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TJPR · Juizado Especial Criminal de Campo Largo · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanin Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 32635253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: cl-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001437-40.2024.8.16.0026 Processo: 0001437-40.2024.8.16.0026 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 07/02/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): JÉFERSON DA SILVA Autos nº. 0001437-40.2024.8.16.0026 SENTENÇA Trata-se de processo instaurado perante o Juizado Especial Criminal desta Comarca, mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público (mov. 19.1), contra JEFERSON DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei 11.343/2006. 1. RELATÓRIO Os Juizados Especiais Criminais têm competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, sendo elas as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa (artigos 60 e 61 da Lei 9.099/95), razão pela qual o §3º do artigo 81 da Lei 9.099/95 dispensa o relatório da sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de mérito consistente no Tema 506 do Supremo Tribunal Federal quanto à maconha Antes da análise da imputação remanescente, impõe-se delimitar os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.659, submetido à sistemática da repercussão geral, que originou o Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal. Conforme narrado na denúncia, atribuiu-se ao acusado Jeferson da Silva a prática da conduta prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que trazia consigo, para consumo pessoal, duas porções de maconha, além de uma porção de crack. Os laudos periciais posteriormente confirmaram a presença de Cannabis sativa L., no peso de 2,955 g, e de cocaína, na forma de crack, no peso de 0,11 g. Em alegações finais, o Ministério Público postulou a incidência do Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal exclusivamente quanto à maconha, com o reconhecimento da natureza extrapenal da conduta, ao passo que requereu o prosseguimento da pretensão punitiva quanto ao crack, por entender que a tese firmada pela Suprema Corte não alcança outras espécies de entorpecentes. A defesa, de igual modo, requereu o reconhecimento da atipicidade penal do porte da maconha, diante da quantidade apreendida, inferior ao parâmetro estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal. Quanto ao crack, contudo, formulou pretensão diversa, consistente na aplicação do princípio da insignificância. No ponto relativo à maconha, assiste razão às partes. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 635.659, o Supremo Tribunal Federal fixou, no Tema nº 506 da repercussão geral, entendimento no sentido de que não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta e da aplicação das medidas estabelecidas pela Suprema Corte. Estabeleceu-se, ainda, presunção relativa de usuário para aquele que, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 g (quarenta gramas) de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas. A tese firmada possui objeto expressamente delimitado à cannabis sativa, não importando descriminalização do porte, para consumo pessoal, de toda e qualquer substância entorpecente. A decisão do Supremo Tribunal Federal não declarou, de maneira geral, a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, mas afastou os efeitos penais da norma quanto ao porte de maconha para consumo pessoal. No caso concreto, além de a destinação para consumo próprio não constituir matéria controvertida, a quantidade de maconha apreendida — 2,955 g segundo o laudo pericial — encontra-se muito aquém do parâmetro objetivo de 40 g estabelecido pela Suprema Corte. Não há, ademais, elemento que permita afastar a presunção de uso pessoal. Ao contrário, o próprio acusado confirmou, em Juízo, que as substâncias apreendidas destinavam-se ao seu consumo, circunstância igualmente mencionada pela prova testemunhal. Consequentemente, quanto às porções de maconha, a conduta imputada ao acusado não possui natureza penal, razão pela qual não pode produzir efeitos criminais. A mesma conclusão, entretanto, não se estende ao crack apreendido. Com efeito, o Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal não abrange cocaína, crack ou quaisquer outras substâncias entorpecentes distintas da cannabis sativa. Permanece, portanto, hígida, em relação à porção de crack, a incidência do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, cuja tipicidade deverá ser examinada autonomamente, inclusive à luz da tese defensiva de insignificância. A circunstância de a apreensão da maconha e do crack ter ocorrido no mesmo contexto fático não autoriza a extensão dos efeitos vinculantes do precedente a substância que não integrou o objeto do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. A solução jurídica deve observar a natureza de cada droga apreendida, com a incidência do Tema nº 506 exclusivamente sobre a cannabis sativa. Assim, reconheço, exclusivamente quanto à maconha apreendida em poder do acusado, a ausência de natureza penal da conduta, nos termos do Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo das consequências extrapenais cabíveis. Por outro lado, afasto a incidência do Tema nº 506 quanto à porção de crack, permanecendo a imputação prevista no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, cujo mérito será apreciado na sequência, inclusive quanto ao pedido defensivo de aplicação do princípio da insignificância. No mais, verifica-se que as condições da ação foram respeitadas, mormente a legitimidade das partes, na medida em que a ação penal foi proposta pelo Ministério Público, uma vez que se trata de ação penal pública incondicionada. O interesse de agir, por sua vez, manifesta-se na efetividade do processo e no caso em tela existiam elementos mínimos para a instauração da persecução penal. Igualmente, presente a possibilidade jurídica do pedido, já que a ação penal se desenvolveu regularmente e autoriza o Poder Judiciário a conferir adequada tipificação legal, conforme legislação processual. Da mesma forma, os pressupostos processuais de existência e validade foram devidamente observados, sendo que se constata na demanda, o juiz competente e imparcial, a capacidade processual e postulatória adequadas, a citação válida e a regularidade formal da peça acusatória. Nesse contexto, não há que se cogitar de nulidades relativas passíveis de qualquer convalidação e tampouco absolutas que poderiam acarretar a nulidade da presente relação processual. Em outros termos, as garantias constitucionais e processuais foram devidamente asseguradas ao acusado, justificando-se a prestação da tutela jurisdicional de forma adequada e efetiva. Diante disso e da cognição formulada no decorrer da relação processual, passa-se a analisar detalhadamente os elementos que compõem a conduta imputada ao réu. A materialidade do fato descrito na denúncia restou comprovada pelo boletim de ocorrência de n° 2024/166989 (mov. 9.1), auto de constatação provisória de droga (mov. 9.5), pelo laudo definitivo da substância, o qual atestou “Identificação positiva para cocaína” (mov. 16.2). A autoria do fato descrito na denúncia, por sua vez, é certa e recai de forma inequívoca sobre o denunciado. Em juízo, o Policial Militar JOSNEY GRITTEN relatou se recordar vagamente da ocorrência, explicando que a região era conhecida pelo intenso tráfico e circulação constante de usuários de drogas. Declarou que, durante patrulhamento, a equipe avistou um indivíduo que demonstrou nervosismo e dispensou um objeto no chão ao notar a aproximação da viatura. Afirmou que a equipe constatou que o invólucro dispensado continha maconha e, durante a busca pessoal, encontrou mais uma porção de maconha e uma pedra de crack no bolso do abordado, o qual afirmou ser usuário e ter adquirido os entorpecentes no local, sendo lavrado o Termo Circunstanciado (mov. 81.2). No mesmo sentido foi o depoimento judicial do Policial Militar MAYKEL CARLO FERREIRA DA SILVA declarou que não se recorda dos fatos e detalhes específicos da ocorrência, justificando que situações desse tipo (lavratura de termo circunstanciado por posse de entorpecentes) são muito comuns na sua rotina de trabalho. Confirmou que a abordagem foi realizada por sua equipe com base na autoria do boletim de ocorrência que confeccionaram e, para não criar uma narrativa fictícia, limitou-se a ratificar integralmente as informações constantes no referido Boletim de Ocorrência (mov. 81.3). Por fim, o réu JEFERSON DA SILVA declarou que, na data dos fatos, estava em situação de rua e sobrevivia realizando serviços gerais e de jardinagem, sem qualquer envolvimento com o tráfico de drogas. Relatou que estava trabalhando na região e havia pegado um rastelo emprestado com um vizinho; ao ir devolver a ferramenta, foi abordado pela polícia. Confirmou a apreensão das drogas em seu poder e confessou que os entorpecentes (maconha e crack) destinavam-se exclusivamente ao seu consumo próprio, afirmando que costumava fazer o uso pessoal à noite, após encerrar sua jornada de trabalho (mov. 81.4). Neste contexto, ressalta-se a importância dos depoimentos prestados pelos funcionários públicos que participaram das diligências e procederam a detenção do acusado, pois uníssonos e coerentes com o restante do contexto probatório, não ensejando, assim, qualquer tipo de questionamento quanto à eficácia da prova oral colhida. Dessa forma, diante da harmonia entre as provas coligidas nos autos, não há dúvidas da atuação do denunciado na prática do fato típico, eis que o próprio denunciado confessou a prática delitiva em seu interrogatório judicial. Outrossim, verifica-se a perfeita adequação do fato descrito na denúncia à norma penal incriminadora, estando preenchidos os elementos caracterizadores do tipo descrito no artigo 28 da Lei 11.343/2006, que dispõe: “Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.” Tal conduta ilícita restou configurada no momento em que o acusado foi abordado pelos Policiais na posse de 01 (uma) bucha pesando aproximadamente 0,000001 kg ou 0,001 g da substância entorpecente conhecida popularmente como “crack”, posteriormente periciada e assim identificada, para consumo pessoal. Anote-se, ainda, que a diminuta quantidade de droga e as condições do réu no momento da abordagem levam à conclusão de que, de fato, a posse da droga realmente se destinava a consumo pessoal. Neste caso, também não há dúvidas de que o denunciado agiu dolosamente. No mais, ao caso não se aplica o princípio da insignificância mormente porque é entendimento consolidado que a infração de posse de drogas para consumo pessoal configura crime de perigo abstrato, voltado à proteção da saúde pública. Nessa perspectiva, a reduzida quantidade da substância apreendida constitui circunstância inerente à própria natureza do tipo penal, não sendo suficiente, por si só, para afastar a relevância jurídica da conduta ou reconhecer sua atipicidade material. Sobre o tema, aproveito para mencionar os julgados: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 14 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003 E ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PARCIAL NÃO CONHECIMENTO.JUSTIÇA GRATUITA E PENA DE MULTA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO À PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.MÉRITO. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL. AGENTE QUE CONTRIBUI PARA A SITUAÇÃO DE RISCO E EFETUA DISPAROS DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.PORTE ILEGAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONSUNÇÃO. DESÍGNIOS INDEPENDENTES E MOMENTOS DISTINTOS DE EXECUÇÃO.ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO.PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LOCAIS. ART. 47, IV, DO CÓDIGO PENAL. LEGALIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 493 DO STJ, POR NÃO SE TRATAR DE CONDIÇÃO ESPECIAL DE REGIME ABERTO, MAS DE PENA AUTÔNOMA SUBSTITUTIVA.PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA AMPLAMENTE ENFRENTADA E DECIDIDA.CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0031488-56.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 10.08.2026) - destaquei. “POSSE DE DROGA ILÍCITA PARA USO PESSOAL - ARTIGO 28,‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006 – CONDENAÇÃO - APELAÇÃO CRIMINAL - PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO ACOLHIMENTO – DELITO DE PERIGO ABSTRATO, QUE TUTELA A SAÚDE PÚBLICA - REDUZIDA QUANTIDADE DE COCAÍNA (1 GRAMA) QUE INTEGRA A PRÓPRIA ESSÊNCIA DO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS À DEFENSORA DATIVA, PELA SUA ATUAÇÃO NA FASE RECURSAL - APELO DESPROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0005221-03.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 08.07.2024) - realcei. Destarte, de tudo o que foi exposto, tem-se que o acervo probatório é vasto e suficiente para ensejar a condenação do réu, não se cogitando da insuficiência de provas ou mesmo da aplicação do princípio do in dubio pro reo, estando perfeitamente demonstrada a autoria, a materialidade, bem como a tipicidade do delito. Por fim, não incide em favor do agente qualquer causa excludente da ilicitude ou culpabilidade, devendo a pretensão punitiva estatal prosperar. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia, para, em relação ao fato que é objeto da inicial, CONDENAR o acusado JEFERSON DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 28 da Lei 11.343/2006. 3.1. Passo à dosimetria da pena Em se tratando do crime de posse de droga para consumo pessoal é preciso analisar o art. 42 da Lei 11.343/2006, o qual terá preponderância sobre o art. 59 do Código Penal. Dito isto, tem-se que a pena do réu deve ser exasperada em razão da natureza da droga apreendida, pois cocaína apresenta alto poder viciante e deletério. De outro lado, não há que se aumentar a pena em razão da quantidade de droga apreendida. A partir desse aspecto, analisando as circunstâncias judiciais enumeradas no artigo 59 do Código Penal verifico que a culpabilidade do denunciado, expressada pela reprovabilidade de sua conduta, ateve-se inerente ao próprio tipo penal. Os antecedentes devem ser valorados de forma negativa, eis que o réu ostenta condenação criminal nos autos n. 0013869-31.2018.8.16.0017 por fato ocorrido em 25/06/2018, ou seja, em data anterior ao fato ora em análise, trânsito em julgado em 12/11/2020 e declaração de extinção da pena em 11/08/2023 (conforme oráculo a ser inserido nesta oportunidade). Não há elementos que permitam aferir a conduta social e a personalidade do réu. A ausência de elementos técnicos e específicos no tocante a esses aspectos tornaria a sua apreciação um dado vago e inconfiável. O motivo não destoa daquele normalmente verificado na prática usual do delito. As circunstâncias e consequências do crime são normais à espécie. Por derradeiro, não há falar em comportamento vitimológico influente. Incide ao caso a agravante da reincidência, eis que o réu foi condenado nos autos n. 00020559-76.2018.8.16.0017 com trânsito em julgado ocorrido em 26/01/2022, por fato cometido em 09/09/2018, o que caracteriza a residência. Contudo, incide a atenuante da confissão espontânea, fazendo o acusado jus à atenuante prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal. Não incidem causas de aumento ou diminuição de pena no presente caso. Assim, torno definitiva a pena de MEDIDA EDUCATIVA, pelo prazo de 02 (dois) meses, nos moldes do art. 28, inciso III e §3º, da Lei 11.343/2006, por considerá-la necessária e suficiente à prevenção e reprovação do crime, e por não ser o réu reincidente específico. Não houve requerimento, pelo titular da ação penal, de fixação valor mínimo para reparação do dano, na forma do art. 387, IV, do CPP. Desse modo, a reparação do dano não foi submetida à instrução processual e, consequentemente, a fixação, nesta sentença, violaria os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal (art. 5.º da CF, incisos LV e LIV, respectivamente), além do princípio processual da correlação/congruência, o qual delimita a atuação do órgão julgador de acordo com a extensão da pretensão deduzida em Juízo. Por isso, deixo de dar aplicação à regra do art. 387, IV, do CPP. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o sentenciado ao pagamento das despesas processuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tendo em vista a atuação da Dra. Valéria de Almeida Silva (OAB/PR 82037) nos presentes autos, arbitro honorários em seu favor no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos definidos na resolução conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. A presente serve como certidão de honorários. Requisitem-se aos órgãos competentes a inclusão do infrator em tratamento especializado, nos moldes do art. 28, §7º, da Lei 11.343/2006, com prazo de 15 (quinze) dias. Atendam-se as comunicações a fim de que os direitos políticos sejam suspensos, enquanto durarem os efeitos desta condenação, nos termos do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para apuração das despesas processuais e, em seguida, intime-se o acusado, pessoalmente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o pagamento. Com relação à droga apreendida, havendo ainda alguma quantidade que não tenha sido incinerada, determino que se proceda na forma do art. 72 da Lei n.º 11.343/06. Atendam-se as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça e, enfim, arquivem-se os autos de conhecimento. Diligências necessárias. Campo Largo/PR, data da assinatura digital. Vivian Curvacho Faria de Andrade Juíza de Direito Substituta
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