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Tribunal
TRT7
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO ROT 0001436-83.2025.5.07.0038 RECORRENTE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS RECORRIDO: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 91302ce proferida nos autos. ROT 0001436-83.2025.5.07.0038 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS ALEXANDRE PONTE LINHARES (CE7181) Recorrido: MARIA DE FATIMA PORTELA VIEIRA Recorrido: MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): MUNICIPIO DE SOBRAL/PREFEITURA MUNICIPAL GABRIELLY AGOSTINHO PONTES (CE45721) Recorrido: Advogado(s): SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS (CE15721) RECURSO DE: INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS Vistos etc... Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão (ID 25e495d) que denegou seguimento ao Recurso de Revista, cujo objeto era o acórdão regional de seguinte dispositivo: [...] ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, de ofício, declarar a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados a partir da citação inicial, inclusive da sentença de mérito, determinando o retorno imediato dos autos à Vara de origem para que seja designada nova audiência inaugural, assegurando-se à parte reclamada o direito de apresentar defesa e documentos por meio de seus procuradores legalmente constituídos, com o regular processamento do feito, ficando, por consequência, prejudicada a análise do mérito recursal. [...] Compulsando os autos, verifica-se o manifesto incabimento do Agravo de Instrumento. O acórdão recorrido possui natureza meramente interlocutória, não encerrando a lide, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, sendo certo que, no processo do trabalho, as decisões interlocutórias são, em regra, irrecorríveis de imediato. A ausência de conteúdo terminativo impede o acesso à instância superior neste momento processual (Súmula nº 214 do TST). Por conseguinte, ante a inadequação da via eleita e a ausência de previsão legal que autorize o processamento de Agravo de Instrumento contra decisão que, acertadamente, aplicou o princípio da irrecorribilidade imediata das interlocutórias, não conheço do Agravo de Instrumento de ID 525abae. À Secretaria Judiciária para as providências de estilo e ulteriores procedimentos de praxe. FORTALEZA/CE, 10 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INSTITUTO PARA GESTAO EM SAUDE DE SOBRAL - IGS