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0001435-40.2026.5.10.0019

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001435-40.2026.5.10.0019 RECLAMANTE: GISELE SPIGAROLLO MORO RECLAMADO: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cbb44d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor EUNICE AMELIA BANDEIRA SERRA YAMAMARU, no dia 26/08/2026. Não houve, por ora, adesão da 19ª Vara do Trabalho de Brasília – DF ao “Juízo 100% Digital” (§4º do artigo 8º da Resolução CNJ 345/2020), pelo que, embora tendo a parte autora optado por esta modalidade de tramitação no momento de ajuizamento da ação, sendo certo que não há possibilidade de desabilitação da funcionalidade no PJe, retifico a autuação para desmarcação da opção, por ordem da Exma. Juíza do Trabalho, a quem faço os autos conclusos. DECISÃO Vistos. Diante dos esclarecimentos prestados pela parte autora (id. 5106c6d), prossigo com a análise da tutela requerida, sem prejuízo de reapreciação da questão em caso de eventual arguição de exceção de incompetência. GISELE SPIGAROLLO MORO ajuíza ação trabalhista em face de SERPRO – SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS alegando, em síntese, que foi admitida em 20/08/1979, tendo recebido, de forma habitual, a parcela denominada Função Comissionada Técnica (FCT/FCA/GFE) desde a sua instituição, em 01/07/1991. Aduz que o último período contínuo de pagamento da FCT antes de exercer função de confiança foi de 02/02/2005 a 03/08/2005, quando passou a receber Gratificação de Função de Confiança (GFC). Registra que o histórico de GFC demonstra exercício ininterrupto entre 04/08/2005 e 30/04/2017, em níveis variados, sem pagamento concomitante da parcela técnica, a qual não foi restabelecida após o encerramento da função de confiança. Sustenta que a incorporação administrativa da GFC resultou na supressão indevida de parcelas fundadas em fatos geradores distintos. Invoca os Temas 69 e 303 do TST, pretendendo a concessão de tutela provisória (evidência e/ou urgência) para que o reclamado implemente imediatamente a FCT/GFE no percentual de 45% da referência salarial atual e futura, com os reflexos imediatos em ATS e GHA/GEA e recolhimento de FGTS, vedada qualquer compensação, abatimento ou neutralização com a GFC incorporada. Pois bem. O art. 300 do NCPC prevê os requisitos para a concessão de tutela de urgência: "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Procedendo a uma cognição sumária do caso, não vislumbro, no presente momento, os requisitos para concessão do provimento liminar pleiteado. A ficha de registro de empregado de Id. 22cb197 demonstra o exercício de funções gratificadas pelo período alegado à inicial (04/08/2005 e 30/04/2017). O documento de Id. 48d1498 revela o histórico de FCT/FCA/GFE). E o documento de Id. 5ddc92f demonstra a incorporação da GFC com início em fevereiro de 2023. Ocorre que a análise da pertinência do pedido exige uma apreciação mais detida do caso, com a necessária instauração do contraditório, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos normativos necessários à incorporação da parcela nos moldes pretendidos pela reclamante. Outrossim, não há que se falar em perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo pela não concessão da tutela no presente momento, já que o acolhimento das pretensões em provimento final assegurará a recomposição plena dos interesses e direitos violados. Deste modo, não atendidos os requisitos legais, deixo de conceder, por ora, a tutela de urgência requerida. Ato contínuo, designo os seguintes dia e horário para audiência PRESENCIAL (não una) Inicial: 21/10/2026 às 14h05. A audiência será realizada na 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF (513 Norte, Bl. B, Lotes 2 e 3, Sala 320), exigida a presença das partes, independentemente da de advogado. Ausente a parte autora, haverá arquivamento. Ausente a parte ré, não sendo ela revel, será confessa quanto à matéria de fato, já que as partes poderão ser interrogadas. Ainda que haja defesa nos autos, a parte ré ausente não representada na audiência por advogado será revel. Haverá tentativa de acordo. A parte ré poderá trazer proposta para início das negociações e a parte autora deverá, se o caso, trazer CTPS física e extrato do FGTS. Não havendo acordo, será recebida defesa eventual e previamente juntada pela parte ré já com prova documental, no PJe, sendo que, ausente defesa, a parte ré será revel. Caso necessário, uma audiência será designada para coleta de provas orais. Petição inicial e documentos poderão ser acessados na Vara ou, por meio do navegador Firefox, pelo link https://pje.trt10.jus.br/pjekz/validacao (chaves elencadas na notificação). Publique-se para ciência da parte autora. Intime-se a reclamada para ciência da audiência inaugural designada. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GISELE SPIGAROLLO MORO

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