mora. Por sua vez, o Banco Requerido apresentou alegações no sentido de que a parte Autora a cobrança de mora é referente ao empréstimo pessoal, sendo que a mora foi constituída pela ausência de saldo em conta para cobertura dos débitos. Em casos semelhantes, este juízo constatou que tais cobranças correspondem à cobrança pelo inadimplemento de parcelas decorrentes de empréstimos pessoais contratados pelo consumidor. Analisando detidamente o extrato bancário da parte Autora, bem como o instituto jurídico em si caracterizado pela mora, que decorre do atraso no cumprimento de determinada obrigação, resta evidenciado que não houve a “contratação de mora”. Assim, o valor cobrado não se refere à parcela de um contrato, mas sim aos juros decorrentes do não pagamento em dia da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. Constata-se, portanto, que quando não havia saldo suficiente para que o valor da parcela contratada fosse quitada, a parte Autora entrava em mora, razão pela qual era promovida cobrança dos juros e correção relativa à parcela que deixou de ser quitada, seja integralmente, seja parcialmente. Em sede de Réplica, o Requerente em nenhum momento manifestou-se especificamente quanto às informações apresentadas pelo banco, isto é, que o valor cobrado não se refere a um contrato autônomo, mas sim aos juros pelo atraso no pagamento de outro contrato supostamente entabulado entre as partes. No mesmo sentido, este e. Tribunal de Justiça já manifestou-se no sentido de que a validade da contratação que originou a mora não pode ser discutida no presente feito, uma vez que este não é objeto dos presentes autos: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO SOB O TÍTULO “MORA CRED PESSOAL”. REGULARIDADE. COBRANÇA DE JUROS DE MORA POR PAGAMENTO FORA DO PRAZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cinge a controvérsia em verificar a legalidade dos descontos realizados sob o título “mora cred pessoal” na conta bancária da apelante. 2. Como bem salientado pelo respeitável magistrado a quo, a parte requerida, ora apelada, demonstrou que os descontos não se relacionam a um contrato autônomo, mas são decorrentes da mora da apelante no pagamento das parcelas de contrato regularmente firmado. 3. Não sendo objeto dos autos o contrato que deu origem aos juros de mora, sua validade não pode ser discutida no presente feito. 4. A parte apelada logrou êxito em apresentar prova extintiva do direito da autora (art. 373, II, do CPC), inexistindo falha na prestação do serviço, vez que o desconto decorre de juros pelo não pagamento de parcela de contrato regularmente celebrado, razão pela qual a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002329-53.2021.8.27.2707/TO, RELATOR: JUIZ EDIMAR DE PAULA, Data de Julgamento: 29/06/2022) Grifamos. TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTO REFERENTE A MORA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. COBRANÇA POR PAGAMENTO EM ATRASO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Extrai-se dos autos que os valores cobrados não se referem às parcelas de um contrato, mas sim aos juros de mora decorrentes do não pagamento das parcelas outros contratos que não são objeto dos autos. 2. Inexiste conduta ilícita do banco apta a amparar a pretensão do requerente, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESSOAL" ao não disponibilizar valores suficientes em sua conta corrente para o pagamento de empréstimos contratados. 3. É possível o desconto da tarifa "MORA" quando o consumidor possuir empréstimo com a instituição financeira e não efetuar os pagamentos devidos dentro do prazo fixado. 4. Ora, é evidente que não houve “contratação de mora”, pois não se trata de um serviço que pode ou não ser contratado. O valor cobrado não se refere, em si mesmo, à parcela de um contrato, todavia, é atinente aos juros de mora, decorrentes do não pagamento da parcela de um contrato que não é objeto dos autos. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001683-43.2021.8.27.2707, RELATOR: JUIZ JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR, Data de Julgamento: 27/04/2022) Grifamos. TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO DENOMINADO "MORA". VALORES DEPOSITADOS NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA E POR ELA UTILIZADOS SEM MENÇÃO À SUA DEVOLUÇÃO. CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA ANTE O USO DOS RESPECTIVOS VALORES, CONFORME SE VERIFICA DO EXTRATO BANCÁRIO JUNTADO COM A INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Sem delongas, os documentos apresentados juntamente com a inicial, especialmente o extrato bancário colacionado, demonstra sem sombra de dúvidas, que os descontos relativos a "MORA" se referem à contratação de empréstimo pessoal cujos valores foram depositados na conta corrente da parte autora e por ela utilizados sem menção à sua devolução. 2. In casu, como constatado, verifica-se que os valores descontados se referem à utilização do empréstimo pessoal efetivamente depositado na conta bancária da parte autora e por ela utilizado sem qualquer menção à sua devolução, razão pela qual não há que se falar em inexistência ou nulidade da contratação. Nesse contexto, ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo ou inexistente. [...]. (Apelação Cível 0000801-24.2021.8.27.2726, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 11/05/2022, DJe 23/05/2022 17:31:47). Grifamos. Frisa-se ainda, que não vislumbro a aplicação do instituto da Continência prevista no art. 56 e 57 do Código de Processo Civil, uma vez que o extrato anexo evidencia a existência de mais de um empréstimo pessoal e duas cobranças relativas à mora contratual com números diferentes, não havendo assim, menção clara a qual parcela a mora se refere, o que impede a análise e conclusão de que se tratam da mesma relação jurídica. Assim, não vislumbro ilegalidade na conduta da parte Requerida, que atuou amparada no exercício regular de seu direito como credora (desempenho de uma conduta autorizada por lei), o que exclui a ilicitude do citado ato, na forma do art. 188, inciso I do Código de Processo Civil. Assim sendo, ante a constatação alhures declinada, não há falar em declaração de inexistência do débito, tampouco reparação de danos alegados, posto que indevida sua análise nestes autos. Sobre o tema, colaciono os entendimentos já exarados por este e. Tribunal de Justiça: TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados no evento nº 1, dos autos originários, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 3. In casu, evidente que não há contratação específica para o serviço de "mora", pois o valor cobrado não se refere à parcela de um contrato, mas sim aos juros de mora decorrentes do atraso pelo não pagamento da parcela de um contrato, o qual não é o objeto destes autos. 4. Portanto, inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão do apelante, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas de empréstimo bancário. 5. Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000055-82.2022.8.27.2707, Rel. JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 12/04/2023, DJe 14/04/2023 16:55:30). Grifamos. TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO DE PAGAMENTO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois a relação existente entre as partes se caracteriza em típica relação de consumo, já que a recorrida se enquadra como fornecedor de bens/serviços e o recorrente como consumidor/destinatário final dos mesmos. 2. O desconto na conta bancária da parte apelante referente a "MORA" corresponde à encargos moratórios atinentes a atraso no pagamento de parcelas do crédito pessoal obtido em caixa eletrônico ocorrido a menor do que o previsto. 3. Em detida análise dos autos de origem, verifica-se que a recorrente acostou à inicial extrato da conta corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário, onde consta cobrança referente ao débito sob a nomenclatura "MORA CREDITO PESSOAL", efetuado pelo Banco, no qual demonstra que o desconto relativo à mora de crédito pessoal têm como fundamento o atraso ou inadimplemento de parcelas, implicando na regularidade da contratação e legitimidade do desconto. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001574-75.2021.8.27.2724, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , julgado em 26/04/2023, DJe 02/05/2023 12:58:09). Grifamos. TJTO. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. TESE AFASTADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL". REGULARIDADE DEMONSTRADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexiste ilegalidade nos descontos perpetrados sob a rubrica mora crédito pessoal, haja vista que nos demonstrativos financeiros, constam empréstimos contraídos junto à instituição bancária demandada. Assim, não havendo saldo suficiente na data de pagamento da parcela do empréstimo, a parte autora entra em mora, procedendo o banco com a cobrança dos juros e correção. 2. Por sua vez, o desconto na conta bancária da apelante referente a "MORA CRED PESS" corresponde aos encargos moratórios atinentes a pagamento de empréstimo bancário ocorrido a menor do que o previsto. Assim, comprovado que não havia saldo suficiente no dia do pagamento do empréstimo pessoal, foram gerados juros moratórios decorrentes da mora. Exercício regular do direito do banco credor. 3 - Em relação aos ônus sucumbenciais, pondera-se que tal condenação está balizada pelo princípio da causalidade e ainda pelo disposto no art. 85 do CPC, e aqui restam ainda fixados os honorários advocatícios recursais em 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da condenação - art. 85, § 11 e do NCPC. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJTO , Apelação Cível, 0001883-96.2021.8.27.2724, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 03/05/2023, DJe 04/05/2023 15:58:24). Grifamos. TJTO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. DESCONTO SOB O TÍTULO "MORA CRED PESSOAL". COBRANÇAS DEVIDAS. ATRASO NO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A teor da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 2. Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários encartados nos eventos 1 e 21 (autos originários), comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRED PESS". 3. In casu, evidente que não há contratação específica para o serviço de "mora", pois o valor cobrado não se refere à parcela de um contrato, mas sim aos juros de mora decorrentes do atraso pelo não pagamento da "parcela" do contrato, o qual não é o objeto destes autos. 4. Portanto, inexiste conduta ilícita do banco apelado apta a amparar a pretensão da apelante, uma vez que restou comprovado que esta deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRED PESS" ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas de empréstimo bancário. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO , Apelação Cível, 0001905-74.2022.8.27.2707, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 12/04/2023, DJe 18/04/2023 16:49:16). Grifamos. De rigor, portanto, a improcedência dos pedidos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial contido na presente Ação, pelo que resolvo do mérito da lide com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, c/c art. 354, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento da totalidade das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o art. 85 e seguintes do Código Processual Civil. Exigibilidade suspensa, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Caso contrário e operado o trânsito em julgado, certifique-se. Cumpridas as formalidades legais, proceda-se à baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se o feito com as cautelas de estilo. Atenda-se o Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas/TO, data certificada no sistema.

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