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0001435-64.2026.5.09.0020

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Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001435-64.2026.5.09.0020 AUTOR: GEOVANE APARECIDO DA SILVA RÉU: ETM INSTALACOES ELETRICAS - EIRELI E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7019358 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MURILO AQUOTTI GENARO. Maringá, 04 de setembro de 2026. DESPACHO A parte Reclamada Copel Distribuição S.A. manifestou interesse na adoção do rito do Juízo 100% Digital e requereu a conversão da audiência inicial, agendada para o dia 06/10/2026, para a modalidade telepresencial ou híbrida (ID e1df047). Justificou o pedido sob o argumento de que seus patronos possuem sede em Curitiba/PR, cidade diversa deste Juízo, invocando o direito à participação por videoconferência com base nas Resoluções 354/2020 e 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça. A opção pelo Juízo 100% Digital é uma faculdade das partes, mas sua implementação exige a concordância expressa de todos os envolvidos no processo. O artigo 3º, parágrafo 1º, da Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça estabelece que a parte demandada pode se opor à adoção dessa modalidade até o momento da contestação. No presente caso, além de não haver manifestação favorável da parte Autora Geovane Aparecido da Silva até o presente momento, as demais Reclamadas ETM Instalações Elétricas - Eireli, F Mendes Instalações Elétricas Ltda, Alexis Fabiano Mendes e Lopes Mendes Locações de Veículos Ltda também não se manifestaram no sentido de aderir ao referido rito. É importante destacar que, mesmo havendo requerimento das partes, os critérios para a adoção do Juízo 100% Digital são analisados e decididos pelo Juízo, que avalia a viabilidade e adequação do rito ao caso concreto. Quanto ao pedido de realização de audiência telepresencial ou híbrida, cabe registrar que a presença física de magistrados e partes na sede do Juízo é a regra geral reafirmada pelo Conselho Nacional de Justiça por meio da Resolução 481/2022. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região também prioriza a presencialidade para assegurar a unidade do ato e a colheita fidedigna de provas. A mera conveniência logística ou a distância da sede dos advogados não constitui motivo excepcional para afastar o regime presencial. A atuação profissional em comarcas diversas pressupõe a organização prévia para o comparecimento ou a contratação de apoio local. Além disso, a designação já ocorreu sob o regime presencial, não havendo fundamento jurídico que obrigue este Juízo a alterar a logística de pauta por interesse exclusivo de um dos litigantes. Ademais, pelo disposto no art. 5º, §2º, Resolução 354/2020, CNJ, não há qualquer garantia de que seja autorizada participação de quaisquer das partes à audiência de forma telepresencial. Assim, em se tratando de procuradores residentes fora da jurisdição, condição já conhecida quando da outorga da procuração, podem substabelecer nos autos, para assegurar o fiel cumprimento do mandato. Ante o exposto, indefiro o pedido de adoção do Juízo 100% Digital e indefiro a conversão do formato da audiência de instrução para telepresencial ou híbrida, mantendo-se a obrigação de comparecimento presencial das partes e advogados ao ato designado. Mantenha-se a audiência inicial designada para o dia 06/10/2026 na modalidade presencial. Intime-se a reclamada. MARINGA/PR, 05 de setembro de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - COPEL DISTRIBUICAO S.A.

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