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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
Processo 0001436-96.2026.8.26.0126 (processo principal 0006273-30.2008.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - F.F.G. - H.V. - Vistos. Fls. 118: Defiro a habilitação. Anote-se e observe-se. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença ajuizado por F. F. G. em face de H. V., visando à satisfação de acordo judicial homologado em 24/03/2010 nos autos principais (processo nº 0006273-30.2008.8.26.0126). O exequente delimitou o objeto do presente incidente exclusivamente à obrigação de fazer consistente na construção do muro divisório (cláusula 4 do acordo), submetida ao rito dos arts. 536 e 537 do CPC, informando que a obrigação de pagar quantia certa (indenização de R$ 15.000,00 da cláusula 3) será objeto de incidente autônomo, bem como retificou os pedidos para afastar o pleito de desmembramento registral diante da inexistência de matrícula imobiliária anterior. A despeito da regularização documental e da delimitação do objeto deste incidente à obrigação de fazer, o pedido subsistente comporta parcial inviabilidade em relação aos contornos pretendidos como medida principal, impondo-se o saneamento da marcha processual. Com efeito, a pretensão voltada à expedição de ofício à Prefeitura Municipal para o desdobro cadastral e separação do IPTU, formulada como "medida de apoio" com base no art. 536, § 1º, do CPC, extrapola os limites da execução específica da obrigação de fazer fungível contratada (construção do muro). A regularização fiscal e cadastral do imóvel perante o fisco municipal constituição de reflexo administrativo que compete precipuamente aos próprios possuidores/proprietários mediante os procedimentos administrativos cabíveis senda que, inclusive, já foi objeto de protocolo administrativo próprio pelo próprio executado (processo nº 1798/2026). Logo, o pedido de intervenção judicial direta para compelir o Município via ofício executivo não encontra respaldo legal nesta fase processual. Ante o exposto, RECEBO A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL apenas para o fim de processar o presente incidente em relação à obrigação de fazer fungível consistente na construção do muro divisório entre os Lotes "A" e "B" (cláusula 4 do acordo de fls. 88/89), indeferindo parcialmente o incidente no que tange ao pedido de expedição de ofício à Prefeitura Municipal para desdobro fiscal/cadastral, por inadequação da via eleita. No mais, defiro a habilitação do exequente na qualidade de sucessor/cessionário (art. 110 do CPC). INTIME-SE o executado H. V., endereço de fls. 119, para que, no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, proceda à construção do muro divisório entre os Lotes "A" e "B", em estrita conformidade com a planta planimétrica de desdobro homologada (fls. 90/91), sob pena de incidência de multa diária (astreintes) que desde já fixo em R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de atraso, limitada ao patamar de R$ 30.000,00 (art. 537 do CPC). Advertindo-se o executado de que, em caso de inércia no prazo assinalado, a obrigação será convertida em perdas e danos ou executada por terceiro às suas custas, autorizado o direito de regresso, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Oportunamente, certifique a serventia a regularidade da vinculação deste incidente ao processo principal digitalizado. Int. - ADV: RONALDO VAZ DE OLIVEIRA (OAB 399618/SP), YARA LUNA FERRAZ (OAB 262177/SP), ISABELLE ATANASIN GONÇALVES (OAB 498698/SP)