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0001438-48.2017.5.07.0001

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0001438-48.2017.5.07.0001 EMBARGANTE: TERESA CRISTINA ALBANO RIZZATO E OUTROS (1) EMBARGADO: PCA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1c82b52) proferido nos autos do processo 0001438-48.2017.5.07.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001438-48.2017.5.07.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos interpostos na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128, II, do TST, circunstância que não é afastada pelo fato de o recurso versar sobre prescrição intercorrente ou outra matéria de ordem pública. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001438-48.2017.5.07.0001, em que são EMBARGANTES TERESA CRISTINA ALBANO RIZZATO e JOAQUIM ANTONIO VIANA ALBANO NETO e são EMBARGADOS PCA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO e ANGELA CONCEICAO DE FARIAS PAIVA ARAUJO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 547/550, que negou provimento ao agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “Os executados afirmam que o recurso denegado comportava processamento. Sustentam que ”ao aplicar automaticamente a Súmula nº 128, II, do TST, a decisão embargada pressupôs a existência de execução válida e exigível, quando justamente a exigibilidade do crédito constituía o núcleo da controvérsia submetida ao Recurso de Revista”. Ao exame. Consoante consignado na decisão agravada, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável à admissibilidade dos recursos interpostos na fase executória, nos termos do art. 884 da CLT e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido, dispõe a Súmula 128, II, do TST: II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência do depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo." A circunstância de a controvérsia envolver alegação de prescrição intercorrente, ainda que qualificada como matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal previstos na legislação trabalhista. Assim, ausente a garantia integral da execução, permanece hígido o fundamento adotado na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREPARO RECURSAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte executada. De fato, não há como afastar a deserção do recurso. Nos termos da legislação de regência (art. 884 da CLT) e da jurisprudência consolidada no TST (Súmula n.º 128, II), a ausência de garantia do juízo leva à deserção do recurso interposto, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24-70.2020.5.14.0403, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. RESERVA MATEMÁTICA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição da ora agravante tendo em vista que não houve a garantia integral do juízo. 2. Com efeito, conforme as disposições dos arts. 884 da CLT e 40, §2º, da Lei nº 8177/1991 e da Súmula nº 128, II, do TST, competia à parte comprovar a garantia da execução para a apresentação de embargos à execução. Por consequência lógica e processual, a garantia também é exigida como pressuposto do agravo de petição. 3. No caso, considerando que a premissa fixada no regional é a de que não houve a garantia da execução, não há como vislumbrar que a violação aos dispositivos constitucionais indicados, uma vez que o equacionamento regional está de acordo com as regras processuais atinentes à admissibilidade dos recursos. 4. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem, diante do referido óbice, não emitiu pronunciamento específico acerca da matéria relativa à "reserva matemática", incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297, inciso I, desta Corte Superior. 5. Outrossim, importa destacar que esta Corte consolidou o entendimento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0138601-20.2006.5.05.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/07/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. No caso presente, não há controvérsia quanto à ausência da garantia do Juízo, sendo inviável o exame do mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção dos recursos de revista. 4. In casu , o Tribunal regional não conheceu o agravo de petição da Reclamada, por ausência de garantia do juízo, registrando que " A hipótese presente, não trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentada pelo art. 855-A da CLT, mas sim, de inclusão de empresas no polo passivo sob alegação de formação de grupo econômico, o que não dispensa a garantia do juízo ". Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-94900-86.2007.5.01.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA - AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST, na fase de execução, é imprescindível a garantia do juízo, seja por meio do depósito do montante devido, pela penhora de bens ou através de seguro-garantia judicial. Se o juízo não estiver garantido por qualquer desses meios, cabe ao executado efetuar o depósito recursal no valor integral da execução. A falha em cumprir tal exigência resulta na deserção do recurso interposto, ainda que, nele, seja abordada matéria de ordem pública. No caso dos autos, considerando que o TRT não conheceu dos agravos de petição dos executados ante a ausência de garantia do juízo, não há falar em violação dos dispositivos elencados na revista, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO SATISFEITO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em epígrafe, relevante o registro inicial de que a matéria de mérito do recurso de revista não é a questão relativa à garantia do juízo, mas à ocorrência de prescrição intercorrente. A falta de garantia integral do juízo, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, foi trazida apenas pela decisão de admissibilidade do TRT. Por essa razão, tão somente no agravo de instrumento foi posta a discussão acerca da obrigatoriedade de a executada garantir o Juízo na fase de execução para fins de interposição do recurso de revista. 4 - Nesse tocante, tem-se que a exigência de garantia do juízo para interposição de recurso de revista em execução está disciplinada em legislação infraconstitucional, consoante expressa disposição do art. 884, caput , da CLT e, ainda, do teor do § 6º, do mesmo dispositivo celetista, que elenca as exceções à garantia do juízo. Dispõe a Súmula nº 128, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo" . 5 - Assim, não comprovada a garantia integral da execução, inviável o processamento do recurso de revista. 6 - Ressalte-se que a alegação de que os recursos devem ser conhecidos, independente da garantia do juízo, por discutirem matéria de ordem pública, não prospera. Isso porque não se examina o mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Julgado. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-1188-23.2014.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo”. Nas razões dos embargos de declaração, os executados sustentam a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada incompatibilidade da exigência de garantia integral do juízo com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, porquanto o recurso de revista visava justamente discutir a subsistência da execução, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requerem, ainda, pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento. Pretendem a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado enfrentou precisamente a tese deduzida pelos executados, consignando que a circunstância de o recurso de revista versar sobre prescrição intercorrente, matéria qualificada como de ordem pública, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal previstos na legislação trabalhista. Também ficou expressamente assentado que a garantia do juízo constitui requisito indispensável para o processamento dos recursos interpostos na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128, II, do TST, entendimento reiteradamente adotado por esta Corte Superior, inclusive quando a insurgência recursal versa sobre matéria de ordem pública. A alegação de que a exigência da garantia do juízo inviabilizaria o acesso à jurisdição para impugnar decisão que determinou o prosseguimento da execução não configura questão omitida, mas mero argumento destinado a infirmar conclusão jurídica expressamente adotada pelo Colegiado. Isso porque a exigência da garantia do juízo decorre de previsão legal e constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos na fase executória, cuja observância antecede o exame do mérito recursal. A circunstância de o recurso buscar o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da própria inexigibilidade da execução não afasta a incidência desse requisito processual. Desse modo, o acórdão apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma, não havendo omissão a ser sanada. Registre-se, por fim, que, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita sobre a questão jurídica debatida, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012072964600000187391003. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012072964600000187391003?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - PCA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO EDCiv-Ag AIRR 0001438-48.2017.5.07.0001 EMBARGANTE: TERESA CRISTINA ALBANO RIZZATO E OUTROS (1) EMBARGADO: PCA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (1c82b52) proferido nos autos do processo 0001438-48.2017.5.07.0001 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001438-48.2017.5.07.0001 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/ja EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia ao consignar que a garantia do juízo constitui pressuposto objetivo de admissibilidade dos recursos interpostos na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128, II, do TST, circunstância que não é afastada pelo fato de o recurso versar sobre prescrição intercorrente ou outra matéria de ordem pública. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-EDCiv-Ag-AIRR - 0001438-48.2017.5.07.0001, em que são EMBARGANTES TERESA CRISTINA ALBANO RIZZATO e JOAQUIM ANTONIO VIANA ALBANO NETO e são EMBARGADOS PCA - COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA FALIDO e ANGELA CONCEICAO DE FARIAS PAIVA ARAUJO. Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, em face de acórdão desta Terceira Turma às fls. 547/550, que negou provimento ao agravo. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Tempestivos e com representação processual regular, CONHEÇO dos embargos de declaração. 2. MÉRITO Na fração de interesse, eis o teor do acórdão embargado: “Os executados afirmam que o recurso denegado comportava processamento. Sustentam que ”ao aplicar automaticamente a Súmula nº 128, II, do TST, a decisão embargada pressupôs a existência de execução válida e exigível, quando justamente a exigibilidade do crédito constituía o núcleo da controvérsia submetida ao Recurso de Revista”. Ao exame. Consoante consignado na decisão agravada, a garantia do juízo constitui pressuposto indispensável à admissibilidade dos recursos interpostos na fase executória, nos termos do art. 884 da CLT e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Nesse sentido, dispõe a Súmula 128, II, do TST: II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência do depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5.º da CF/88. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo." A circunstância de a controvérsia envolver alegação de prescrição intercorrente, ainda que qualificada como matéria de ordem pública, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal previstos na legislação trabalhista. Assim, ausente a garantia integral da execução, permanece hígido o fundamento adotado na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PREPARO RECURSAL. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento da parte executada. De fato, não há como afastar a deserção do recurso. Nos termos da legislação de regência (art. 884 da CLT) e da jurisprudência consolidada no TST (Súmula n.º 128, II), a ausência de garantia do juízo leva à deserção do recurso interposto, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Julgados. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-24-70.2020.5.14.0403, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 06/03/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. RESERVA MATEMÁTICA. 1. O Tribunal Regional não conheceu do Agravo de Petição da ora agravante tendo em vista que não houve a garantia integral do juízo. 2. Com efeito, conforme as disposições dos arts. 884 da CLT e 40, §2º, da Lei nº 8177/1991 e da Súmula nº 128, II, do TST, competia à parte comprovar a garantia da execução para a apresentação de embargos à execução. Por consequência lógica e processual, a garantia também é exigida como pressuposto do agravo de petição. 3. No caso, considerando que a premissa fixada no regional é a de que não houve a garantia da execução, não há como vislumbrar que a violação aos dispositivos constitucionais indicados, uma vez que o equacionamento regional está de acordo com as regras processuais atinentes à admissibilidade dos recursos. 4. Ressalte-se, ainda, que o Tribunal de origem, diante do referido óbice, não emitiu pronunciamento específico acerca da matéria relativa à "reserva matemática", incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 297, inciso I, desta Corte Superior. 5. Outrossim, importa destacar que esta Corte consolidou o entendimento de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o prequestionamento, ante a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 62 da SDI-1 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (AIRR-0138601-20.2006.5.05.0031, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/07/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. SÚMULA 128, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. No caso presente, não há controvérsia quanto à ausência da garantia do Juízo, sendo inviável o exame do mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção dos recursos de revista. 4. In casu , o Tribunal regional não conheceu o agravo de petição da Reclamada, por ausência de garantia do juízo, registrando que " A hipótese presente, não trata de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, regulamentada pelo art. 855-A da CLT, mas sim, de inclusão de empresas no polo passivo sob alegação de formação de grupo econômico, o que não dispensa a garantia do juízo ". Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão agravada em que negado provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-94900-86.2007.5.01.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 26/08/2024). AGRAVOS DOS EXECUTADOS - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA MATÉRIAS COMUNS. ANÁLISE CONJUNTA - AGRAVOS DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 884 da CLT e do item II da Súmula 128 do TST, na fase de execução, é imprescindível a garantia do juízo, seja por meio do depósito do montante devido, pela penhora de bens ou através de seguro-garantia judicial. Se o juízo não estiver garantido por qualquer desses meios, cabe ao executado efetuar o depósito recursal no valor integral da execução. A falha em cumprir tal exigência resulta na deserção do recurso interposto, ainda que, nele, seja abordada matéria de ordem pública. No caso dos autos, considerando que o TRT não conheceu dos agravos de petição dos executados ante a ausência de garantia do juízo, não há falar em violação dos dispositivos elencados na revista, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada, com acréscimo de fundamentação. Agravo a que se nega provimento. (...). (Ag-AIRR-378-43.2020.5.10.0812, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/05/2024). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO NA FASE DE EXECUÇÃO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA NÃO SATISFEITO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No que se refere ao tema em epígrafe, relevante o registro inicial de que a matéria de mérito do recurso de revista não é a questão relativa à garantia do juízo, mas à ocorrência de prescrição intercorrente. A falta de garantia integral do juízo, como pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, foi trazida apenas pela decisão de admissibilidade do TRT. Por essa razão, tão somente no agravo de instrumento foi posta a discussão acerca da obrigatoriedade de a executada garantir o Juízo na fase de execução para fins de interposição do recurso de revista. 4 - Nesse tocante, tem-se que a exigência de garantia do juízo para interposição de recurso de revista em execução está disciplinada em legislação infraconstitucional, consoante expressa disposição do art. 884, caput , da CLT e, ainda, do teor do § 6º, do mesmo dispositivo celetista, que elenca as exceções à garantia do juízo. Dispõe a Súmula nº 128, do TST que "Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo" . 5 - Assim, não comprovada a garantia integral da execução, inviável o processamento do recurso de revista. 6 - Ressalte-se que a alegação de que os recursos devem ser conhecidos, independente da garantia do juízo, por discutirem matéria de ordem pública, não prospera. Isso porque não se examina o mérito recursal, quando a parte não cumpre os requisitos de conhecimento, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. Julgado. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Ag-EDCiv-AIRR-1188-23.2014.5.09.0661, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 17/05/2024). Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo”. Nas razões dos embargos de declaração, os executados sustentam a existência de omissão no acórdão embargado quanto à alegada incompatibilidade da exigência de garantia integral do juízo com os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição da República, porquanto o recurso de revista visava justamente discutir a subsistência da execução, mediante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Requerem, ainda, pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais invocados, para fins de prequestionamento. Pretendem a concessão de efeito modificativo. Ao exame. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. O acórdão embargado enfrentou precisamente a tese deduzida pelos executados, consignando que a circunstância de o recurso de revista versar sobre prescrição intercorrente, matéria qualificada como de ordem pública, não afasta a necessidade de observância dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal previstos na legislação trabalhista. Também ficou expressamente assentado que a garantia do juízo constitui requisito indispensável para o processamento dos recursos interpostos na fase de execução, nos termos do art. 884 da CLT e da Súmula nº 128, II, do TST, entendimento reiteradamente adotado por esta Corte Superior, inclusive quando a insurgência recursal versa sobre matéria de ordem pública. A alegação de que a exigência da garantia do juízo inviabilizaria o acesso à jurisdição para impugnar decisão que determinou o prosseguimento da execução não configura questão omitida, mas mero argumento destinado a infirmar conclusão jurídica expressamente adotada pelo Colegiado. Isso porque a exigência da garantia do juízo decorre de previsão legal e constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade dos recursos na fase executória, cuja observância antecede o exame do mérito recursal. A circunstância de o recurso buscar o reconhecimento da prescrição intercorrente ou da própria inexigibilidade da execução não afasta a incidência desse requisito processual. Desse modo, o acórdão apreciou de forma suficiente a controvérsia submetida à apreciação desta Turma, não havendo omissão a ser sanada. Registre-se, por fim, que, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do TST, considera-se prequestionada a matéria quando adotada tese explícita sobre a questão jurídica debatida, sendo desnecessária manifestação individualizada acerca de todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pela parte. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012072964600000187391003. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012072964600000187391003?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - TERESA CRISTINA ALBANO RIZZATO

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