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TJSP · Foro de Monte Aprazível - 1ª Vara
Processo 0001438-65.2016.8.26.0369 (processo principal 3001757-84.2013.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Hermes Monteiro de Farias - - Carlos Henrique da Silva Farias - Vistos. Fls. 301/305: Anote-se o interesse dos exequentes no prosseguimento do cumprimento de sentença. Intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu procurador constituído, para indicar a este juízo, no prazo de cinco (05) dias, quais são e onde se encontram os bens que possui(em) sujeitos à penhora, informando seus respectivos valores (art. 774, V do CPC), sob pena de incidir na multa de 20% prevista no parágrafo único do mesmo artigo. No que concerne ao pedido de constituição de garantia do pensionamento, verifica-se que a sentença proferida nos autos da ação de conhecimento condenou os executados ao pagamento de pensão alimentícia em favor de Carlos Henrique da Silva Farias, desde a data do evento danoso até que completasse 25 anos de idade, determinando expressamente, com fundamento na Súmula 313 do Superior Tribunal de Justiça, a constituição de capital ou a prestação de caução fidejussória para assegurar o adimplemento da obrigação. Referido capítulo permaneceu inalterado em grau recursal. Assim, tratando-se de obrigação constante do próprio título executivo, impõe-se seu cumprimento. Diante do exposto, intimem-se os executados, por intermédio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a constituição de capital, prestem caução fidejussória ou indiquem outra garantia idônea apta a assegurar o pagamento da pensão alimentícia devida ao exequente Carlos Henrique da Silva Farias, nos termos do item (iii) do dispositivo da sentença. Apresentada a garantia, manifestem-se os exequentes em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: FERNANDA MARQUES DOS SANTOS (OAB 399017/SP), FERNANDA MARQUES DOS SANTOS (OAB 399017/SP)
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