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0001436-42.2002.8.07.0005

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Tribunal
TJDFT
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · Vara Cível de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0001436-42.2002.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA AVICOLA E PECUARIA DE BRASILIA-COPERBRAS EXECUTADO: ANTONIO GIOLMAR GALVAN MARTINS, DORALICE MALAQUIAS DE BARROS GALVAN - ME, JOSE GIOVANI GALVAN MARTINS DECISÃO Trata-se de petição apresentada por COMPANHIA AVÍCOLA E PECUÁRIA DE BRASÍLIA – COPERBRAS, por meio da qual requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que a sentença de ID 278764884 contém referências a acordo e recurso inexistentes, devendo a execução prosseguir com a penhora de percentual dos rendimentos do executado, conforme anteriormente determinado. Assiste-lhe razão. A sentença de ID 278764884 foi proferida com a finalidade declarada de regularizar a movimentação processual e preservar as determinações anteriores. Entretanto, fez referência à homologação de acordo e à incompatibilidade entre a composição e pretensão recursal, embora não haja, nos documentos examinados, acordo pendente de homologação ou recurso relacionado a essa questão. O processo encontrava-se em curso para satisfação do crédito mediante descontos em folha, nos termos do acórdão de ID 78742112 e da decisão de ID 225993784. Cuida-se, portanto, de erro material decorrente da utilização de fundamentação estranha ao estado dos autos, passível de correção de ofício a qualquer tempo, nos termos do art. 494, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 280798073 e CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a sentença de ID 278764884, bem como a respectiva certidão de trânsito em julgado de ID 279775527. Determino o regular prosseguimento da execução, com a manutenção dos descontos incidentes sobre os vencimentos ou proventos do executado, no percentual estabelecido no acórdão de ID 78742112, até a satisfação integral do crédito. À Secretaria para retificação da movimentação processual e adoção das providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI Juiz de Direito. Documento datado e assinado eletronicamente.

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