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Processo 0001438-19.2026.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001438-19.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253160229 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por GLEYCE KELLY VERÇOSA BELO em face de IDCAP – INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO e ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DO RECIFE – OGMO/RECIFE, ambos devidamente qualificados, objetivando a anulação do ato que a considerou inapta no Teste de Aptidão Física – TAF do Processo Seletivo Privado nº 001/2025, com a consequente realização de novo teste de corrida ou, subsidiariamente, o reconhecimento de sua aptidão física para prosseguir no certame. Alega, em síntese, que a pista utilizada para a prova de corrida apresentava condições inadequadas, com areia instável, desníveis e irregularidades no terreno. Sustenta, ainda, que houve chuva antes da realização do exame, circunstância que teria ocasionado formação de poças e deixado trechos escorregadios e encharcados, comprometendo seu desempenho. O pedido de tutela de urgência foi indeferido em Id. 231204848. Regularmente citados, os réus apresentaram contestações. O réu OGMO/Recife, em Id. 236494160, sustentou inicialmente a natureza privada do processo seletivo, afirmando que a seleção de trabalhadores portuários avulsos decorre da Lei nº 12.815/2013, das convenções coletivas aplicáveis e do próprio edital. Alegou que a organização e execução técnica das etapas, inclusive do TAF, foram atribuídas ao IDCAP, sem ingerência direta do OGMO. No mérito, defendeu a vinculação ao edital, ressaltando que a autora ultrapassou o tempo máximo previsto para a corrida e que as alegadas irregularidades da pista não foram objetivamente comprovadas. Acrescentou que o percurso foi previamente preparado, que os candidatos foram submetidos às mesmas condições e que não houve ocorrência técnica apta a comprometer a prova. Impugnou, ainda, a gratuidade da justiça e requereu a improcedência dos pedidos. O réu IDCAP, por sua vez, apresentou contestação de Id. 237505559, na qual afirmou que o TAF foi realizado em conformidade com as regras editalícias e que a cronometragem da corrida ocorreu por meio de chip eletrônico. Sustentou inexistir prova de irregularidade da pista ou de comprometimento da segurança dos candidatos, afirmando que o local foi previamente preparado e que todos realizaram a avaliação sob as mesmas condições. Defendeu, ainda, que o controle judicial não pode substituir os critérios técnicos adotados pela banca, invocando os Temas 485 e 335 do STF, e argumentou que a concessão de novo TAF violaria a isonomia em relação aos demais participantes. Ao final, requereu a manutenção do indeferimento da tutela de urgência e a total improcedência da ação. Houve réplica em Id. 240614587. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 241837123), a autora requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 243017789) e os réus quedaram inertes (Id. 245865543). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Observo que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que desnecessária a produção de novas provas, pois o feito se encontra instruído à saciedade para formação de convencimento seguro sobre o tema a decidir. De acordo com o Tema 485 da repercussão geral, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. A orientação não impede o controle jurisdicional de eventual violação objetiva às regras do instrumento convocatório, mas estabelece limite à atuação judicial: ausente ilegalidade ou inconstitucionalidade demonstrada, não cabe ao magistrado substituir a avaliação técnica realizada pela banca examinadora. De igual modo, no julgamento do RE 630.733, Tema 335 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior. Embora o presente caso diga respeito a processo seletivo privado e a autora atribua sua reprovação a suposta irregularidade objetiva na execução da prova, e não propriamente a circunstância pessoal, os precedentes mencionados delimitam adequadamente o âmbito do controle jurisdicional: a concessão de nova oportunidade somente poderia ser cogitada se demonstrada, de forma suficientemente segura, ilegalidade na realização do primeiro teste. E é precisamente essa demonstração que não se verifica nos autos. O edital do Processo Seletivo Privado nº 001/2025, no item pertinente à corrida, estabeleceu expressamente: “18.1. O Teste de Corrida será realizado em um local plano, previamente demarcados e sem obstáculos e deverá ser completado em até 12 (doze) minutos exatos.” (Id. 227267042, pág. 14). Portanto, é incontroverso que a banca também se encontrava vinculada às condições materiais previstas no instrumento convocatório, sendo passível de controle judicial eventual realização da prova em local objetivamente incompatível com tais exigências. Por outro lado, o documento de Id. 236494165, pág. 2, registra que a autora completou a corrida em 12min28seg196ms, ultrapassando o limite de 12 minutos estabelecido no edital. O resultado objetivo, portanto, não se mostra controvertido. A controvérsia restringe-se a saber se o tempo excedente decorreu de irregularidades na pista e se estas assumiram gravidade suficiente para caracterizar descumprimento das regras editalícias. A tese autoral é no sentido de que a pista de corrida possuía irregularidades e não oferecia condições mínimas de segurança, em desconformidade com o edital. A autora afirma que havia areia instável e desníveis e que choveu momentos antes da realização da prova, ocasionando poças e deixando determinados trechos escorregadios, circunstâncias que a teriam obrigado a reduzir sua velocidade. Todavia, os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar, com a segurança necessária, a existência de irregularidade estrutural substancial e generalizada, em dimensão capaz de caracterizar descumprimento do edital e, sobretudo, não demonstram que eventual imperfeição pontual do percurso tenha sido a causa determinante do tempo obtido pela autora. Com efeito, os dois vídeos juntados aos autos, sob os Ids. 227271433 e 227271434, exibem apenas pequenos trechos da pista de corrida. Como já observado por este Juízo quando da apreciação da tutela provisória, as imagens demonstram a existência de alguns pontos com irregularidades, mas retratam somente dois segmentos específicos de um percurso cuja extensão, para as candidatas do sexo feminino, era de aproximadamente 1,6 km. A prova audiovisual, dessa maneira, é insuficiente para concluir que a integralidade da pista, ou parcela substancial dela, se encontrava nas mesmas condições mostradas nos vídeos. Tampouco permite estabelecer que os pontos registrados tenham imposto à autora perda de tempo suficiente para explicar os 28 segundos e 196 milésimos que excederam o limite editalício. Não há laudo técnico, levantamento das condições do solo, medição de eventuais desníveis, inspeção judicial, prova pericial ou outro elemento objetivo que permita aferir a extensão e a intensidade das irregularidades alegadas ou quantificar sua repercussão sobre o desempenho da candidata. Nesse aspecto, incumbia à autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, comprovar o fato constitutivo de seu direito. Também não há demonstração de tratamento diferenciado ou de quebra objetiva da isonomia. Os candidatos submetidos à prova no mesmo contexto realizaram o teste no mesmo percurso e sob as condições então existentes, inexistindo elemento que demonstre ter sido reservada à autora trajetória mais gravosa ou situação singular em relação aos demais participantes. Ao contrário, o relatório eletrônico referente à bateria feminina registra diversas candidatas que completaram as quatro voltas dentro do limite de doze minutos, algumas com tempo significativamente inferior ao máximo previsto. Tal circunstância, evidentemente, não demonstra por si só que a pista era absolutamente isenta de imperfeições, mas constitui elemento relevante contra a alegação de que suas condições materiais teriam comprometido, de forma objetiva e generalizada, a possibilidade de cumprimento do índice exigido. A mera circunstância de o terreno apresentar dificuldade ou de as condições climáticas não serem ideais não é suficiente para invalidar a avaliação. Para justificar a intervenção judicial seria necessária prova robusta de que a irregularidade do local alcançou intensidade incompatível com a previsão editalícia e comprometeu a regularidade do teste. Essa prova não foi produzida. Também não prospera a alegação de ausência de fundamentação do recurso interposto perante a banca. A resposta administrativa, embora sucinta, consignou que a execução havia sido registrada em vídeo, que as imagens foram analisadas, que não se identificaram interferências externas aptas a comprometer o desempenho e que a candidata não atingiu o índice objetivo estabelecido no edital, acrescentando que não foram constatadas irregularidades técnicas na realização da etapa. Não se está, portanto, diante de ausência absoluta de motivação capaz de, por si só, ensejar a nulidade pretendida. Reconhecer o direito da autora a novo TAF, nessas condições, significaria afastar o resultado objetivo da primeira avaliação sem comprovação suficiente da invalidade do teste e conceder-lhe nova oportunidade não assegurada aos candidatos submetidos às mesmas regras. Por fim, também não merece acolhimento o pedido subsidiário de reconhecimento judicial da aptidão física da autora. O registro oficial demonstra que a candidata ultrapassou o tempo exigido no edital. Declarar sua aptidão pressuporia concluir, por mera hipótese, que, em condições distintas de pista, ela teria necessariamente completado a prova dentro de doze minutos. Não há base probatória para semelhante conclusão. O Poder Judiciário não pode substituir a avaliação física efetivamente realizada por uma presunção acerca do desempenho que a candidata poderia ter obtido em cenário hipotético. Desse modo, não há prova suficiente de que a pista utilizada no TAF estivesse em desacordo material com as condições previstas no edital, nem de que eventual irregularidade pontual tenha sido determinante para o resultado da autora, razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno a autora no pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 82, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, porque beneficiária da justiça gratuita, conforme art. 98, §§1º, 2º e 3º, do CPC. Caso sejam opostos embargos de declaração, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias (art.1.023, §2º, do CPC). Caso seja interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Em sendo interposta apelação adesiva (art. 997, § 1º, do CPC), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar(em) contrarrazões, em idêntico prazo. Decorrido(s) o(s) prazo(s), com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPE, com as devidas cautelas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. INTIMEM-SE. Recife, data da assinatura eletrônica. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. CARLOS DE LIMA RIBEIRO JUNIOR Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0001438-19.2026.8.17.2001

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