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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026
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Intimação
TRT9 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001438-44.2025.5.09.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARANAVAI E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LIMA KIRSTEN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a72d6 proferida nos autos. ROT 0001438-44.2025.5.09.0023 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP NAYANE DILELI DOS SANTOS (PR59837) ODERCI JOSE BEGA (PR14813) VANESSA GRISOLIA DO CARMO (PR61024) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE LIMA KIRSTEN ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA (PR57815) WILSON GIMENES SAMPAIO (PR44676) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PARANAVAI WASHINGTON APARECIDO PINTO (PR74023) RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 9acb90b; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 7b571ea). Representação processual regular (Id 7c91b65). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 59-A e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas no Tema 1046 e RE 1.476.596 do STF. O Réu alega que a vontade coletiva deve prevalecer, sendo plenamente válido o regime 12x60 com a prestação de plantões extras. Argumenta que a atividade de condutor socorrista do SAMU 192 detém natureza peculiar que justifica a cláusula normativa especial. Sustenta que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não é motivo para a invalidade do acordo. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Observa-se que os ACTs autorizam a instituição da jornada 12x60 (cláusula 17ª do ACT 2018/2020 - id b108801, cláusula 19ª do ACT 2020/2022 - id f17d78c, cláusula 19ª do ACT 2022/2023 - id dd22ec2, cláusula 21ª do ACT 2023/2024 - id 1cd5a9c e cláusula 21ª do ACT 2024/2025 - id af47d5a ), nos seguintes termos: "Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO Considera-se a carga horária semanal dos Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de TARM, Condutor, Enfermeiros Intervencionistas e Operadores de Rádio de 30 (trinta) e 36 (trinta e seis) horas semanais, bem como a necessidade de que o serviço funcione de modo ininterrupto. Assim, convencionam as partes o estabelecimento de jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, da seguinte forma: a) Jornadas de 12x60 horas (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso), sendo 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais; b) Jornadas de 12x36 horas (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso), sendo 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais. Parágrafo Primeiro.Fica estabelecido expressamente que as jornadas de trabalho de 12x60 (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso) e 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso) representam real e efetivo interesse das partes signatárias, ficando ainda disposto que a realização do trabalho conforme as duas primeiras jornadas acima descritas não gera qualquer direito à percepção de horas extras; Parágrafo Segundo.Considerando-se a peculiaridade do regime 12x60 (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso) e 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso), os domingos laborados já estão automaticamente compensados, não devendo ser pagos em dobro, pagando em dobro apenas os feriados trabalhados, nos termos do que dispõe a Súmula 444 do TST. Parágrafo Terceiro:Somente poderá realizar escalas diferentes das citadas acima, no caso de substituição a um funcionário que se encontra de licença, férias ou tenha qualquer imprevisto para chegar ao seu local de trabalho, ou mesmo em face de determinação da Justiça do Trabalho, juntamente com seus órgãos fiscalizadores; Parágrafo Quarto:Fica certo e determinado à proibição de abandono de Plantão por qualquer profissional pertence ao CIUENP. A saída do profissional do turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da Regulação Médica, chefia e/ou não comparecer para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à Chefia de Enfermagem ou Coordenação de Frota, serão tratados por meio de instauração de processo administrativo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; Parágrafo Quinto:Nos termos do art. 60, parágrafo único, da CLT, excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas; e de doze horas de trabalho por sessenta horas ininterruptas de descanso. Parágrafo Sexto:Nos termos do art. 61 da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho aqui pactuado exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Parágrafo Sétimo: Os empregados abrangidos por este ACT poderão exceder a 12ª hora de labor quando estiverem em atendimento de urgência e emergência e/ou na impontualidade do empregado da mesma função do turno subsequente, não sendo motivo para que haja descaracterização de escala/compensação de jornada, ficando vedada a dobra de plantão. Parágrafo Oitavo:Nos casos de excesso de horário nos termos do parágrafo quinto da presente cláusula, o referido excesso deverá ser remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e 100% (cem por cento) quando em feriados. Parágrafo Nono:Tendo em vista a peculiaridade dos serviços prestados "Urgência e Emergência", bem como a jornada de trabalho reduzida e períodos de inatividade profissional durante a jornada, a prestação de horas extras excepcionais, por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, não descaracteriza a jornada ora pactuada. Parágrafo Décimo:Fica o empregador autorizado, a qualquer momento, a rever as escalas de trabalho de seus funcionários sempre que se fizer necessário, de acordo com as limitações previstas e impostas na legislação trabalhista pátria. Parágrafo Décimo Primeiro: Considerando que a carga horária semanal dos empregados abrangidos por este acordo é de 30 e 36 horas semanais, estes poderão realizar plantões em dias consecutivos desde que haja intervalo de 11 horas, sem que haja descaracterização de escala/compensação de jornada. Parágrafo Décimo Segundo: Os empregados abrangidos por este acordo poderão realizar plantões de 12 horas, extraordinários a sua escala, mediante remuneração em horas extraordinárias, desde que haja intervalo mínimo de 11 horas em relação ao anterior, sendo que, tal situação não acarretará em descaracterização de escala/compensação de jornada. Parágrafo Décimo Terceiro: Considerando a peculiaridade da jornada 12x60 (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso), o trabalhador realizará em uma semana 2 plantões, qual seja jornada de 24 horas semanais e em outra semana 3 plantões, laborando 36 horas na semana, não sendo devidas horas extras a semana que ultrapassar a 30ª hora semanal, desde que respeitado o limite da jornada mensal. Assim, a escala 12x60 é formalmente válida, à luz do disposto nos instrumentos coletivos. Além disso, aplica-se por analogia o art. 59-A, caput, da CLT, que autoriza a instituição do regime 12x36 mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É entendimento sedimentado neste E. TRT que, quando verificada, no caso concreto, que a ocorrência de dobras (trabalho no dia destinado ao descanso) é habitual, o regime 12 x 36 se torna materialmente inválido, sendo devidas as horas extras por todo o período, a exemplo da decisão nos autos 0000352-27.2020.5.09.0245, pela 7ª Turma, de relatoria do Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, com publicação em 12/05/2022. As dobras habituais em plantões são vedadas, independentemente de ocorridas por solicitação do empregado ou determinação do empregador, por violar o regime especial e comprometer a saúde física e mental do trabalhador, em ofensa às normas de medicina e segurança do trabalho . Tal entendimento se aplica também à escala 12x60, feitas as devidas adaptações. Na hipótese, como bem aventado pelo MM. Juízo a quo em demonstrativo, bem como pela impugnação aos documentos de id c9cf3e9, o autor habitualmente cumpria dobras, do que se observa dos controles de ponto de id 29f9fe7, razão pela qual a jornada 12 x 60 deve ser considerada materialmente nula por todo o período imprescrito trabalhado, pela descaracterização do regime excepcional, sendo devido o pagamento de horas extras e reflexos. Declarada a nulidade material da jornada 12 x 60, inaplicável, à hipótese, o caput do art. 59-B, da CLT, ante à aprovação, pelo Pleno deste E. TRT, no IRDR 0003664-28.2024.5.09.0000a seguinte tese jurídica, analogicamente incidente no caso em tela: (...) Neste sentido, entendo que as dobras ocorreram de forma habitual, a dar ensejo à invalidade material do regime, sendo devido o pagamento de horas extras em relação ao trabalho realizado acima da 8ª hora diária, adicional noturno e respectivos reflexos. Quanto aos feriados trabalhados, a invalidação do regime excepcional de trabalho 12 x 60 e o reconhecimento das excedentes da 08ª diária, como supramencionado, implica na condenação da parte ré em diferenças quanto aos feriados laborados sem concessão de folga compensatória, conforme apuração pelos controles de ponto. Mantenho." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A reclamada busca revisitar os tópicos que culminaram na manutenção do reconhecimento da nulidade material da jornada 12 x 60 por dobras habituais em plantões. Não houve omissão, senão evidente inconformismo. A alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das teses vinculantes do Tema 1.046 do STF e do RE 1.476.596 do STF não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao manter a declaração de nulidade material da jornada 12x60 com base na Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional, analisou suficientemente a questão sob a ótica da jurisprudência local, que considera a habitualidade de "dobras" como fator descaracterizador do regime compensatório especial. Embora os precedentes do STF, especialmente o Tema 1.046 e o RE 1.476.596, prestigiem a autonomia da negociação coletiva e validem acordos que afastam ou limitam direitos trabalhistas, essa prevalência não é absoluta e deve respeitar os direitos indisponíveis, bem como a interpretação das normas à luz da jurisprudência consolidada nos tribunais regionais quando esta prioriza a validade material em detrimento da formal. O acórdão embargado, ao se fundamentar na Tese Jurídica Prevalecente nº 6, que veda a prorrogação habitual da jornada em regimes compensatórios especiais como o 12x36 (e, por analogia, o 12x60), demonstrou ter aplicado o entendimento pacífico deste Tribunal, que entende pela invalidade material do regime quando há prestação habitual de horas extras ou "dobras", mesmo com a pactuação em ACT. A análise quanto à validade material da jornada, mesmo com previsão em ACT, foi realizada, e a conclusão pela nulidade fundamentou-se na comprovação de labor habitual em regime extraordinário, "dobras" e jornadas superiores a 12 horas, o que, segundo a jurisprudência regional consolidada na Tese nº 6, descaracteriza o regime compensatório. A alegação de que o acórdão foi omisso em aplicar os precedentes do STF não se sustenta, pois o Colegiado proferiu decisão fundamentada em tese jurídica prevalecente deste Regional. A simples discordância com o resultado ou com a interpretação dada aos precedentes não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo da parte. Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão. Extrai-se que o embargante pretende ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas em sede de defesa, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão colegiado. Descabe de igual modo análise acerca da conformidade, ou não, entre o v. acórdão e preceitos legais ou constitucionais. Somente teses jurídicas são passíveis de apreciação por tribunais superiores, motivo por que é desnecessário questionamento prévio sobre aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais. Basta que conste da decisão impugnada entendimento fundamentado sobre a questão, o que foi observado. A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações e teses trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV). Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, considerando a análise do v. Acórdão embargado sobre a matéria, haja vista que este, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista. Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST. Ante o exposto, afasta-se possível violação aos dispositivos de lei federal e constitucional apontados bem assim, possível contrariedade a entendimentos de Cortes Superiores. Nego provimento." (destacou-se) Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e contrariedade ao outro julgamento indicado. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRTs das 3ª, 4ª, 5ª, 14ª, 18ª, 23ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido, uma vez que os paradigmas não discutem a adoção do sistema 12x60, mas do regime 12x36. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0001438-44.2025.5.09.0023 RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARANAVAI E OUTROS (2) RECORRIDO: HENRIQUE LIMA KIRSTEN E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c5a72d6 proferida nos autos. ROT 0001438-44.2025.5.09.0023 - 5ª Turma Valor da condenação: R$ 80.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP NAYANE DILELI DOS SANTOS (PR59837) ODERCI JOSE BEGA (PR14813) VANESSA GRISOLIA DO CARMO (PR61024) Recorrido: Advogado(s): HENRIQUE LIMA KIRSTEN ROSIMARA TELLES DE OLIVEIRA (PR57815) WILSON GIMENES SAMPAIO (PR44676) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE PARANAVAI WASHINGTON APARECIDO PINTO (PR74023) RECURSO DE: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 9acb90b; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 7b571ea). Representação processual regular (Id 7c91b65). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA Alegação(ões): - violação do(s) incisos XIII e XXVI do artigo 7º; inciso III do artigo 8º; inciso IV do artigo 1º da Constituição Federal. - violação da(o) inciso I do §1º do artigo 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 59-A e 59-B da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos caput e 3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. - contrariedade às teses fixadas no Tema 1046 e RE 1.476.596 do STF. O Réu alega que a vontade coletiva deve prevalecer, sendo plenamente válido o regime 12x60 com a prestação de plantões extras. Argumenta que a atividade de condutor socorrista do SAMU 192 detém natureza peculiar que justifica a cláusula normativa especial. Sustenta que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não é motivo para a invalidade do acordo. Pugna pela reforma. Fundamentos do acórdão recorrido: "Observa-se que os ACTs autorizam a instituição da jornada 12x60 (cláusula 17ª do ACT 2018/2020 - id b108801, cláusula 19ª do ACT 2020/2022 - id f17d78c, cláusula 19ª do ACT 2022/2023 - id dd22ec2, cláusula 21ª do ACT 2023/2024 - id 1cd5a9c e cláusula 21ª do ACT 2024/2025 - id af47d5a ), nos seguintes termos: "Jornada de Trabalho - Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário CLÁUSULA DÉCIMA NONA - JORNADA DE TRABALHO Considera-se a carga horária semanal dos Técnicos de Enfermagem, Auxiliares de TARM, Condutor, Enfermeiros Intervencionistas e Operadores de Rádio de 30 (trinta) e 36 (trinta e seis) horas semanais, bem como a necessidade de que o serviço funcione de modo ininterrupto. Assim, convencionam as partes o estabelecimento de jornada de trabalho em regime de turnos ininterruptos de revezamento, da seguinte forma: a) Jornadas de 12x60 horas (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso), sendo 30 (trinta) horas semanais e 150 (cento e cinquenta) horas mensais; b) Jornadas de 12x36 horas (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso), sendo 36 (trinta e seis) horas semanais e 180 (cento e oitenta) horas mensais. Parágrafo Primeiro.Fica estabelecido expressamente que as jornadas de trabalho de 12x60 (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso) e 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso) representam real e efetivo interesse das partes signatárias, ficando ainda disposto que a realização do trabalho conforme as duas primeiras jornadas acima descritas não gera qualquer direito à percepção de horas extras; Parágrafo Segundo.Considerando-se a peculiaridade do regime 12x60 (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso) e 12x36 (doze horas de trabalho seguidas de trinta e seis horas de descanso), os domingos laborados já estão automaticamente compensados, não devendo ser pagos em dobro, pagando em dobro apenas os feriados trabalhados, nos termos do que dispõe a Súmula 444 do TST. Parágrafo Terceiro:Somente poderá realizar escalas diferentes das citadas acima, no caso de substituição a um funcionário que se encontra de licença, férias ou tenha qualquer imprevisto para chegar ao seu local de trabalho, ou mesmo em face de determinação da Justiça do Trabalho, juntamente com seus órgãos fiscalizadores; Parágrafo Quarto:Fica certo e determinado à proibição de abandono de Plantão por qualquer profissional pertence ao CIUENP. A saída do profissional do turno de trabalho sem a ciência ou consentimento da Regulação Médica, chefia e/ou não comparecer para a escala determinada sem comunicação ou justificativa à Chefia de Enfermagem ou Coordenação de Frota, serão tratados por meio de instauração de processo administrativo de sindicância ou processo administrativo disciplinar; Parágrafo Quinto:Nos termos do art. 60, parágrafo único, da CLT, excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas; e de doze horas de trabalho por sessenta horas ininterruptas de descanso. Parágrafo Sexto:Nos termos do art. 61 da CLT, ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho aqui pactuado exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer em face de motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. Parágrafo Sétimo: Os empregados abrangidos por este ACT poderão exceder a 12ª hora de labor quando estiverem em atendimento de urgência e emergência e/ou na impontualidade do empregado da mesma função do turno subsequente, não sendo motivo para que haja descaracterização de escala/compensação de jornada, ficando vedada a dobra de plantão. Parágrafo Oitavo:Nos casos de excesso de horário nos termos do parágrafo quinto da presente cláusula, o referido excesso deverá ser remunerado com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; e 100% (cem por cento) quando em feriados. Parágrafo Nono:Tendo em vista a peculiaridade dos serviços prestados "Urgência e Emergência", bem como a jornada de trabalho reduzida e períodos de inatividade profissional durante a jornada, a prestação de horas extras excepcionais, por motivo de força maior ou para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, não descaracteriza a jornada ora pactuada. Parágrafo Décimo:Fica o empregador autorizado, a qualquer momento, a rever as escalas de trabalho de seus funcionários sempre que se fizer necessário, de acordo com as limitações previstas e impostas na legislação trabalhista pátria. Parágrafo Décimo Primeiro: Considerando que a carga horária semanal dos empregados abrangidos por este acordo é de 30 e 36 horas semanais, estes poderão realizar plantões em dias consecutivos desde que haja intervalo de 11 horas, sem que haja descaracterização de escala/compensação de jornada. Parágrafo Décimo Segundo: Os empregados abrangidos por este acordo poderão realizar plantões de 12 horas, extraordinários a sua escala, mediante remuneração em horas extraordinárias, desde que haja intervalo mínimo de 11 horas em relação ao anterior, sendo que, tal situação não acarretará em descaracterização de escala/compensação de jornada. Parágrafo Décimo Terceiro: Considerando a peculiaridade da jornada 12x60 (doze horas de trabalho seguidas de sessenta horas de descanso), o trabalhador realizará em uma semana 2 plantões, qual seja jornada de 24 horas semanais e em outra semana 3 plantões, laborando 36 horas na semana, não sendo devidas horas extras a semana que ultrapassar a 30ª hora semanal, desde que respeitado o limite da jornada mensal. Assim, a escala 12x60 é formalmente válida, à luz do disposto nos instrumentos coletivos. Além disso, aplica-se por analogia o art. 59-A, caput, da CLT, que autoriza a instituição do regime 12x36 mediante convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É entendimento sedimentado neste E. TRT que, quando verificada, no caso concreto, que a ocorrência de dobras (trabalho no dia destinado ao descanso) é habitual, o regime 12 x 36 se torna materialmente inválido, sendo devidas as horas extras por todo o período, a exemplo da decisão nos autos 0000352-27.2020.5.09.0245, pela 7ª Turma, de relatoria do Exmo. Desembargador Benedito Xavier da Silva, com publicação em 12/05/2022. As dobras habituais em plantões são vedadas, independentemente de ocorridas por solicitação do empregado ou determinação do empregador, por violar o regime especial e comprometer a saúde física e mental do trabalhador, em ofensa às normas de medicina e segurança do trabalho . Tal entendimento se aplica também à escala 12x60, feitas as devidas adaptações. Na hipótese, como bem aventado pelo MM. Juízo a quo em demonstrativo, bem como pela impugnação aos documentos de id c9cf3e9, o autor habitualmente cumpria dobras, do que se observa dos controles de ponto de id 29f9fe7, razão pela qual a jornada 12 x 60 deve ser considerada materialmente nula por todo o período imprescrito trabalhado, pela descaracterização do regime excepcional, sendo devido o pagamento de horas extras e reflexos. Declarada a nulidade material da jornada 12 x 60, inaplicável, à hipótese, o caput do art. 59-B, da CLT, ante à aprovação, pelo Pleno deste E. TRT, no IRDR 0003664-28.2024.5.09.0000a seguinte tese jurídica, analogicamente incidente no caso em tela: (...) Neste sentido, entendo que as dobras ocorreram de forma habitual, a dar ensejo à invalidade material do regime, sendo devido o pagamento de horas extras em relação ao trabalho realizado acima da 8ª hora diária, adicional noturno e respectivos reflexos. Quanto aos feriados trabalhados, a invalidação do regime excepcional de trabalho 12 x 60 e o reconhecimento das excedentes da 08ª diária, como supramencionado, implica na condenação da parte ré em diferenças quanto aos feriados laborados sem concessão de folga compensatória, conforme apuração pelos controles de ponto. Mantenho." (destacou-se) Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "A reclamada busca revisitar os tópicos que culminaram na manutenção do reconhecimento da nulidade material da jornada 12 x 60 por dobras habituais em plantões. Não houve omissão, senão evidente inconformismo. A alegação de omissão e contradição quanto à aplicação das teses vinculantes do Tema 1.046 do STF e do RE 1.476.596 do STF não merece prosperar. O acórdão recorrido, ao manter a declaração de nulidade material da jornada 12x60 com base na Tese Jurídica Prevalecente nº 6 deste Regional, analisou suficientemente a questão sob a ótica da jurisprudência local, que considera a habitualidade de "dobras" como fator descaracterizador do regime compensatório especial. Embora os precedentes do STF, especialmente o Tema 1.046 e o RE 1.476.596, prestigiem a autonomia da negociação coletiva e validem acordos que afastam ou limitam direitos trabalhistas, essa prevalência não é absoluta e deve respeitar os direitos indisponíveis, bem como a interpretação das normas à luz da jurisprudência consolidada nos tribunais regionais quando esta prioriza a validade material em detrimento da formal. O acórdão embargado, ao se fundamentar na Tese Jurídica Prevalecente nº 6, que veda a prorrogação habitual da jornada em regimes compensatórios especiais como o 12x36 (e, por analogia, o 12x60), demonstrou ter aplicado o entendimento pacífico deste Tribunal, que entende pela invalidade material do regime quando há prestação habitual de horas extras ou "dobras", mesmo com a pactuação em ACT. A análise quanto à validade material da jornada, mesmo com previsão em ACT, foi realizada, e a conclusão pela nulidade fundamentou-se na comprovação de labor habitual em regime extraordinário, "dobras" e jornadas superiores a 12 horas, o que, segundo a jurisprudência regional consolidada na Tese nº 6, descaracteriza o regime compensatório. A alegação de que o acórdão foi omisso em aplicar os precedentes do STF não se sustenta, pois o Colegiado proferiu decisão fundamentada em tese jurídica prevalecente deste Regional. A simples discordância com o resultado ou com a interpretação dada aos precedentes não configura omissão ou contradição, mas sim mero inconformismo da parte. Consoante o disposto nos artigos 1022 do NCPC, e 897-A da CLT, os embargos de declaração são cabíveis quando verificada omissão, contradição, obscuridade e/ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não se prestam, portanto, para reapreciar o mérito da decisão. Extrai-se que o embargante pretende ver novamente analisadas por esta e. Turma as matérias trazidas em sede de defesa, o que não é possível, uma vez cediço que não se prestam ao reexame da matéria já pronunciada por este órgão colegiado. Descabe de igual modo análise acerca da conformidade, ou não, entre o v. acórdão e preceitos legais ou constitucionais. Somente teses jurídicas são passíveis de apreciação por tribunais superiores, motivo por que é desnecessário questionamento prévio sobre aplicabilidade de normas e entendimentos jurisprudenciais. Basta que conste da decisão impugnada entendimento fundamentado sobre a questão, o que foi observado. A efetiva prestação jurisdicional caracteriza-se pela entrega da decisão, devidamente motivada, ou seja, amparada nos elementos fáticos e jurídicos apropriados e relevantes para o deslinde da controvérsia, não implicando, necessariamente, que o julgador deva rebater ou se pronunciar acerca de uma a uma das alegações e teses trazidas pelas partes, visto que tais argumentos não são capazes de infirmar as razões do v. acórdão (NCPC, art. 489, §1º, IV). Assim, entendo, dispensável qualquer manifestação suplementar deste Colegiado, para atender ao prequestionamento, considerando a análise do v. Acórdão embargado sobre a matéria, haja vista que este, de forma clara, fundamentou as razões de seu convencimento, encontrando-se satisfeito, assim, o requisito indispensável para a interposição de recurso de revista. Dessarte, a análise da matéria de forma fundamentada pelo julgado é suficiente para caracterizar o prequestionamento da questão, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI-1 do E. TST. Ante o exposto, afasta-se possível violação aos dispositivos de lei federal e constitucional apontados bem assim, possível contrariedade a entendimentos de Cortes Superiores. Nego provimento." (destacou-se) Considerando que a decisão não declara a nulidade de cláusula normativa, não se verifica, na hipótese, que a tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral tenha sido contrariada. Ainda, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, acima negritados, não se vislumbra potencial violação direta e literal aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados e contrariedade ao outro julgamento indicado. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas, oriundos dos TRTs das 3ª, 4ª, 5ª, 14ª, 18ª, 23ª Regiões e as delineadas no acórdão recorrido, uma vez que os paradigmas não discutem a adoção do sistema 12x60, mas do regime 12x36. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jlcs) CURITIBA/PR, 01 de setembro de 2026. BENEDITO XAVIER DA SILVA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HENRIQUE LIMA KIRSTEN