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0001435-82.2025.5.07.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001435-82.2025.5.07.0011 RECORRENTE: VIVA RIO RECORRIDO: ANTONIA ROSANA DOS SANTOS CUNHA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001435-82.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. REGIME 12X36. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais de piso de enfermagem, verbas rescisórias e indenização por danos morais em virtude de atrasos salariais por oito meses consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se entidade filantrópica faz jus à gratuidade da justiça sem prova cabal de insuficiência financeira; (ii) estabelecer se a escala 12x36 autoriza o pagamento proporcional do piso da enfermagem; (iii) determinar se o atraso salarial contumaz configura rescisão indireta sob a tese de "fato de terceiro" por falta de repasse público; (iv) avaliar se a mora salarial reiterada enseja dano moral in re ipsa; e (v) verificar a necessidade de retificação de cálculos em sentença líquida que tributam cota patronal isenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST). 4. O regime 12x36 constitui sistema de compensação equivalente à jornada integral (divisor 220), não se enquadrando na exceção de jornada reduzida prevista na ADI 7222 do STF para fins de proporcionalidade do piso salarial. 5. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT), sendo o atraso de repasses por entes públicos um fortuito interno incapaz de afastar a culpa patronal pela mora salarial contumaz. 6. O atraso reiterado de salários por período superior a três meses compromete a subsistência do trabalhador e gera dano moral presumido (in re ipsa). 7. A sentença líquida cujos cálculos divergem da fundamentação quanto à isenção da cota patronal previdenciária comporta reforma para ajuste aritmético do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A escala 12x36 equivale à jornada integral para fins de pagamento do piso nacional da enfermagem. A inadimplência de repasses financeiros por entes públicos não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento tempestivo de salários. Erros em cálculos integrados a sentenças líquidas devem ser atacados via recurso ordinário sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 459, 483, "d", e 791-A; CF/88, art. 195, § 7º; Lei 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222 e ADI 5766; TST, Súmulas 462 e 463 e OJ 396 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - VIVA RIO

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO RORSum 0001435-82.2025.5.07.0011 RECORRENTE: VIVA RIO RECORRIDO: ANTONIA ROSANA DOS SANTOS CUNHA A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001435-82.2025.5.07.0011 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) PLAUTO CARNEIRO PORTO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. REGIME 12X36. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL. DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO. IMUNIDADE PREVIDENCIÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-a ao pagamento de diferenças salariais de piso de enfermagem, verbas rescisórias e indenização por danos morais em virtude de atrasos salariais por oito meses consecutivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se entidade filantrópica faz jus à gratuidade da justiça sem prova cabal de insuficiência financeira; (ii) estabelecer se a escala 12x36 autoriza o pagamento proporcional do piso da enfermagem; (iii) determinar se o atraso salarial contumaz configura rescisão indireta sob a tese de "fato de terceiro" por falta de repasse público; (iv) avaliar se a mora salarial reiterada enseja dano moral in re ipsa; e (v) verificar a necessidade de retificação de cálculos em sentença líquida que tributam cota patronal isenta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de gratuidade judiciária a pessoa jurídica, ainda que entidade filantrópica, exige a demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas processuais (Súmula 463, II, do TST). 4. O regime 12x36 constitui sistema de compensação equivalente à jornada integral (divisor 220), não se enquadrando na exceção de jornada reduzida prevista na ADI 7222 do STF para fins de proporcionalidade do piso salarial. 5. O risco da atividade econômica pertence exclusivamente ao empregador (art. 2º da CLT), sendo o atraso de repasses por entes públicos um fortuito interno incapaz de afastar a culpa patronal pela mora salarial contumaz. 6. O atraso reiterado de salários por período superior a três meses compromete a subsistência do trabalhador e gera dano moral presumido (in re ipsa). 7. A sentença líquida cujos cálculos divergem da fundamentação quanto à isenção da cota patronal previdenciária comporta reforma para ajuste aritmético do título executivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A escala 12x36 equivale à jornada integral para fins de pagamento do piso nacional da enfermagem. A inadimplência de repasses financeiros por entes públicos não afasta a responsabilidade do empregador pelo pagamento tempestivo de salários. Erros em cálculos integrados a sentenças líquidas devem ser atacados via recurso ordinário sob pena de preclusão. Dispositivos relevantes citados:CLT, arts. 2º, 459, 483, "d", e 791-A; CF/88, art. 195, § 7º; Lei 14.434/2022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7222 e ADI 5766; TST, Súmulas 462 e 463 e OJ 396 da SBDI-1. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIA ROSANA DOS SANTOS CUNHA

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