Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001435-70.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: DIORGENES HERNANDES FREIRE RECLAMADO: AIR TECH COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7310169 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:38c62bb, com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência, bem como para as providências solicitadas pelo(a) perito(a). Nos autos, ainda, certidão Id.87ac911, com dados previdenciários do reclamante, sobre os quais poderão as partes apresentar manifestação no prazo de 05 dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência injustificada na data do exame pericial não ensejará a designação de nova data para a perícia, implicando desistência da prova em questão. Fica a reclamada advertida de que deve tomar as providências cabíveis para a realização da perícia, permitindo o acesso do(a) perito(a) e do(a) reclamante ao local da diligência. Caso haja algum empecilho à realização da perícia na data e local indicados, deve a reclamada informar e justificar nos autos com antecedência, só pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 1 do CPC. A legislação vigente não exige que a realização da prova pericial seja acompanhada pelos advogados das partes, bastando que estas sejam cientificadas da data e local designados para ter início a produção da prova, a fim de que possam comunicar a data e hora do exame aos seus respectivos assistentes técnicos. Todavia, tratando-se de ato que não está protegido por sigilo, já que se trata de perícia técnica, o(a)s advogado(a)s das partes podem comparecer à vistoria pericial, mas sem poder interferir na prática do ato pelo perito. Assim, autorizo que os advogados de ambas as partes possam, querendo, comparecer à vistoria a ser realizada pelo perito do Juízo, devendo, os referidos advogados, respeitar as normas de segurança da empresa (vestimentas, etc.) necessárias quando da vistoria, mas sem que os referidos advogados possam interferir na prática do ato pelo perito. Quanto à eventual gravação audiovisual da diligência, esclarece o Juízo que esta não constitui um direito automático das partes, mas uma medida excepcional que, por seu potencial invasivo e risco de desvirtuamento da finalidade da prova, deve ser submetida ao prévio controle judicial. Assim, a parte que tiver interesse em realizar a gravação deverá requerer e justificar a sua necessidade a este Juízo, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data agendada para o ato, para análise da pertinência e eventual deferimento. Esta regra se aplica a partes, advogados e assistentes técnicos, sendo dever dos patronos cientificar seus constituintes e assistentes das presentes determinações. A produção de gravação de forma clandestina, sem a devida autorização, será considerada prova ilícita e não será admitida nos autos, além de sujeitar a parte infratora à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). O perito judicial detém o total controle de sua vistoria, podendo atuar com total liberdade para exercer o seu mister, inclusive, podendo suspender a prática do ato se quaisquer dos advogados tentar interferir na sua diligência, reportando o fato a este Juízo, para as providências cabíveis. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DIORGENES HERNANDES FREIRE
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0001435-70.2025.5.06.0024 RECLAMANTE: DIORGENES HERNANDES FREIRE RECLAMADO: AIR TECH COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7310169 proferido nos autos. DESPACHO Reporto-me à petição #id:38c62bb, com indicação de data e local para realização da perícia. Ficam intimadas as partes para ciência, bem como para as providências solicitadas pelo(a) perito(a). Nos autos, ainda, certidão Id.87ac911, com dados previdenciários do reclamante, sobre os quais poderão as partes apresentar manifestação no prazo de 05 dias. Fica a parte autora advertida de que a ausência injustificada na data do exame pericial não ensejará a designação de nova data para a perícia, implicando desistência da prova em questão. Fica a reclamada advertida de que deve tomar as providências cabíveis para a realização da perícia, permitindo o acesso do(a) perito(a) e do(a) reclamante ao local da diligência. Caso haja algum empecilho à realização da perícia na data e local indicados, deve a reclamada informar e justificar nos autos com antecedência, só pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, IV e § 1 do CPC. A legislação vigente não exige que a realização da prova pericial seja acompanhada pelos advogados das partes, bastando que estas sejam cientificadas da data e local designados para ter início a produção da prova, a fim de que possam comunicar a data e hora do exame aos seus respectivos assistentes técnicos. Todavia, tratando-se de ato que não está protegido por sigilo, já que se trata de perícia técnica, o(a)s advogado(a)s das partes podem comparecer à vistoria pericial, mas sem poder interferir na prática do ato pelo perito. Assim, autorizo que os advogados de ambas as partes possam, querendo, comparecer à vistoria a ser realizada pelo perito do Juízo, devendo, os referidos advogados, respeitar as normas de segurança da empresa (vestimentas, etc.) necessárias quando da vistoria, mas sem que os referidos advogados possam interferir na prática do ato pelo perito. Quanto à eventual gravação audiovisual da diligência, esclarece o Juízo que esta não constitui um direito automático das partes, mas uma medida excepcional que, por seu potencial invasivo e risco de desvirtuamento da finalidade da prova, deve ser submetida ao prévio controle judicial. Assim, a parte que tiver interesse em realizar a gravação deverá requerer e justificar a sua necessidade a este Juízo, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis da data agendada para o ato, para análise da pertinência e eventual deferimento. Esta regra se aplica a partes, advogados e assistentes técnicos, sendo dever dos patronos cientificar seus constituintes e assistentes das presentes determinações. A produção de gravação de forma clandestina, sem a devida autorização, será considerada prova ilícita e não será admitida nos autos, além de sujeitar a parte infratora à aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e § 2º, do CPC). O perito judicial detém o total controle de sua vistoria, podendo atuar com total liberdade para exercer o seu mister, inclusive, podendo suspender a prática do ato se quaisquer dos advogados tentar interferir na sua diligência, reportando o fato a este Juízo, para as providências cabíveis. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPLETA SERVICOS DE AR CONDICIONADO E LOCACAO LTDA
- AIR TECH COMERCIO VAREJISTA E SERVICOS DE AR CONDICIONADO LTDA - EPP