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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0001436-23.2025.5.09.1980 AUTOR: MAURICIO BINO DE LIMA RÉU: KOLTUN & COLATUSSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199e9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO BINO DE LIMA contra KOLTUN & COLATUSSO LTDA, tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Honorários advocatícios conforme item “B.3” da fundamentação, devendo ser observada a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento da referida verba honorária, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 568,87 calculadas sobre o valor da causa (R$ 28.443,57), das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Intime-se oportunamente a Procuradoria-Geral Federal. Nada mais. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KOLTUN & COLATUSSO LTDA
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0001436-23.2025.5.09.1980 AUTOR: MAURICIO BINO DE LIMA RÉU: KOLTUN & COLATUSSO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 199e9ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO BINO DE LIMA contra KOLTUN & COLATUSSO LTDA, tudo na forma da fundamentação, que passa a fazer parte do presente dispositivo para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Honorários advocatícios conforme item “B.3” da fundamentação, devendo ser observada a condição suspensiva da exigibilidade do pagamento da referida verba honorária, na forma do § 4º do artigo 791-A da CLT. Custas pela parte autora no importe de R$ 568,87 calculadas sobre o valor da causa (R$ 28.443,57), das quais fica isenta, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Intime-se oportunamente a Procuradoria-Geral Federal. Nada mais. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO BINO DE LIMA
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