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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001437-54.2025.8.27.2724/TO AUTOR: IVALDO DOS SANTOS BATISTA ADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A): JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A): LUIZ FERNANDO NUNES SILVA (OAB TO006806) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por IVALDO DOS SANTOS BATISTA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora ajuizou a presente demanda (evento 1, DOC1). Posteriormente, foi determinada a suspensão do feito (evento 5, DOC1), sendo esta posteriormente levantada (evento 18, PET1). A parte ré apresentou contestação (evento 19, CONT1). Sobreveio, evento 23, PED_DESIST_AÇÃO1, manifestação expressa da parte autora requerendo a desistência da ação, por não mais possuir interesse no prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação. No caso dos autos, a parte autora manifestou expressamente sua desistência. Considerando que houve apresentação de contestação pela parte ré, a homologação da desistência depende de sua anuência, nos termos do art. 485, §4º, do CPC. Verifica-se, contudo, a ausência de oposição da parte ré ao pedido de desistência, razão pela qual não há óbice à sua homologação. Assim, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (evento 1, ANEXOS PET INI7), fica responsável pelo pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios. IV. PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Desta sentença, INTIMEM-SE eletronicamente os defensores das partes com prazo de 5 (cinco) dias úteis, observando a contagem em dobro em favor da Defensoria Pública, Ministério Público e Advocacia Pública, se presentes, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC. Após, com suporte no art. 1.000, parágrafo único c.c. art. 1.006, ambos do CPC, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e proceda-se a baixa definitiva. Cumpra-se. Itaguatins (TO), data certificada pelo sistema E-proc.
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