Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001435-60.2026.5.18.0005 AUTOR: JESUS RIBEIRO DA SILVA RÉU: MANTO COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ee828 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Os autos vieram conclusos para deliberações acerca da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela Ré e a designação de perícia para averiguação de labor em ambiente insalubre. Ocorre, que da análise dos autos, vejo que a Reclamada peticionou no ID. 91a77aa alegando que o Reclamante jamais integrou o quadro de funcionários da empresa, inexistindo relação jurídica ou vínculo empregatício entre as partes. Diz a Ré que os documentos apresentados pelo Reclamante fazem referência à empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., pessoa jurídica distinta da Reclamada. Pois bem. Considerando que a particularidade do caso demanda que a audiência de instrução seja feita antes da designação de perícia técnica, postergo a realização da perícia. Em que pese a opção dos demandantes pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”/ Opção pela audiência virtual, em face das reiteradas dificuldades de conexão para realização das audiências de forma adequada e razoável; visando garantir qualidade da colheita das provas, com oitiva das partes e testemunhas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro; a fim de garantir efetivo e pleno acesso à justiça; visando também proporcionar maior celeridade na marcação, realização das audiências e entrega da prestação jurisdicional; com fulcro no art. 765 da CLT, que preceitua que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas. Merece destaque os fundamentos lançados pela então Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, durante a correição ordinária neste Regional, em outubro de 2024: “Como se sabe, o País ainda carece de infraestrutura tecnológica, com custo desproporcional de equipamentos e falta de treinamento para o acesso. Sem embargo das vantagens proporcionadas pelo avanço da tecnologia, é notório que, no Estado de Goiás, o acesso à internet ainda é precário em algumas localidades, de modo que, nesse cenário, a tecnologia levada ao Poder Judiciário, se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à justiça. Anota-se, ademais, que os problemas de conexão à internet, aliado às dificuldades com o manuseio das ferramentas tecnológicas, acabam por alargar o tempo médio para realização das audiências, especialmente aquelas destinadas à instrução do processo, trazendo como corolário, uma menor inclusão de processos em pauta pelo juiz. Por outro lado, os magistrados trabalhistas que atuam no 1º grau de jurisdição, de forma presencial, exercem seu valoroso mister mais próximos da realidade social, vivenciando, por isso, um cenário mais realista em torno dos jurisdicionados, proporcionando um tratamento mais justo e acolhedor.Nesse contexto, deve a Corregedoria Regional também atuar para analisar, de forma mais acurada, se não há uso desmedido da tecnologia na prestação jurisdicional, de modo a influenciar negativamente na produtividade do 1º grau de jurisdição e na celeridade processual.” (Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2024/10/Ata-da-Correicao-ordinaria-no-TRT18.pdf) Ainda neste sentido, a Corregedoria Nacional autoriza a designação de audiência presencial no Juízo 100% digital por decisão do Magistrado condutor do feito: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500). Pelo exposto, decido: DESIGNAR AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o dia 10/02/2027, às 14:40, a realizar-se na 5ª Vara do Trabalho, 4º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia, situada na Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, Setor Bueno. As partes ficam intimadas a comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), podendo arrolar suas testemunhas no prazo de 5 dias sob pena de preclusão, ou apresentá-las espontaneamente em audiência. Registro que, excepcionalmente, as partes, procuradores e testemunhas poderão requerer autorização para comparecer de forma telepresencial, mediante requerimento fundamentado e comprovação, em hipóteses como residência fora da região metropolitana de Goiânia (Provimento nº 1/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). O requerimento deverá ser feito até 5 dias úteis antes da audiência designada, sob pena de preclusão. Desde já, saliento que é de responsabilidade dos que requereram a participação de forma telepresencial possuir os meios telemáticos e orientações para participar da audiência de forma remota, sendo que eventuais problemas técnicos não acarretarão o adiamento do ato nem se configurará cerceamento de defesa. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MANTO COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA
TRT18 · 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001435-60.2026.5.18.0005 AUTOR: JESUS RIBEIRO DA SILVA RÉU: MANTO COMERCIO E SERVICOS DE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78ee828 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos, Os autos vieram conclusos para deliberações acerca da alegação de ilegitimidade passiva formulada pela Ré e a designação de perícia para averiguação de labor em ambiente insalubre. Ocorre, que da análise dos autos, vejo que a Reclamada peticionou no ID. 91a77aa alegando que o Reclamante jamais integrou o quadro de funcionários da empresa, inexistindo relação jurídica ou vínculo empregatício entre as partes. Diz a Ré que os documentos apresentados pelo Reclamante fazem referência à empresa LCM CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO S.A., pessoa jurídica distinta da Reclamada. Pois bem. Considerando que a particularidade do caso demanda que a audiência de instrução seja feita antes da designação de perícia técnica, postergo a realização da perícia. Em que pese a opção dos demandantes pela tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”/ Opção pela audiência virtual, em face das reiteradas dificuldades de conexão para realização das audiências de forma adequada e razoável; visando garantir qualidade da colheita das provas, com oitiva das partes e testemunhas em ambiente adequado, compatível com a formalidade do ato, isoladas da presença de terceiros, sem interrupção decorrente de queda da internet, em ato contínuo e seguro; a fim de garantir efetivo e pleno acesso à justiça; visando também proporcionar maior celeridade na marcação, realização das audiências e entrega da prestação jurisdicional; com fulcro no art. 765 da CLT, que preceitua que os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo rápido andamento das causas. Merece destaque os fundamentos lançados pela então Corregedora Geral de Justiça do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa, durante a correição ordinária neste Regional, em outubro de 2024: “Como se sabe, o País ainda carece de infraestrutura tecnológica, com custo desproporcional de equipamentos e falta de treinamento para o acesso. Sem embargo das vantagens proporcionadas pelo avanço da tecnologia, é notório que, no Estado de Goiás, o acesso à internet ainda é precário em algumas localidades, de modo que, nesse cenário, a tecnologia levada ao Poder Judiciário, se usada de forma desmedida e irracional, pode resultar em verdadeiro óbice ao direito constitucional de acesso à justiça. Anota-se, ademais, que os problemas de conexão à internet, aliado às dificuldades com o manuseio das ferramentas tecnológicas, acabam por alargar o tempo médio para realização das audiências, especialmente aquelas destinadas à instrução do processo, trazendo como corolário, uma menor inclusão de processos em pauta pelo juiz. Por outro lado, os magistrados trabalhistas que atuam no 1º grau de jurisdição, de forma presencial, exercem seu valoroso mister mais próximos da realidade social, vivenciando, por isso, um cenário mais realista em torno dos jurisdicionados, proporcionando um tratamento mais justo e acolhedor.Nesse contexto, deve a Corregedoria Regional também atuar para analisar, de forma mais acurada, se não há uso desmedido da tecnologia na prestação jurisdicional, de modo a influenciar negativamente na produtividade do 1º grau de jurisdição e na celeridade processual.” (Disponível em: https://www.trt18.jus.br/portal/arquivos/2024/10/Ata-da-Correicao-ordinaria-no-TRT18.pdf) Ainda neste sentido, a Corregedoria Nacional autoriza a designação de audiência presencial no Juízo 100% digital por decisão do Magistrado condutor do feito: “Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do magistrado quanto à qualidade da colheita das provas, que notadamente é avultada nos casos da adoção da audiência de forma presencial, modalidade fruto da opção legislativa (artigo 843 da CLT) e da orientação encerrada no julgamento do PCA no 0002260-11.2022.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. (Consulta Administrativa nº 0000777-85.2023.2.00.0500). Pelo exposto, decido: DESIGNAR AUDIÊNCIA PRESENCIAL, para o dia 10/02/2027, às 14:40, a realizar-se na 5ª Vara do Trabalho, 4º andar do Fórum Trabalhista de Goiânia, situada na Rua T-51 esq. c/ Av. T-1, Setor Bueno. As partes ficam intimadas a comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do TST), podendo arrolar suas testemunhas no prazo de 5 dias sob pena de preclusão, ou apresentá-las espontaneamente em audiência. Registro que, excepcionalmente, as partes, procuradores e testemunhas poderão requerer autorização para comparecer de forma telepresencial, mediante requerimento fundamentado e comprovação, em hipóteses como residência fora da região metropolitana de Goiânia (Provimento nº 1/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). O requerimento deverá ser feito até 5 dias úteis antes da audiência designada, sob pena de preclusão. Desde já, saliento que é de responsabilidade dos que requereram a participação de forma telepresencial possuir os meios telemáticos e orientações para participar da audiência de forma remota, sendo que eventuais problemas técnicos não acarretarão o adiamento do ato nem se configurará cerceamento de defesa. GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. LAIZ ALCANTARA PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESUS RIBEIRO DA SILVA