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0001437-48.2014.5.01.0482

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001437-48.2014.5.01.0482 DESTINATÁRIO: LEANDRO MANHAES GAUDARD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, nos moldes estatuídos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. A mera insurgência da parte com o julgamento proferido por este Colegiado, que fundamentou motivadamente a limitação do cômputo das parcelas vincendas a dezembro de 2019 em razão da superveniência de norma coletiva regulamentadora do banco de horas (ACT 2019/2020), não autoriza o reexame do mérito na via estreita dos aclaratórios. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MANHAES GAUDARD

  2. Intimação

    TRT1 · 5ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0001437-48.2014.5.01.0482 DESTINATÁRIO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. A finalidade dos embargos de declaração é sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes no julgado, nos moldes estatuídos nos artigos 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1.022 do Código de Processo Civil. A mera insurgência da parte com o julgamento proferido por este Colegiado, que fundamentou motivadamente a limitação do cômputo das parcelas vincendas a dezembro de 2019 em razão da superveniência de norma coletiva regulamentadora do banco de horas (ACT 2019/2020), não autoriza o reexame do mérito na via estreita dos aclaratórios. Nego provimento. Acordam os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos Embargos de Declaração opostos pelo exequente e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, que passa a integrar este dispositivo. Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2026. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. GLAUCIO DA ROCHA LIMA Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS

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