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0001435-81.2025.5.12.0031

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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR ROT 0001435-81.2025.5.12.0031 RECORRENTE: LUIS FELIPE SANTOS DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FELIPE SANTOS DE MORAIS E OUTROS (4) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001435-81.2025.5.12.0031 RECORRENTE: LUIS FELIPE SANTOS DE MORAIS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIS FELIPE SANTOS DE MORAIS E OUTROS (4) ROT 0001435-81.2025.5.12.0031 - 5ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. REPECON VEICULOS LTDA ELAINE MANZAN (SC12408) Recorrido: Advogado(s): HELEN MARTELLI DA ROSA FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (SC21671) MARIANA SALUM SOUZA (SC25716) WAGNER BECKER (SC36652) Recorrido: Advogado(s): LUIS FELIPE SANTOS DE MORAIS WANDERGELL LINS FERNANDES LEIROZA JUNIOR (SC45210) Recorrido: Advogado(s): R8 FUNILARIA E PINTURA LTDA FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (SC21671) MARIANA SALUM SOUZA (SC25716) WAGNER BECKER (SC36652) Recorrido: Advogado(s): ROBSON FERNANDO SOUZA FLAVIO MARTINS CASSETTARI FLORES (SC21671) MARIANA SALUM SOUZA (SC25716) WAGNER BECKER (SC36652) RECURSO DE: REPECON VEICULOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2026; recurso apresentado em 26/08/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º-A, caput, §§ 1º, 2º e 5º, da Lei nº 6.019/1974, 818, I e § 1º, da CLT e 373, I, e 374, IV, do CPC. - Súmula 331, IV e VI, do TST. Insurge-se contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída pelos créditos trabalhistas deferidos na presente ação. Sucessivamente, requer a limitação da responsabilidade ao período de efetiva prestação pessoal em benefício da ré que tenha sido concretamente comprovado. Consta do acórdão: "O Supremo Tribunal Federal, na Tese de Repercussão Geral n. 725 do STF (RE 958252), cristalizou o entendimento de que "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Ainda, o item IV da Súmula n. 331 do TST dispõe que: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial". Dessa forma, ainda que lícita a terceirização, o tomador dos serviços é responsável subsidiariamente por todos os créditos devidos concernentes ao período da prestação dos serviços. (...) Na inicial, o autor alegou que foi contratado pela 1ª ré (R8 FUNILARIA) para prestar serviços terceirizados em favor da 4ª ré (REPECON VEÍCULOS). Afirmou que ambas obtiveram proveito da sua força braçal. Em sua peça de defesa, a quarta ré refutou a alegação de prestação de serviços em seu favor, apresentando, para tanto, um "contrato de locação de espaço para serviços de funilaria em veículos" (fls. 123-126). Contudo, uma análise detida do referido instrumento revela que seu objeto abrange a "locação de espaço e serviço de funilaria em veículos" (fl. 123). O documento estabelece, de forma clara, que os serviços de funilaria executados em veículos da marca Renault seriam pagos diretamente pelos clientes à quarta ré (locadora), que, por sua vez, repassaria à "Locatária 65% do valor pela prestação do serviço efetivado" (Cláusula Quarta - fl. 123). Ademais, para determinadas marcas de veículos, a quarta ré deteria a exclusividade no fornecimento de peças, bem como a propriedade de todas as peças substituídas (fl. 124). Além disso, a cláusula 13ª do contrato indica que todo o equipamento necessário para a prestação dos serviços de funilaria pela primeira ré pertencia à quarta ré (fl. 124). (...) Logo, as atividades de funilaria e pintura automotiva, objetos da controvérsia, inserem-se intrinsecamente nas atividades econômicas da quarta ré, sendo, ainda, exercidas em veículos pertencentes aos seus clientes. Dessa forma, a estrutura fática e contratual demonstra que a primeira reclamada (R8), e, por extensão, o autor, atuavam em proveito econômico direto da quarta reclamada (REPECON). Nessa esteira, diante da previsão contratual que possibilita a prestação de serviços da primeira para a quarta ré, cabia a esta demonstrar que essa situação não ocorreu. Pelo exposto, a relação jurídica mantida entre as reclamadas não ostenta natureza eminentemente comercial, caracterizando-se, na realidade, como uma terceirização da atividade econômica desenvolvida pela quarta ré (REPECON). Entendo, assim, ser devida a responsabilização subsidiária da quarta reclamada (REPECON) pelas verbas deferidas ao autor." Nos termos das razões da Turma acima transcritas, não há cogitar violação direta e literal aos dispositivos constitucionais e legais indicados, tampouco contrariedade à súmula apontada. Assim, estando a decisão proferida em consonância com entendimento majoritário do TST (Súmula 331, IV), resulta inviabilizado o seguimento da revista (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 do aludido Tribunal). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intime-se. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. TERESA REGINA COTOSKY Desembargadora do Trabalho-Presidente FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Intimado(s) / Citado(s) - REPECON VEICULOS LTDA

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