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TJPR · Vara da Fazenda Pública de São Miguel do Iguaçu · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001436-78.2023.8.16.0159 Processo: 0001436-78.2023.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$4.000,15 Exequente(s): Município de São Miguel do Iguaçu/PR Executado(s): ANTONIO GALVAN Sueli Catarina Altissimo Galvan DECISÃO Vistos. O bloqueio de ativos financeiros na modalidade de repetição programada (teimosinha) é medida excepcional e sua utilização no início do processo executivo apenas se justifica caso seja demonstrada existência de provas de dilapidação do patrimônio do executado. Neste sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. PEDIDO PARA QUE BLOQUEIO FINANCEIRO VIA SISBAJUD OCORRA NA MODALIDADE ININTERRUPTA (TEIMOSINHA). IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. MODALIDADE EXCEPCIONAL. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO, SEM ALTERAÇÃO DE RESULTADO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0004474-27.2022.8.16.0000/1 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.02.2023) No caso em apreço, porém, não foram realizadas outras tentativas de localização e bloqueio de bens da parte executada. 1. Deste modo, inexistindo provas da dilapidação do patrimônio da executada, INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de utilização do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada. 2. Todavia, com vistas a efetivar o impulsionamento do feito e considerando que a obrigação exequenda ainda não foi satisfeita, DEFIRO o pedido de realização de penhora on line, por intermédio do sistema SISBAJUD, em sua modalidade padrão. 2.1. Anote-se no sistema a ordem de bloqueio. 2.2. Sendo a diligência positiva, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este Juízo. 2.3. Desnecessária a formalização da penhora através da lavratura de um termo específico, servindo o recibo emitido pelo sistema SISBAJUD como termo de penhora, já que dele constam todas as informações necessárias à completa defesa do executado. 3. A depender do resultado da diligência, observem-se as seguintes providências: 3.1. Havendo bloqueio de valores em quantia não irrisória, transfira-se o montante para conta judicial e intime-se a parte executada, por seu procurador ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, do prazo para oposição de embargos ou apresentação de impugnação. Decorrido o prazo legal sem embargos ou impugnação da parte executada, expeça-se alvará em favor do credor para liberação do valor bloqueado/penhorado e intime-se para manifestação acerca da satisfação do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu silêncio ser considerado concordância tácita, com consequente extinção do feito e quitação. 3.2. Caso o valor bloqueado seja irrisório em comparação com o valor executado, efetue-se o desbloqueio. Do mesmo modo, havendo saldo excedente, além do limite da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio. 4. Não havendo bloqueio de valor algum, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias dê prosseguimento ao feito, indicando outros meios para satisfação de seu crédito. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Cesar Augusto Loyola Da Silva Juiz Substituto
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