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0001438-71.2024.5.05.0611

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001438-71.2024.5.05.0611 RECORRENTE: JAMILLI DOS SANTOS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001438-71.2024.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) analisar a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) verificar a concessão da tutela de urgência; (iii) analisar a prescrição quinquenal; (iv) verificar o adicional de insalubridade; (v) analisar os descontos indevidos; (vi) analisar a rescisão indireta; (vii) analisar as multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na audiência, as partes declararam expressamente que não havia prova oral a produzir, operando-se, assim, a preclusão, o que impede a rediscussão de questões já decididas. 4. A pretensão de concessão de tutela de urgência foi indeferida na origem, não havendo elementos que justifiquem sua modificação. 5. A ação foi ajuizada em 12/12/2024, devendo ser considerada a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, estando prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 12/12/2019. 6. A reclamante, no desempenho da função de técnica de enfermagem durante o período da pandemia, manteve contato direto com pessoas infectadas pela COVID, estando sob risco biológico de contaminação pelo vírus da COVID, caracterizado pelo seu elevado grau de contaminação pelo ar, sendo devidas as diferenças de adicional de insalubridade, entre grau médio de máximo, no período entre março de 2020 a abril de 2022, bem como os reflexos a título de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS +40% e aviso prévio indenizado. 7. A reclamada deverá proceder à devolução dos valores descontados do contracheque da autora sob as rubricas "FGTS 8% ADI 7222 STF"" e "FGTS COMPLEMENTAR ADI 7222/STF". 8. O descumprimento da obrigação de depositar o FGTS e o reconhecimento judicial das diferenças de verbas rescisórias ensejam a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. 9. No caso da rescisão indireta, havendo controvérsia sobre o próprio motivo da rescisão, não cabe a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. IV. TESE E DISPOSITIVO A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas. A análise da concessão da tutela de urgência deve ser mantida. A prescrição quinquenal deve ser aplicada, com a consideração da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, devendo ser consideradas prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 12/12/2019. A reclamante faz jus às diferenças de adicional de insalubridade, entre grau médio de máximo, no período entre março de 2020 a abril de 2022, bem como os reflexos a título de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS +40% e aviso prévio indenizado. A reclamada deverá proceder à devolução dos valores descontados do contracheque da autora sob as rubricas "FGTS 8% ADI 7222 STF"" e "FGTS COMPLEMENTAR ADI 7222/STF". O reconhecimento da rescisão indireta acarreta o pagamento das verbas rescisórias, por falta grave do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, caput e § 2º, 818, I, 467, 477, § 8º; CPC, art. 385, 464, §1º, I, 848; CF/88, art. 5º, LV, LIV, 8º, 369. Jurisprudência relevante citada: Súmula 59 do TRT da 5ª Região; Tema 164 (IRR-10151-27.2013.5.03.0142) do TST; Lei 14.010/2020; Portaria GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022; art. 479 do CPC. Recursos ordinários providos em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAMILLI DOS SANTOS CHAGAS

  2. Intimação

    TRT5 · Quinta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0001438-71.2024.5.05.0611 RECORRENTE: JAMILLI DOS SANTOS CHAGAS E OUTROS (1) RECORRIDO: FUNDACAO JOSE SILVEIRA E OUTROS (2) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001438-71.2024.5.05.0611 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCRIÇÃO. MULTAS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há diversas questões em discussão: (i) analisar a arguição de nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) verificar a concessão da tutela de urgência; (iii) analisar a prescrição quinquenal; (iv) verificar o adicional de insalubridade; (v) analisar os descontos indevidos; (vi) analisar a rescisão indireta; (vii) analisar as multas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na audiência, as partes declararam expressamente que não havia prova oral a produzir, operando-se, assim, a preclusão, o que impede a rediscussão de questões já decididas. 4. A pretensão de concessão de tutela de urgência foi indeferida na origem, não havendo elementos que justifiquem sua modificação. 5. A ação foi ajuizada em 12/12/2024, devendo ser considerada a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, estando prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 12/12/2019. 6. A reclamante, no desempenho da função de técnica de enfermagem durante o período da pandemia, manteve contato direto com pessoas infectadas pela COVID, estando sob risco biológico de contaminação pelo vírus da COVID, caracterizado pelo seu elevado grau de contaminação pelo ar, sendo devidas as diferenças de adicional de insalubridade, entre grau médio de máximo, no período entre março de 2020 a abril de 2022, bem como os reflexos a título de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS +40% e aviso prévio indenizado. 7. A reclamada deverá proceder à devolução dos valores descontados do contracheque da autora sob as rubricas "FGTS 8% ADI 7222 STF"" e "FGTS COMPLEMENTAR ADI 7222/STF". 8. O descumprimento da obrigação de depositar o FGTS e o reconhecimento judicial das diferenças de verbas rescisórias ensejam a condenação da reclamada ao pagamento das verbas rescisórias. 9. No caso da rescisão indireta, havendo controvérsia sobre o próprio motivo da rescisão, não cabe a incidência da multa prevista no artigo 467 da CLT. IV. TESE E DISPOSITIVO A preclusão impede a rediscussão de questões já decididas. A análise da concessão da tutela de urgência deve ser mantida. A prescrição quinquenal deve ser aplicada, com a consideração da suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/2020, devendo ser consideradas prescritas as parcelas condenatórias anteriores a 12/12/2019. A reclamante faz jus às diferenças de adicional de insalubridade, entre grau médio de máximo, no período entre março de 2020 a abril de 2022, bem como os reflexos a título de férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, FGTS +40% e aviso prévio indenizado. A reclamada deverá proceder à devolução dos valores descontados do contracheque da autora sob as rubricas "FGTS 8% ADI 7222 STF"" e "FGTS COMPLEMENTAR ADI 7222/STF". O reconhecimento da rescisão indireta acarreta o pagamento das verbas rescisórias, por falta grave do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, caput e § 2º, 818, I, 467, 477, § 8º; CPC, art. 385, 464, §1º, I, 848; CF/88, art. 5º, LV, LIV, 8º, 369. Jurisprudência relevante citada: Súmula 59 do TRT da 5ª Região; Tema 164 (IRR-10151-27.2013.5.03.0142) do TST; Lei 14.010/2020; Portaria GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022; art. 479 do CPC. Recursos ordinários providos em parte. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO JOSE SILVEIRA

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