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0001436-67.2025.5.18.0009

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TRT18
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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001436-67.2025.5.18.0009 RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUCAS ALVES VIEIRA E OUTROS (10) PROCESSO TRT - ROT 0001436-67.2025.5.18.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: LUCAS ALVES VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO ADVOGADO: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES RECORRIDO: AGROPECUARIA BARAO LTDA - EPP ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: C. M. C. A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: T. A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: TARCISIO ALCANTARA ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: CLAUDIA MARTA DA COSTA ALCANTARA ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: HRA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: HEBERT RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por empresas e pessoas físicas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se empresas e sócios sem comprovação de recuperação judicial ou gratuidade de justiça devem arcar com o preparo recursal sob pena de deserção; (ii) estabelecer se a fase de conhecimento de reclamação trabalhista deve ser suspensa em razão da recuperação judicial da reclamada; (iii) determinar se a ausência de pedido fundamentado quanto aos sócios caracteriza julgamento extra petita; (iv) decidir se o estado de recuperação judicial afasta a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. Razões de decidir 3. O recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo a dispensa conferida às empresas em recuperação judicial, benefício personalíssimo que exige prova documental nos autos, logo, a ausência de comprovação nesse particular enseja o não conhecimento do recurso, por deserção, em relação às empresas recorrentes que não efetuaram o depósito recursal ou às pessoas físicas que não tenham obtido os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Revela-se inoportuno o requerimento de suspensão de atos de constrição patrimonial, uma vez que o processo de conhecimento trabalhista prossegue até a liquidação da sentença perante a Justiça do Trabalho, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, cabendo ao juízo universal apenas a competência para atos de constrição patrimonial e habilitação do crédito apurado. 5. No caso, a ausência de pedido específico na petição inicial de desconsideração da personalidade jurídica impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que declaro, de ofício, o julgamento extra petita e determino a exclusão da condenação subsidiária dos sócios. 6. A recuperação judicial não equipara a empresa à massa falida, razão pela qual não se aplica, por analogia, a Súmula nº 388 do TST, sendo plenamente exigíveis o pagamento das verbas rescisórias devidas e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido quanto a parte dos recorrentes por deserção e, no mérito, desprovido quanto aos demais. Teses de julgamento: "1. É deserto o recurso ordinário interposto por reclamados que não comprovam a condição de recuperação judicial nem o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça. 2. A fase de conhecimento da reclamação trabalhista não se suspende em razão do processamento da recuperação judicial da reclamada, devendo o feito prosseguir até a apuração do crédito. 3. O julgamento extra petita ocorre quando a sentença defere pedido não postulado na exordial, sendo necessária sua exclusão para adequação aos limites da lide.. 4. A recuperação judicial não exime o empregador do pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por não se confundir com a situação de falência." ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 899, § 10; CPC, art. 1.007, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 388 e RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139); TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038) e RORSum-0001651-08.2025.5.18.0053 RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS ALVES VIEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de BARÃO ESPECIALIDADES E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A., GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., AGROPECUÁRIA TRIANGULO LTDA. e HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, condenou subsidiariamente HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos reclamados CCM PARTICIPAÇÕES LTDA., CMCA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, TARCISIO ALCANTARA, CLAUDIA MARTA DA COSTA ALCANTARA, conforme decisum de ID. cde2ee9. Recurso ordinário interposto pelos reclamados BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., AGROPECUÁRIA TRIANGULO LTDA., HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA (ID. 0a8a2e2). O reclamante apresenta contrarrazões sob ID e92be30. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental desta E. Corte (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Recurso ordinário foi interposto pelos reclamados BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., AGROPECUÁRIA TRIANGULO LTDA., HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA (ID. 0a8a2e2). Nos termos do art. 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do recolhimento do depósito recursal, benefício que possui caráter personalíssimo e exige comprovação da condição da parte. No caso, verifico que os recorrentes BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HRA PARTICIPAÇÕES LTDA demonstraram estar em recuperação judicial. Todavia, em relação às demais pessoas jurídicas recorrentes (GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGROPECUÁRIA NOVA TRIÂNGULO LTDA), não há comprovação de que estejam em recuperação judicial, razão pela qual lhes é exigível o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, o que não foi observado. Quanto às pessoas físicas recorrentes (HEBERT RIBEIRO ARAÚJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA), estas pugnam, em sede recursal, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O C. TST, em sua composição plena, em 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário - tese fixada em 16/12/2024, firmando-se o Tema 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Do compulso dos autos, verifico que consta declaração de hipossuficiência, por meio de seu advogado com poderes específicos conferidos na procuração de ID 02811372, somente quanto à reclamada LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova em sentido contrário, pelo que defiro unicamente à referida demandada os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, considerando a ausência de declaração de miserabilidade jurídica ou de sua comprovação por outros meios, bem como a ausência de recolhimento do preparo recursal por parte do reclamado HEBERT RIBEIRO ARAÚJO, o recurso também não merece ser conhecido com relação à ele. Importante salientar que não há falar em concessão de prazo para regularização, haja vista que a situação não se amolda ao art. 1.007, §2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST. Assim, não conheço do recurso quanto aos reclamados GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA NOVA TRIÂNGULO LTDA e HEBERT RIBEIRO ARAÚJO, por deserção. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto somente pelos reclamados BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HRA PARTICIPAÇÕES LTDA e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA. Ademais, conheço das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. PRELIMINARES NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL NA FASE DE EXECUÇÃO Os 1ºe 9º reclamados requerem "desde já, que conste expressamente no julgado que, em caso de manutenção ou fixação de condenação, a execução deverá observar a competência do Juízo da Recuperação Judicial, com a suspensão dos atos expropriatórios nesta Justiça Especializada e remessa do crédito para habilitação no processo recuperacional". Razão não lhes assiste. Os referidos reclamados comprovaram o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Todavia, o art. 6º, do § 2º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Como se vê, o deferimento do pedido de Recuperação Judicial impossibilita o processamento da execução trabalhista contra o devedor em Recuperação Judicial, mas não obsta o andamento processual de reclamação trabalhista até a apuração do crédito (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), não havendo se falar em suspensão de processo que se encontra na fase de conhecimento. Ressalto que eventual pedido de suspensão dos atos expropriatórios nesta Justiça Especializada e remessa do crédito para habilitação no processo recuperacional, é questão atinente ao processo de execução e deve ser direcionado a tal juízo, após a liquidação da condenação imposta, não sendo este, portanto, o momento propício para apreciar tal questão. Dessa forma, considerando que a presente ação encontra-se na fase de conhecimento, não tendo sido apurado o crédito respectivo, rejeito o pedido de suspensão do feito. Rejeito. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA). EXAME DE OFÍCIO A reclamada LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA insurge-se contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando o patrimônio dos sócios. Aduz que, nos termos do art. 50 do CC, a medida é excepcional e exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não estaria demonstrado nos autos. Argui que o mero inadimplemento da empresa ou sua situação de recuperação judicial não autorizam o redirecionamento da execução, sob pena de violação ao art. 5º, II, da CF e defende que o precedente do STF (Reclamação 84.513/SP) indicaria a competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos patrimoniais contra sócios. Examino. Como sabido, o princípio da adstrição ou da congruência vincula a atividade jurisprudencial aos contornos objetivos da lide traçados pelas partes, revelando-se vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Da leitura da petição inicial, constato que, em que pese o reclamante ter incluído no polo passivo da reclamação trabalhista os sócios das reclamadas, o pedido formulado ficou restrito ao reconhecimento do alegado grupo econômico havido entre as empresas demandadas e sua responsabilização solidária, sem que nada tenha sido dito quanto às pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, tampouco sobre eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o d. Juízo de origem, na r. sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária dos sócios HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA. Confira-se: "Assim, considerando a existência do grupo econômico, declaro a responsabilidade solidária das correclamadas, BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA e HRA PARTICIPACOES LTDA, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Os correclamados HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA figuram como sócios das correclamadas, sendo, portanto, parte legítima para figurar no processo de conhecimento, conforme preceitua o art. 134 § 2º, do CPC. Segundo a dicção da lei, a responsabilidade dos sócios é secundária e acessória, cabível somente quando esgotadas as possibilidades de execução do patrimônio da sociedade (CPC, art. 795). Assim, condeno os correclamados HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA a pagar de forma subsidiária as parcelas deferidas neste julgado, com fulcro no art. 1024 do CC." Dessa forma, ao condenar os sócios, subsidiariamente, ao pagamento das verbas reconhecidas, o d. Juízo singular incorreu em julgamento "extra petita". Cumpre ressaltar, todavia, que a constatação de tal mácula não enseja a anulação do ato decisório ou o retorno dos autos à origem, uma vez que o vício em voga comporta integral correção diretamente por este Eg. Colegiado, mediante a mera adequação da condenação aos estritos limites da lide. Nesse sentido, cito precedente de minha Relatoria: RORSum-0001651-08.2025.5.18.0053. Por conseguinte, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento "extra petita" e, para saneamento, determino a exclusão da condenação tão somente no tocante aos sócios HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA. MÉRITO RECURSO DOS RECLAMADOS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os reclamados discordam da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, sustentando que a ausência de quitação imediata decorre de motivo de força maior, qual seja, o deferimento do processo de recuperação judicial e argumentam que a legislação (arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005) vedaria o cumprimento de obrigações fora do plano de recuperação, sob pena de violação à paridade entre credores e à viabilidade da empresa, pelo que requerem que o crédito seja habilitado perante o Juízo Universal. Ademais, os reclamados requerem a exclusão da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, argumentando que a mora decorre de imposição legal (recuperação judicial), o que afastaria o caráter voluntário do inadimplemento, em aplicação analógica da Súmula 388 do TST. Alegam, ainda, que não haveria verbas incontroversas que justificariam a aplicação do art. 467 da CLT, diante da impugnação aos cálculos e à forma de pagamento. Subsidiariamente, requerem a modulação da condenação para que incida apenas sobre parcelas incontroversas, observando-se o plano de recuperação judicial Analiso. O deferimento da recuperação judicial não exime a empregadora do cumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco afasta a incidência das penalidades decorrentes da mora no pagamento das verbas rescisórias. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme tese firmada no Tema 139 dos Recursos Repetitivos (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, acórdão publicado em 27/5/2025), segundo a qual: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, não há falar em aplicação analógica da Súmula 388 do TST, restrita à hipótese de massa falida. Com efeito, incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, correta a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Do mesmo modo, subsiste a multa do art. 467 da CLT, incidindo sobre as parcelas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade de comparecimento em juízo. Por fim, eventual habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial constitui questão afeta à fase executória, sem repercussão sobre o reconhecimento do crédito trabalhista nesta Especializada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Não tendo os reclamados logrado êxito em seu recurso, majoro, de ofício, os honorários por eles devidos, de 5% para 7%, conforme decidido pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pelos 7º, 8º e 10º reclamados, conheço do recurso interposto pelos 1º, 9º e 11ª reclamados e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. É o voto. /lafs ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos recursos do 7º GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, 8º AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA e 10º HERBERT RIBEIRO ARAÚJO Reclamados; ainda por unanimidade, conhecer do recurso do 1º BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA, 9º HRA PARTICIPAÇÕES LTDA e 11ª LUDMILLA SEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA Reclamados e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor das partes, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - T. A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0001436-67.2025.5.18.0009 RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: LUCAS ALVES VIEIRA E OUTROS (10) PROCESSO TRT - ROT 0001436-67.2025.5.18.0009 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: LUCAS ALVES VIEIRA ADVOGADO: ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO ADVOGADO: ERIK STEPAN KRAUSEGG NEVES RECORRIDO: AGROPECUARIA BARAO LTDA - EPP ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: C. M. C. A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: T. A. ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: TARCISIO ALCANTARA ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: CLAUDIA MARTA DA COSTA ALCANTARA ADVOGADO: MARLY ALVES MARCAL DA SILVA RECORRIDO: GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: HRA PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: HEBERT RIBEIRO ARAUJO ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES RECORRIDO: LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADO: MARCELO JOSÉ BORGES ORIGEM: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA: EUNICE FERNANDES DE CASTRO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Recurso Ordinário interposto por empresas e pessoas físicas em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se empresas e sócios sem comprovação de recuperação judicial ou gratuidade de justiça devem arcar com o preparo recursal sob pena de deserção; (ii) estabelecer se a fase de conhecimento de reclamação trabalhista deve ser suspensa em razão da recuperação judicial da reclamada; (iii) determinar se a ausência de pedido fundamentado quanto aos sócios caracteriza julgamento extra petita; (iv) decidir se o estado de recuperação judicial afasta a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e a incidência das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. III. Razões de decidir 3. O recolhimento do preparo recursal é pressuposto objetivo de admissibilidade, sendo a dispensa conferida às empresas em recuperação judicial, benefício personalíssimo que exige prova documental nos autos, logo, a ausência de comprovação nesse particular enseja o não conhecimento do recurso, por deserção, em relação às empresas recorrentes que não efetuaram o depósito recursal ou às pessoas físicas que não tenham obtido os benefícios da gratuidade de justiça. 4. Revela-se inoportuno o requerimento de suspensão de atos de constrição patrimonial, uma vez que o processo de conhecimento trabalhista prossegue até a liquidação da sentença perante a Justiça do Trabalho, mesmo após o deferimento da recuperação judicial, cabendo ao juízo universal apenas a competência para atos de constrição patrimonial e habilitação do crédito apurado. 5. No caso, a ausência de pedido específico na petição inicial de desconsideração da personalidade jurídica impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, pelo que declaro, de ofício, o julgamento extra petita e determino a exclusão da condenação subsidiária dos sócios. 6. A recuperação judicial não equipara a empresa à massa falida, razão pela qual não se aplica, por analogia, a Súmula nº 388 do TST, sendo plenamente exigíveis o pagamento das verbas rescisórias devidas e as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido quanto a parte dos recorrentes por deserção e, no mérito, desprovido quanto aos demais. Teses de julgamento: "1. É deserto o recurso ordinário interposto por reclamados que não comprovam a condição de recuperação judicial nem o preenchimento dos requisitos da gratuidade de justiça. 2. A fase de conhecimento da reclamação trabalhista não se suspende em razão do processamento da recuperação judicial da reclamada, devendo o feito prosseguir até a apuração do crédito. 3. O julgamento extra petita ocorre quando a sentença defere pedido não postulado na exordial, sendo necessária sua exclusão para adequação aos limites da lide.. 4. A recuperação judicial não exime o empregador do pagamento das verbas rescisórias e das multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, por não se confundir com a situação de falência." ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467, 477, § 8º, 899, § 10; CPC, art. 1.007, § 2º; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 388 e RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027 (Tema 139); TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038) e RORSum-0001651-08.2025.5.18.0053 RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho EUNICE FERNANDES DE CASTRO, da 9ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por LUCAS ALVES VIEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos em face de BARÃO ESPECIALIDADES E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A., GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., AGROPECUÁRIA TRIANGULO LTDA. e HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, condenou subsidiariamente HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos reclamados CCM PARTICIPAÇÕES LTDA., CMCA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, TARCISIO ALCANTARA, CLAUDIA MARTA DA COSTA ALCANTARA, conforme decisum de ID. cde2ee9. Recurso ordinário interposto pelos reclamados BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., AGROPECUÁRIA TRIANGULO LTDA., HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA (ID. 0a8a2e2). O reclamante apresenta contrarrazões sob ID e92be30. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho na forma regimental desta E. Corte (art. 97 do Regimento Interno). É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O Recurso ordinário foi interposto pelos reclamados BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., AGROPECUÁRIA TRIANGULO LTDA., HRA PARTICIPAÇÕES LTDA, HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA (ID. 0a8a2e2). Nos termos do art. 899, §10, da CLT, as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do recolhimento do depósito recursal, benefício que possui caráter personalíssimo e exige comprovação da condição da parte. No caso, verifico que os recorrentes BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e HRA PARTICIPAÇÕES LTDA demonstraram estar em recuperação judicial. Todavia, em relação às demais pessoas jurídicas recorrentes (GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA e AGROPECUÁRIA NOVA TRIÂNGULO LTDA), não há comprovação de que estejam em recuperação judicial, razão pela qual lhes é exigível o recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, o que não foi observado. Quanto às pessoas físicas recorrentes (HEBERT RIBEIRO ARAÚJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA), estas pugnam, em sede recursal, pela concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. O C. TST, em sua composição plena, em 14/10/2024, formou maioria no sentido de que a declaração de pobreza assinada pela parte, sob as penas da lei, é válida para comprovar a insuficiência de recursos para ter acesso à justiça gratuita, desde que não haja prova em contrário - tese fixada em 16/12/2024, firmando-se o Tema 21: "(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Do compulso dos autos, verifico que consta declaração de hipossuficiência, por meio de seu advogado com poderes específicos conferidos na procuração de ID 02811372, somente quanto à reclamada LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA, cuja presunção de veracidade não foi infirmada por prova em sentido contrário, pelo que defiro unicamente à referida demandada os benefícios da justiça gratuita. Dessa forma, considerando a ausência de declaração de miserabilidade jurídica ou de sua comprovação por outros meios, bem como a ausência de recolhimento do preparo recursal por parte do reclamado HEBERT RIBEIRO ARAÚJO, o recurso também não merece ser conhecido com relação à ele. Importante salientar que não há falar em concessão de prazo para regularização, haja vista que a situação não se amolda ao art. 1.007, §2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do C. TST. Assim, não conheço do recurso quanto aos reclamados GOLD AGROPECUÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA, AGROPECUÁRIA NOVA TRIÂNGULO LTDA e HEBERT RIBEIRO ARAÚJO, por deserção. No mais, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto somente pelos reclamados BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HRA PARTICIPAÇÕES LTDA e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA. Ademais, conheço das contrarrazões apresentadas pelo reclamante. PRELIMINARES NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL NA FASE DE EXECUÇÃO Os 1ºe 9º reclamados requerem "desde já, que conste expressamente no julgado que, em caso de manutenção ou fixação de condenação, a execução deverá observar a competência do Juízo da Recuperação Judicial, com a suspensão dos atos expropriatórios nesta Justiça Especializada e remessa do crédito para habilitação no processo recuperacional". Razão não lhes assiste. Os referidos reclamados comprovaram o deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Todavia, o art. 6º, do § 2º, da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a Justiça Especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." Como se vê, o deferimento do pedido de Recuperação Judicial impossibilita o processamento da execução trabalhista contra o devedor em Recuperação Judicial, mas não obsta o andamento processual de reclamação trabalhista até a apuração do crédito (art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005), não havendo se falar em suspensão de processo que se encontra na fase de conhecimento. Ressalto que eventual pedido de suspensão dos atos expropriatórios nesta Justiça Especializada e remessa do crédito para habilitação no processo recuperacional, é questão atinente ao processo de execução e deve ser direcionado a tal juízo, após a liquidação da condenação imposta, não sendo este, portanto, o momento propício para apreciar tal questão. Dessa forma, considerando que a presente ação encontra-se na fase de conhecimento, não tendo sido apurado o crédito respectivo, rejeito o pedido de suspensão do feito. Rejeito. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" (DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA). EXAME DE OFÍCIO A reclamada LUDMILLA SHEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA insurge-se contra a decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, alcançando o patrimônio dos sócios. Aduz que, nos termos do art. 50 do CC, a medida é excepcional e exige prova robusta de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não estaria demonstrado nos autos. Argui que o mero inadimplemento da empresa ou sua situação de recuperação judicial não autorizam o redirecionamento da execução, sob pena de violação ao art. 5º, II, da CF e defende que o precedente do STF (Reclamação 84.513/SP) indicaria a competência exclusiva do juízo recuperacional para deliberar sobre atos constritivos patrimoniais contra sócios. Examino. Como sabido, o princípio da adstrição ou da congruência vincula a atividade jurisprudencial aos contornos objetivos da lide traçados pelas partes, revelando-se vedado ao magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 492 do CPC). Da leitura da petição inicial, constato que, em que pese o reclamante ter incluído no polo passivo da reclamação trabalhista os sócios das reclamadas, o pedido formulado ficou restrito ao reconhecimento do alegado grupo econômico havido entre as empresas demandadas e sua responsabilização solidária, sem que nada tenha sido dito quanto às pessoas físicas incluídas no polo passivo da demanda, tampouco sobre eventual pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Contudo, o d. Juízo de origem, na r. sentença, reconheceu a responsabilidade subsidiária dos sócios HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA. Confira-se: "Assim, considerando a existência do grupo econômico, declaro a responsabilidade solidária das correclamadas, BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL, GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA e HRA PARTICIPACOES LTDA, nos termos do art. 2º, §2º, da CLT. Os correclamados HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA figuram como sócios das correclamadas, sendo, portanto, parte legítima para figurar no processo de conhecimento, conforme preceitua o art. 134 § 2º, do CPC. Segundo a dicção da lei, a responsabilidade dos sócios é secundária e acessória, cabível somente quando esgotadas as possibilidades de execução do patrimônio da sociedade (CPC, art. 795). Assim, condeno os correclamados HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA a pagar de forma subsidiária as parcelas deferidas neste julgado, com fulcro no art. 1024 do CC." Dessa forma, ao condenar os sócios, subsidiariamente, ao pagamento das verbas reconhecidas, o d. Juízo singular incorreu em julgamento "extra petita". Cumpre ressaltar, todavia, que a constatação de tal mácula não enseja a anulação do ato decisório ou o retorno dos autos à origem, uma vez que o vício em voga comporta integral correção diretamente por este Eg. Colegiado, mediante a mera adequação da condenação aos estritos limites da lide. Nesse sentido, cito precedente de minha Relatoria: RORSum-0001651-08.2025.5.18.0053. Por conseguinte, reconheço, de ofício, a ocorrência de julgamento "extra petita" e, para saneamento, determino a exclusão da condenação tão somente no tocante aos sócios HEBERT RIBEIRO ARAUJO e LUDMILLA SHEYLLA GUIMARAES DE SOUZA. MÉRITO RECURSO DOS RECLAMADOS VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. RECUPERAÇÃO JUDICIAL Os reclamados discordam da condenação ao pagamento de verbas rescisórias, sustentando que a ausência de quitação imediata decorre de motivo de força maior, qual seja, o deferimento do processo de recuperação judicial e argumentam que a legislação (arts. 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005) vedaria o cumprimento de obrigações fora do plano de recuperação, sob pena de violação à paridade entre credores e à viabilidade da empresa, pelo que requerem que o crédito seja habilitado perante o Juízo Universal. Ademais, os reclamados requerem a exclusão da aplicação das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, argumentando que a mora decorre de imposição legal (recuperação judicial), o que afastaria o caráter voluntário do inadimplemento, em aplicação analógica da Súmula 388 do TST. Alegam, ainda, que não haveria verbas incontroversas que justificariam a aplicação do art. 467 da CLT, diante da impugnação aos cálculos e à forma de pagamento. Subsidiariamente, requerem a modulação da condenação para que incida apenas sobre parcelas incontroversas, observando-se o plano de recuperação judicial Analiso. O deferimento da recuperação judicial não exime a empregadora do cumprimento das obrigações trabalhistas, tampouco afasta a incidência das penalidades decorrentes da mora no pagamento das verbas rescisórias. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme tese firmada no Tema 139 dos Recursos Repetitivos (RRAg-0000779-10.2023.5.12.0027, acórdão publicado em 27/5/2025), segundo a qual: "A recuperação judicial, diversamente do que ocorre na falência, não exime a empresa do pagamento das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT." Assim, não há falar em aplicação analógica da Súmula 388 do TST, restrita à hipótese de massa falida. Com efeito, incontroverso nos autos o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, correta a condenação ao pagamento da multa do art. 477 da CLT. Do mesmo modo, subsiste a multa do art. 467 da CLT, incidindo sobre as parcelas rescisórias incontroversas não quitadas na primeira oportunidade de comparecimento em juízo. Por fim, eventual habilitação do crédito perante o juízo universal da recuperação judicial constitui questão afeta à fase executória, sem repercussão sobre o reconhecimento do crédito trabalhista nesta Especializada. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (ANÁLISE DE OFÍCIO) Não tendo os reclamados logrado êxito em seu recurso, majoro, de ofício, os honorários por eles devidos, de 5% para 7%, conforme decidido pelo Eg. Tribunal Pleno deste Regional, quando do julgamento do IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). CONCLUSÃO Não conheço do recurso ordinário interposto pelos 7º, 8º e 10º reclamados, conheço do recurso interposto pelos 1º, 9º e 11ª reclamados e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima expendida. Honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação. É o voto. /lafs ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, não conhecer dos recursos do 7º GOLD AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA, 8º AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA e 10º HERBERT RIBEIRO ARAÚJO Reclamados; ainda por unanimidade, conhecer do recurso do 1º BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA, 9º HRA PARTICIPAÇÕES LTDA e 11ª LUDMILLA SEYLLA GUIMARÃES DE SOUZA Reclamados e, no mérito, negar-lhes provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em desfavor das partes, de 5% para 7%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 01 de setembro de 2026. NILZA DE SA Intimado(s) / Citado(s) - AGROPECUARIA NOVA TRIANGULO LTDA

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