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TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001437-83.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337bde7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. (HOSPITAL GASTROCLINICA), devidamente qualificada, opôs Embargos à Execução (ID4137142), em face da execução individual de sentença coletiva movida pelo SINDSAÚDE em favor da substituída SILVELENE DANTAS DA SILVA. A embargante alega a ocorrência de excesso de execução (art. 917, III, do CPC), sustentando que os cálculos de liquidação acolheram indevidamente a diferença do adicional de insalubridade em grau máximo até 23/10/2020. Afirma que a exequente foi dispensada sem justa causa em 12/08/2020, com afastamento imediato do serviço, e que a extensão da data no sistema CAGED até 23/10/2020 decorreu unicamente da projeção do aviso-prévio indenizado (72 dias). Assevera que o adicional em tela ostenta natureza compensatória e exige a efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu no período projetado. O embargado regularmente intimado, quedou-se inerte. Garantido o juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se devidamente garantido. Deles conheço. DO MÉRITO: DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INSALUBRIDADE / DESLIGAMENTO DA SUBSTITUÍDA / AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. No mérito, assiste integral razão à embargante. O adicional de insalubridade possui natureza nitidamente salarial de condição (propter laborem). Sua contraprestação vincula-se, de forma umbilical, ao efetivo trabalho prestado sob condições nocivas à saúde e à exposição direta aos agentes biológicos ou de risco, nos moldes do art. 189 da CLT e das diretrizes da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Analisando a documentação acostada (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e registros funcionais), verifica-se que a substituída SILVELENE DANTAS DA SILVA teve o seu contrato de trabalho rescindido em 12/08/2020, data em que cessou a prestação laboral e o comparecimento ao estabelecimento hospitalar. A projeção do aviso-prévio indenizado até 23/10/2020 (decorrente do cômputo proporcional de 72 dias pela Lei nº 12.506/2011) projeta os seus efeitos estritamente financeiros e contratuais (conforme Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), mas não gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Sem o trabalho prestado e sem a exposição real ao agente insalubre (no caso, ambiente de atendimento a pacientes COVID-19), desnatura-se o fato gerador da parcela. Entender de modo diverso importaria em manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa da exequente (art. 884 do Código Civil), além de ofender os limites do título executivo e a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) regente da matéria. Portanto, ACOLHO a insurgência para delimitar o período de apuração das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo até a data do efetivo desligamento da exequente, qual seja, 12/08/2020, devendo ser excluídas da conta de liquidação quaisquer repercussões ou parcelas dessa rubrica referentes ao período de 13/08/2020 a 23/10/2020. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. - HOSPITAL GASTROCLÍNICA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR a limitação dos cálculos do adicional de insalubridade em grau máximo até 12/08/2020 (data do efetivo desligamento da substituída SILVELENE DANTAS DA SILVA), excluindo-se do montante exequendo as parcelas apuradas no período de 13/08/2020 a 23/10/2020, tudo nos moldes da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a readequação e retificação da conta de liquidação. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA
TRT7 · 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0001437-83.2024.5.07.0012 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: CLIN DE END E CIR DIGESTIVA DR EDGARD NADRA ARY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 337bde7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, JOELIA SOUSA ALEXANDRE, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. (HOSPITAL GASTROCLINICA), devidamente qualificada, opôs Embargos à Execução (ID4137142), em face da execução individual de sentença coletiva movida pelo SINDSAÚDE em favor da substituída SILVELENE DANTAS DA SILVA. A embargante alega a ocorrência de excesso de execução (art. 917, III, do CPC), sustentando que os cálculos de liquidação acolheram indevidamente a diferença do adicional de insalubridade em grau máximo até 23/10/2020. Afirma que a exequente foi dispensada sem justa causa em 12/08/2020, com afastamento imediato do serviço, e que a extensão da data no sistema CAGED até 23/10/2020 decorreu unicamente da projeção do aviso-prévio indenizado (72 dias). Assevera que o adicional em tela ostenta natureza compensatória e exige a efetiva exposição aos agentes nocivos, o que não ocorreu no período projetado. O embargado regularmente intimado, quedou-se inerte. Garantido o juízo, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se devidamente garantido. Deles conheço. DO MÉRITO: DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA INSALUBRIDADE / DESLIGAMENTO DA SUBSTITUÍDA / AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. No mérito, assiste integral razão à embargante. O adicional de insalubridade possui natureza nitidamente salarial de condição (propter laborem). Sua contraprestação vincula-se, de forma umbilical, ao efetivo trabalho prestado sob condições nocivas à saúde e à exposição direta aos agentes biológicos ou de risco, nos moldes do art. 189 da CLT e das diretrizes da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Analisando a documentação acostada (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho - TRCT e registros funcionais), verifica-se que a substituída SILVELENE DANTAS DA SILVA teve o seu contrato de trabalho rescindido em 12/08/2020, data em que cessou a prestação laboral e o comparecimento ao estabelecimento hospitalar. A projeção do aviso-prévio indenizado até 23/10/2020 (decorrente do cômputo proporcional de 72 dias pela Lei nº 12.506/2011) projeta os seus efeitos estritamente financeiros e contratuais (conforme Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST), mas não gera direito ao recebimento do adicional de insalubridade. Sem o trabalho prestado e sem a exposição real ao agente insalubre (no caso, ambiente de atendimento a pacientes COVID-19), desnatura-se o fato gerador da parcela. Entender de modo diverso importaria em manifesto excesso de execução e enriquecimento sem causa da exequente (art. 884 do Código Civil), além de ofender os limites do título executivo e a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência (IAC) regente da matéria. Portanto, ACOLHO a insurgência para delimitar o período de apuração das diferenças do adicional de insalubridade em grau máximo até a data do efetivo desligamento da exequente, qual seja, 12/08/2020, devendo ser excluídas da conta de liquidação quaisquer repercussões ou parcelas dessa rubrica referentes ao período de 13/08/2020 a 23/10/2020. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos à Execução opostos por CLÍNICA DE END. E CIRUR. DIGESTIVA DR. EDGARD NADRA ARY LTDA. - HOSPITAL GASTROCLÍNICA e, no mérito, julgo-os PROCEDENTES, para reconhecer o excesso de execução e DETERMINAR a limitação dos cálculos do adicional de insalubridade em grau máximo até 12/08/2020 (data do efetivo desligamento da substituída SILVELENE DANTAS DA SILVA), excluindo-se do montante exequendo as parcelas apuradas no período de 13/08/2020 a 23/10/2020, tudo nos moldes da fundamentação supra. Com o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para a readequação e retificação da conta de liquidação. Intimem-se as partes. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. GERMANO SILVEIRA DE SIQUEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA
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