Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 0001436-48.2017.8.26.0438 (processo principal 0000377-98.2012.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Transporte de Coisas - Gazzetti Advogados Associados - Antonio Evangelista Rocha Transporte ME - Mastercard Brasil Soluções de Pagamento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GAZZETTI ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de ANTONIO EVANGELISTA ROCHA TRANSPORTE ME, no qual o exequente noticiou o falecimento do titular da firma individual executada, Antonio Evangelista da Rocha (fl. 508), requerendo a habilitação do espólio, representado pela viúva Cleuza Pereira Ferres da Rocha na condição de administradora provisória da herança, bem como a inclusão desta no polo passivo como devedora solidária direta (fls. 480/486). Citada para os termos da habilitação (fls. 510/512), a viúva deixou transcorrer in albis o prazo legal para manifestação, vindo os autos conclusos após requerimento de prosseguimento formulado pelo credor (fls. 513/514). Comprovado o óbito do executado originário pela certidão lavrada pelo Registro Civil competente (fl. 508), impõe-se a regularização do polo passivo da relação processual, com esteio nos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil. Inexistindo abertura de inventário ou partilha dos bens deixados pelo de cujus, a representação da universalidade hereditária incumbe ao cônjuge sobrevivente na qualidade de administrador provisório da herança, nos termos dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, em conjugação com o art. 1.797, inciso I, do Código Civil. Regularmente citada para os termos do procedimento de habilitação, consoante aviso de recebimento juntado aos autos (fl. 512), Cleuza Pereira Ferres da Rocha quedou-se inerte, operando-se a preclusão e autorizando o acolhimento da sucessão postulada, nos moldes do art. 690 e do art. 691 do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de inclusão direta da viúva no polo passivo na condição de corresponsável solidária pelo débito exequendo, a pretensão não reúne condições de acolhimento. A presente execução lastreia-se em título executivo judicial oriundo de fase de conhecimento da qual o cônjuge supérstite não figurou como parte. Incide, portanto, a regra limitadora da eficácia subjetiva da coisa julgada esculpida no art. 506 do Código de Processo Civil, segundo a qual a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. A presunção legal de comunicabilidade das obrigações assumidas em proveito da família, extraída dos arts. 1.643 e 1.644 do Código Civil, autoriza, quando muito, a responsabilidade patrimonial secundária prevista no art. 790, inciso IV, do Código de Processo Civil, permitindo a constrição de bens indivisos ou da respectiva meação. Contudo, tal circunstância não ostenta o condão de transmudar o consorte em titular originário da dívida exequenda ou devedor solidário de título formado à sua revelia. Ademais, a inserção forçada de terceiro no polo passivo subtrairia a faculdade processual assegurada ao cônjuge de defender a meação ou o patrimônio particular pela via dos embargos de terceiro, na forma do art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto: a) HOMOLOGO a habilitação requerida e DETERMINO a substituição do polo passivo para que passe a figurar como executado o Espólio de Antonio Evangelista da Rocha, representado por sua administradora provisória, Cleuza Pereira Ferres da Rocha; b) INDEFIRO o pedido de inclusão de Cleuza Pereira Ferres da Rocha no polo passivo da execução como devedora solidária em nome próprio; c) DETERMINO à Serventia que proceda às necessárias anotações e retificações no sistema informatizado acerca do polo passivo; d) INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis pertencentes ao espólio. Intimem-se. - ADV: REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), VANESSA RIBEIRO GUAZZELLI CHEIN (OAB 284889/SP), MICHEL TORREZAN MARCHESI (OAB 217246/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP)