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0001438-50.2012.5.24.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT24
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0001438-50.2012.5.24.0001 AUTOR: VALQUIRIA OLIVEIRA DE JESUS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eca65e proferido nos autos. DESPACHO I. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de empresa em recuperação judicial. Em manifestações anteriores, sustentei que, tratando-se de créditos extraconcursais, não haveria submissão ao juízo universal, devendo a execução processar-se integralmente perante esta Justiça Especializada. Todavia, a evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento em sentido diverso, reconhecendo que, no âmbito da recuperação judicial, a sociedade empresária submete-se a juízo universal, cuja finalidade precípua consiste na superação da crise econômico-financeira, com a preservação da função social da empresa e da fonte produtora, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concentração dos atos executivos no Juízo da recuperação judicial, o qual deve ter o controle sobre o patrimônio empresarial para cumprimento do plano recuperacional, evitando-se interferências externas potencialmente lesivas, como bloqueios e constrições patrimoniais determinados por outros órgãos jurisdicionais, além de resguardar o princípio par conditio creditorum. Nesse sentido, cito decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 213.683/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO TRABALHISTA - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a falência o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 1.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante sem observar que o r. juízo falimentar, em data anterior, tornou indisponível acervo patrimônio do insurgente, no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 206.006/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Na mesma linha o Tribunal Superior do Trabalho passou a decidir, conforme julgados a seguir transcritos: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS DO JUÍZO QUE PROCESSA O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os créditos trabalhistas que não se enquadram na recuperação judicial (extraconcursais), não possuem uma disposição específica que defina a competência ou o procedimento para seu pagamento. Nesse cenário, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos devidos pela empresa em recuperação judicial, inclusive extraconcursais, o que destoa da jurisprudência iterativa desta Corte Superior e viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0020308-47.2016.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0333200-58.1992.5.04.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2026). Finalmente, nossa Egrégia Corte Regional adotou posição firme no mesmo sentido, como se vê das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES. APURAÇÃO DO CRÉDITO. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar a execução trabalhista até a fase de apuração e liquidação do crédito, mesmo quando a executada se encontra em recuperação judicial. 2. Ultrapassado esse momento, a prática de atos constritivos, a definição da forma de pagamento e a satisfação do crédito submetem-se à competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem incumbe a condução do concurso de credores e a preservação da paridade entre eles. 3. Agravo de petição não conhecido.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024411-45.2024.5.24.0076; Data de assinatura: 25-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. De acordo com o disposto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira da empresa devedora, de modo que, para não se prejudicar o plano de recuperação judicial, mesmo os créditos classificados como extraconcursais devem ter seu controle mantido no Juízo universal. Ainda que o crédito trabalhista tenha sido constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial, tal fato não afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial no que se refere ao controle dos débitos da empresa recuperanda. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024800-15.2024.5.24.0081; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA). Nesse cenário, embora ressalve entendimento pessoal em sentido diverso, impõe-se a adoção da orientação jurisprudencial prevalente, inclusive como medida de racionalidade processual, a fim de evitar a interposição de recursos desnecessários e o consequente prolongamento da marcha processual. Reconhece-se, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial para o processamento dos atos executivos, inclusive no que concerne aos créditos de natureza extraconcursal. De outro vértice, a jurisprudência majoritária admite que esta Justiça Especializada detém competência para o processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de sociedade empresária em recuperação judicial, com eventual redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, notadamente em relação aos créditos extraconcursais. A propósito, nossa Egrégia Corte Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0024462-27.2023.5.24.0000, firmou tese de observância obrigatória no seguinte sentido: “A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias em recuperação judicial, uma vez que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005: a) é aplicável apenas à hipótese de quebra (falência); b) não estabelece competência privativa do juízo da falência, esclarecendo, apenas, que para este afastar a autonomia patrimonial terá de observar o art. 50 do CC; c) não trata da disregard doctrina, mas da extensão (total ou parcial) dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada”. Nesse quadro de ideias, seria possível concluir que existem duas possibilidades para o exequente exigir o pagamento de seus créditos: a) habilitá-lo no juízo da recuperação judicial; b) exigi-lo em face dos sócios, acionistas ou dirigentes. A escolha da segunda alternativa, contudo, exigiria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica empresarial IDPJ, sendo certo que no Direito do Trabalho se adota, como regra, a teoria objetiva (teoria menor) positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente o mero estado de insolvência da empresa, por força atrativa do artigo 8º, da CLT. Ocorre que a empresa em recuperação judicial, ao contrário da empresa falida, não está em estado de insolvência, mas apenas submetida a regime especial de soerguimento econômico, com reorganização de seu passivo, em decorrência de situação financeira delicada, razão pela qual entendo que não caberia a adoção da teoria menor e sim da teoria maior, conforme tese firmada pelo Egrégio TST no tema 26, cujo teor segue: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Além disso, para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, no direito do trabalho, adota-se, igualmente ao Direito Civil, a teoria subjetiva (teoria maior), positivada nos artigos 158, I e II, da Lei n. 6.404/1976, exigindo a comprovação de que o administrador agiu com culpa, dolo ou com violação da lei ou do estatuto, no cumprimento de suas atribuições, sendo uma das exceções à regra acima citada. O crédito do exequente, portanto, deve ser habilitado no juízo universal. Ante o exposto, decido: a) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executivos em face de empresa em recuperação judicial em relação ao crédito do trabalhador e do perito, bem como dos honorários advocatícios, declarando a extinção da execução em relação a eles, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, de aplicação supletiva ao processo de cumprimento de sentença, por força do artigo 771, parágrafo único, também do CPC; b) determinar a expedição de certidão de crédito para que os credores se habilitem no juízo da recuperação judicial, a qual deverá ser retirada no prazo de cinco dias. c) determinar o prosseguimento da execução em relação às contribuições previdenciárias e às custas processuais, diante da previsão inserta no artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, cujos valores devem ser atualizados e quitados com a utilização do depósito recursal existente no autos. Sendo insuficiente para a quitação, promova-se a busca por bens da executada por meio do sistema SISBAJUD (utilizando-se do sistema de reiteração de ordens - teimosinha - por sessenta dias) até o limite do débito. d) Cientes as partes pela publicação desta decisão. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TELECOMUNICACOES DE MATO GROSSO DO SUL S/A - BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT24 · 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0001438-50.2012.5.24.0001 AUTOR: VALQUIRIA OLIVEIRA DE JESUS RÉU: BRASIL TELECOM CALL CENTER S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9eca65e proferido nos autos. DESPACHO I. Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de empresa em recuperação judicial. Em manifestações anteriores, sustentei que, tratando-se de créditos extraconcursais, não haveria submissão ao juízo universal, devendo a execução processar-se integralmente perante esta Justiça Especializada. Todavia, a evolução da jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou entendimento em sentido diverso, reconhecendo que, no âmbito da recuperação judicial, a sociedade empresária submete-se a juízo universal, cuja finalidade precípua consiste na superação da crise econômico-financeira, com a preservação da função social da empresa e da fonte produtora, nos termos do art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e do art. 5º, XXIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, revela-se imprescindível a concentração dos atos executivos no Juízo da recuperação judicial, o qual deve ter o controle sobre o patrimônio empresarial para cumprimento do plano recuperacional, evitando-se interferências externas potencialmente lesivas, como bloqueios e constrições patrimoniais determinados por outros órgãos jurisdicionais, além de resguardar o princípio par conditio creditorum. Nesse sentido, cito decisões do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO. ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Após o deferimento da recuperação judicial, é do juízo de falências e recuperação judicial a competência para os atos de execução relacionados com reclamações trabalhistas movidas contra a empresa recuperanda. 2. A competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do respectivo crédito, sendo vedada a prática de atos que comprometam o patrimônio da empresa em recuperação. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 213.683/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 11/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO FALIMENTAR - EXECUÇÃO TRABALHISTA - REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. É pacífica orientação da Segunda Seção no sentido de ser o Juízo onde se processa a falência o competente para examinar a manutenção e/ou eventual prosseguimento de atos de constrição/expropriação que incidam sobre o patrimônio de sociedade em processo falimentar ou de recuperação judicial. Precedentes. 1.1. A hipótese dos autos revela que o r. juízo laboral autorizou a realização de atos constritivos em face de patrimônio do ora suscitante sem observar que o r. juízo falimentar, em data anterior, tornou indisponível acervo patrimônio do insurgente, no bojo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica em curso perante o r. juízo universal. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no CC n. 206.006/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.) Na mesma linha o Tribunal Superior do Trabalho passou a decidir, conforme julgados a seguir transcritos: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA PARA ATOS EXECUTÓRIOS DO JUÍZO QUE PROCESSA O PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Os créditos trabalhistas que não se enquadram na recuperação judicial (extraconcursais), não possuem uma disposição específica que defina a competência ou o procedimento para seu pagamento. Nesse cenário, a jurisprudência deste Colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se posicionado no sentido de que a competência da Justiça do Trabalho se limita à apuração do crédito. Precedentes. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para a execução de créditos devidos pela empresa em recuperação judicial, inclusive extraconcursais, o que destoa da jurisprudência iterativa desta Corte Superior e viola o art. 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (RR-0020308-47.2016.5.04.0006, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/03/2026). RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR O DESTINO DOS DEPÓSITOS. Esta Corte possui entendimento de que todos os atos de execução envolvendo empresa que se encontra em recuperação judicial somente podem ser processados perante o Juízo Universal, ainda que a constrição tenha ocorrido em momento anterior à mencionada declaração e ainda que decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6.º, § 4.º, da Lei n.º 11.101/2005. Com efeito, esta Justiça Especializada carece de competência para proceder à execução dos créditos decorrentes de suas sentenças em desfavor da empresa em processo de recuperação judicial ou de falência, bem como para a liberação de depósito recursal, cabendo tal prerrogativa ao próprio juízo da falência. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido. (RR-0333200-58.1992.5.04.0101, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/03/2026). Finalmente, nossa Egrégia Corte Regional adotou posição firme no mesmo sentido, como se vê das ementas a seguir transcritas: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITES. APURAÇÃO DO CRÉDITO. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar a execução trabalhista até a fase de apuração e liquidação do crédito, mesmo quando a executada se encontra em recuperação judicial. 2. Ultrapassado esse momento, a prática de atos constritivos, a definição da forma de pagamento e a satisfação do crédito submetem-se à competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem incumbe a condução do concurso de credores e a preservação da paridade entre eles. 3. Agravo de petição não conhecido.(TRT da 24ª Região; Processo: 0024411-45.2024.5.24.0076; Data de assinatura: 25-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Nicanor de Araújo Lima - 1ª Turma; Relator(a): NICANOR DE ARAUJO LIMA) EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. De acordo com o disposto no artigo 47 da Lei n. 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação da crise econômico-financeira da empresa devedora, de modo que, para não se prejudicar o plano de recuperação judicial, mesmo os créditos classificados como extraconcursais devem ter seu controle mantido no Juízo universal. Ainda que o crédito trabalhista tenha sido constituído após o deferimento do processamento da recuperação judicial, tal fato não afasta a competência do Juízo da Recuperação Judicial no que se refere ao controle dos débitos da empresa recuperanda. (TRT da 24ª Região; Processo: 0024800-15.2024.5.24.0081; Data de assinatura: 16-12-2024; Órgão Julgador: OJ de Análise de Recurso - 2ª Turma; Relator(a): JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA). Nesse cenário, embora ressalve entendimento pessoal em sentido diverso, impõe-se a adoção da orientação jurisprudencial prevalente, inclusive como medida de racionalidade processual, a fim de evitar a interposição de recursos desnecessários e o consequente prolongamento da marcha processual. Reconhece-se, assim, a competência do Juízo da recuperação judicial para o processamento dos atos executivos, inclusive no que concerne aos créditos de natureza extraconcursal. De outro vértice, a jurisprudência majoritária admite que esta Justiça Especializada detém competência para o processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) em face de sociedade empresária em recuperação judicial, com eventual redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios, notadamente em relação aos créditos extraconcursais. A propósito, nossa Egrégia Corte Regional, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0024462-27.2023.5.24.0000, firmou tese de observância obrigatória no seguinte sentido: “A Justiça do Trabalho possui competência para processar e julgar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de sociedades empresárias em recuperação judicial, uma vez que o art. 82-A da Lei n. 11.101/2005: a) é aplicável apenas à hipótese de quebra (falência); b) não estabelece competência privativa do juízo da falência, esclarecendo, apenas, que para este afastar a autonomia patrimonial terá de observar o art. 50 do CC; c) não trata da disregard doctrina, mas da extensão (total ou parcial) dos efeitos da falência aos sócios de responsabilidade limitada”. Nesse quadro de ideias, seria possível concluir que existem duas possibilidades para o exequente exigir o pagamento de seus créditos: a) habilitá-lo no juízo da recuperação judicial; b) exigi-lo em face dos sócios, acionistas ou dirigentes. A escolha da segunda alternativa, contudo, exigiria a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica empresarial IDPJ, sendo certo que no Direito do Trabalho se adota, como regra, a teoria objetiva (teoria menor) positivada no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente o mero estado de insolvência da empresa, por força atrativa do artigo 8º, da CLT. Ocorre que a empresa em recuperação judicial, ao contrário da empresa falida, não está em estado de insolvência, mas apenas submetida a regime especial de soerguimento econômico, com reorganização de seu passivo, em decorrência de situação financeira delicada, razão pela qual entendo que não caberia a adoção da teoria menor e sim da teoria maior, conforme tese firmada pelo Egrégio TST no tema 26, cujo teor segue: A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Além disso, para a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, no direito do trabalho, adota-se, igualmente ao Direito Civil, a teoria subjetiva (teoria maior), positivada nos artigos 158, I e II, da Lei n. 6.404/1976, exigindo a comprovação de que o administrador agiu com culpa, dolo ou com violação da lei ou do estatuto, no cumprimento de suas atribuições, sendo uma das exceções à regra acima citada. O crédito do exequente, portanto, deve ser habilitado no juízo universal. Ante o exposto, decido: a) declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para o prosseguimento dos atos executivos em face de empresa em recuperação judicial em relação ao crédito do trabalhador e do perito, bem como dos honorários advocatícios, declarando a extinção da execução em relação a eles, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, de aplicação supletiva ao processo de cumprimento de sentença, por força do artigo 771, parágrafo único, também do CPC; b) determinar a expedição de certidão de crédito para que os credores se habilitem no juízo da recuperação judicial, a qual deverá ser retirada no prazo de cinco dias. c) determinar o prosseguimento da execução em relação às contribuições previdenciárias e às custas processuais, diante da previsão inserta no artigo 6º, §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005, cujos valores devem ser atualizados e quitados com a utilização do depósito recursal existente no autos. Sendo insuficiente para a quitação, promova-se a busca por bens da executada por meio do sistema SISBAJUD (utilizando-se do sistema de reiteração de ordens - teimosinha - por sessenta dias) até o limite do débito. d) Cientes as partes pela publicação desta decisão. CAMPO GRANDE/MS, 10 de setembro de 2026. HERBERT GOMES OLIVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALQUIRIA OLIVEIRA DE JESUS

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