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0001435-32.2024.5.22.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT22
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001435-32.2024.5.22.0001 RECORRENTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b68109 proferida nos autos. ROT 0001435-32.2024.5.22.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA JOSE FERNANDO MENDES E SILVA (PI21922) MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES (PI15261) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido: MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido: Advogado(s): SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) RICARDO FEITOSA REIS (PI17977) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA JOSE FERNANDO MENDES E SILVA (PI21922) MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES (PI15261) RECURSO DE: VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id e6b3f44; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 6ae0d92). Representação processual regular (Id ca50b2e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional contrariou o item II da Súmula nº 389 do TST, ao afastar o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego em razão da ausência de fornecimento das guias necessárias. Sustenta que a ausência de entrega das guias assegura o direito à indenização substitutiva, não sendo suficiente a apresentação de cópia da sentença e do acórdão para requerer o benefício. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para condenar a parte recorrida ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Extrai-se do r. acórdão(id.e861728): "Seguro-desemprego Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da rescisão imotivada do contrato de trabalho, a recorrente requer a conversão da obrigação de indenizar o seguro-desemprego em obrigação de fazer, consistente na emissão das respectivas guias O seguro-desemprego constitui benefício previdenciário a cargo financeiro exclusivo da União (art. 201, III, CF), tendo como finalidade básica "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, Lei 7.998/1990), cujo gozo está sujeito ao atendimento de requisitos específicos fixados em lei e em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, circunstâncias fático-legais as quais não compete à Justiça do Trabalho realizar. Cabe apenas a esta Justiça Especializada, como forma de suprir a falta das guias CD/SD, reconhecer ao ex-empregado o direito de requerer a concessão do benefício junto à autoridade competente, conforme, aliás, estabelece o Manual de Atendimento ao Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante cópia de decisão judicial, constando os dados do trabalhador, da empresa e o motivo da extinção contratual. Logo, despicienda seria até a entrega da documentação de habilitação por parte do empregador neste momento. Ademais, a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) alterou a redação do art. 477 e parágrafos, eliminando as guias do seguro-desemprego e remanescendo ao empregador a obrigação de proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Referida anotação da extinção contratual na CTPS constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prévia tenha sido realizada. É o que dispõe o art. 477, §10, da CLT: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 10 A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." No caso, verifica-se que a situação dos autos contém, ainda, um ponto de distinção a ser levado em consideração, a fim de afastar a automática condenação ao pagamento de indenização substitutiva, com respaldo nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. E o ponto diferencial repousa em casos que dependam de pronunciamento jurisdicional prévio para viabilizar a concessão do seguro-desemprego. Estamos a falar do reconhecimento da conversão da despedida por justa causa em rescisão imotivada, em que, via de regra, dependem de prévia definição em juízo, após a formação da coisa julgada. Com efeito, sob tais ângulos de análise, merece reforma o julgado para reformar a condenação em indenizar em obrigação de emitir as guias do seguro-desemprego, remanescendo a autorização ao reclamante a requerer a concessão do seguro-desemprego junto à STE, mediante a apresentação de cópias da decisão de primeiro grau (definidora da despedida injustificada transitada em julgado neste aspecto) e deste acórdão (efeito recursal substitutivo), que cumpre os requisitos do art. 4º, V, da Resolução 957/2022 do CODEFAT, mediante as informações ora consignadas: a) data da admissão: 16/11/2020; b) ocupação: auxiliar de serviços gerais; c) data da rescisão contratual: 02/10/2024; d) remuneração: R$ 1.831,03 e vínculo contratual celetista. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário, para excluir da condenação a indenização substitutiva do seguro-desemprego e autorizar ao reclamante a requerer a concessão do seguro-desemprego junto à STE, mediante a apresentação de cópias da decisão de primeiro grau (definidora da despedida injustificada transitada em julgado neste aspecto) e deste acórdão (efeito recursal substitutivo), que cumpre os requisitos do art. 4º, V, da Resolução 957/2022 do CODEFAT, mediante as informações ora consignadas: a) data da admissão: 16/11/2020; b) ocupação: auxiliar de serviços gerais; c) data da rescisão contratual: 02/10/2024; d) remuneração: R$ 1.831,03 e vínculo contratual celetista. Dá-se parcial provimento ao apelo da primeira reclamada."(RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) A parte recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 389, II, do TST, ao argumento de que a ausência de fornecimento das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego assegura o direito à correspondente indenização substitutiva. O Tribunal Regional excluiu a indenização e autorizou o reclamante a requerer diretamente o benefício perante o órgão competente mediante apresentação da sentença e do acórdão, entendendo dispensável a entrega das guias pelo empregador. A decisão apresenta possível contrariedade à Súmula nº 389, II, do TST, que estabelece que o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária ao recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. A circunstância de o acórdão autorizar a utilização de decisão judicial para requerimento administrativo do benefício não afasta, em princípio, a incidência do referido verbete, especialmente porque o Regional reconheceu a ausência de fornecimento da documentação própria e, ainda assim, excluiu a reparação prevista na jurisprudência sumulada. Registre-se, ainda, que a controvérsia constitui objeto do Tema Repetitivo nº 294 do TST, atualmente afetado para julgamento, sem tese de mérito firmada. Recebe-se o recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 6021f09; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id b6811a2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao item II, do Tema nº 1.118 do STF A Recorrente alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a ausência de notificação formal prévia, prevista no item 2 do Tema nº 1.118 do STF, suscitada nos embargos de declaração. Sustenta, nesse contexto, violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 832 da CLT. Extrai-se do r. acórdão(id.e861728): "EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA Também não há omissão ou contradição quanto à responsabilidade subsidiária do Município. O acórdão examinou a matéria à luz do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, afastando a responsabilização automática e a inversão do ônus da prova. Com base no conjunto probatório, reconheceu, contudo, conduta administrativa negligente e nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o prejuízo suportado pela trabalhadora. O julgado registrou o reiterado atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, bem como a ausência de medidas administrativas eficazes destinadas a prevenir ou sanar o inadimplemento. Tais circunstâncias distinguem o caso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastam a responsabilização automática ou objetiva da Administração Pública. As alegações relativas à ausência de notificação formal, aos documentos de fiscalização e ao ônus da prova traduzem discordância com as premissas fáticas e com o enquadramento jurídico adotado, não configurando vício integrativo. Igualmente inexiste contradição quanto às parcelas decorrentes da reversão da justa causa. A responsabilidade subsidiária decorreu da falha fiscalizatória reconhecida e alcança as obrigações trabalhistas impostas à empregadora principal durante o período em que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público, observados os limites da condenação. A alegação de que essas parcelas decorreriam de ato personalíssimo da empregadora direta constitui tese de reforma do julgado, e não contradição interna entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. As matérias essenciais ao julgamento foram examinadas, inclusive a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o Tema 1118 do STF, a inexistência de responsabilização automática e a não aplicação da inversão do ônus da prova. As questões sobre as quais houve adoção de tese explícita encontram-se prequestionadas, nos termos da OJ n.º 118 da SBDI-I do TST. Portanto, ressalvado o erro material relativo à base de cálculo, os embargantes não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento. Verifica-se, em verdade, que as partes buscam o reexame de matérias já apreciadas, com o propósito de se contraporem aos fundamentos adotados e, em última análise, modificar o desfecho do julgamento nos pontos que lhes foram desfavoráveis. Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscutir o mérito. Entendendo a parte que houve "error in judicando" ou falha na apreciação da prova, cabe a ela utilizar-se do meio processual apropriado. Frise-se, ainda, que conforme o art. 371 do CPC, ao fundamentar a decisão, o julgador deve indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes. Neste sentido, inclusive, é o disposto na OJ n.º 118 da SBDI-I do TST. Outrossim, a obrigatoriedade de apreciação de todos os argumentos suscitados no processo restringe-se àqueles que, em tese, sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. De mais a mais, a fundamentação contida na decisão embargada se encontra apta a gerar efeitos jurídicos, já que emanada dentro da ordem constitucional, não sendo lícito exigir do juízo que julgue de outra forma (princípio do livre convencimento) ou que justifique os motivos pelos quais não acolheu as alegações da recorrente. Por fim, quanto à pretensão da reclamante, deduzida em contraminuta, de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, não se verifica hipótese que autorize a aplicação da penalidade. A parte exerceu regularmente o direito de recorrer, sem indícios de abuso do direito de defesa ou de utilização indevida do instrumento processual, razão pela qual se mostra indevida a multa pretendida. Face ao exposto, acolhem-se parcialmente os embargos da primeira reclamada apenas para corrigir o erro material, sem efeito modificativo. Negam-se provimento aos embargos do Município de Teresina." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a questão suscitada, consignando que o acórdão examinou a responsabilidade subsidiária à luz do Tema nº 1.118 do STF, afastou a responsabilização automática e a inversão do ônus da prova e reconheceu, com base no conjunto probatório, conduta administrativa negligente e nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o prejuízo suportado pela trabalhadora. Nos embargos de declaração, o Regional registrou de forma específica que as alegações relativas à ausência de notificação formal, aos documentos de fiscalização e ao ônus da prova não configuravam omissão, mas mero inconformismo com as premissas fáticas e com o enquadramento jurídico adotado. Desse modo, houve pronunciamento explícito sobre a tese cuja ausência é alegada pela recorrente, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada e suficiente, não se exigindo do julgador manifestação favorável à tese da parte, mas apenas o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso. Não se evidenciam, portanto, as alegadas violações aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Má aplicação da o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 O recorrente aduz que que houve a incorreta interpretação e aplicação do art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 que afastou a autoridade da decisão ADC 16 e da tese firmada em repercussão geral, Tema 246 e Tema 1.118, ao tempo em que foram violados os artigos arts. 5º, II e 37, §6º, da CF. Portanto requer-se a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina/PI. Aponta arestos ao confronto de teses. Extrai-se do r. acórdão (id. e861728): "Responsabilidade subsidiária O Município de Teresina sustenta que a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta na sentença é indevida, ao argumento de que não restou comprovada conduta culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa terceirizada. Afirma que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não é suficiente para caracterizar a culpa da Administração Pública, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), que exige a demonstração concreta de negligência. Examina-se. No caso, incontroverso que a empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA foi contratada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA para prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada, tendo contratado a reclamante para prestar serviços de auxiliar de serviços gerais. É certo que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento correspondente. Essa era a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) O dispositivo legal que foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: "(...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010". Em decorrência disso, o TST alterou o teor do item V da Súmula 331, que passou a ter a seguinte redação: "Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, a Corte Superior Trabalhista passou a interpretar que, como regra geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Todavia, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente se restar efetivamente demonstrada a sua culpa in vigilando, ou seja, quando ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empregadora estava cumprindo pontualmente com suas obrigações trabalhistas. A matéria, inclusive, foi definida no STF em sede de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Informativo 862). Em recente decisão, ao apreciar o Tema 1118, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na atual redação da lei que rege os contratos administrativos (Lei n. 14.133, de 1.°/4/2021) também consta previsão nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (destacou-se) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público, não se tratando aqui de mero inadimplemento, pois, conforme demonstrado nos autos, os extratos de FGTS juntados apontam diversas irregularidades ao longo do contrato, inclusive com depósitos realizados somente após a rescisão contratual, além da ausência de parte da multa rescisória de 40%. Assim, tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao contratante não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestam serviços à empresa contratada, devendo fiscalizar de forma adequada o contrato de terceirização. Isso porque o art. 104, III, da Lei n. 14.133/2021 confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos e o art. 117 define que sua execução será acompanhada e fiscalizada por representante especialmente designado para este fim, que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato". O recorrente nada juntou a título de documentação comprobatória, sequer cobrando esclarecimentos e providências relativas ao descumprimento de recolhimento de FGTS, bem como solicitando justificativas sobre o atraso no recolhimento fundiário dos colaboradores. O descumprimento contratual se tornou recorrente, sem que fossem adotadas medidas legais pertinentes, como encaminhamento de denúncia contra a contratada, aplicação de penalidades, retenção de fatura, inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes, entre outras previstas na Lei n. 14.133/2021: "Art. 121. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." O art. 50 do mesmo diploma legal prevê os documentos que devem ser apresentados pela contratada, que constituem objeto de fiscalização contratual, referentes aos empregados envolvidos, (registro de ponto, recibo de pagamento de verbas salariais, comprovante de depósito de FGTS, concessão e pagamento de férias com adicional, recibo de quitação de obrigações previdenciárias, de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação), sob pena de aplicação de multa pela não apresentação. A própria Lei n. 8.666/93 já trazia previsão de aplicação de multa contratual e inscrição da empresa como inidônea diante do descumprimento das obrigações contratuais. A nova lei que rege os contratos administrativos trouxe novas providências que devem ser implementados no sentido de garantir a correta execução dos contratos, com o rigor que o caso requer. Não é incomum a alegação de que o rigor que se exige da Administração para formalizar contratos justifica que esta seja eximida da responsabilidade secundária ou solidária de assumir encargos trabalhistas, fiscais, comerciais, porventura não cumpridos pela empresa contratada. Na verdade, é o oposto. O compromisso com o patrimônio público exige rigidez tanto na contratação quanto na execução do contrato, sendo indispensável o acompanhamento meticuloso do cumprimento do acordado com a prestadora, afinal o ente público já se exime do ônus da execução direta da atividade, não podendo se isentar de toda culpa ou prejuízo, especialmente em detrimento do trabalhador. Ao contrário do que defende, a lei estabelece obrigação expressa de acompanhamento do contrato de terceirização. E não somente da execução do seu objeto, mas também dos encargos previdenciários e trabalhistas. Somente a fiscalização correta afasta a responsabilização pelas obrigações descumpridas. Repise-se que não se está defendendo a responsabilização automática, mas a decorrente de leniência na vigilância e aplicação das medidas legais para coibir o descumprimento. Especialmente pelo compromisso do tomador com o erário: a fiscalização no cumprimento do contrato deve ser rigorosa, sob pena de desídia com a coisa pública. Reforce-se que não se está aplicando a inversão do ônus da prova, mas apenas exigindo a comprovação do cumprimento de obrigação legal expressa de acompanhar o contrato de terceirização, aplicando as medidas devidas para garantir a correta execução e afastar a constatação de que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços se deu por omissão ou negligência da Administração Pública. O recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas para observância da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa, revelando a falha no dever de fiscalizar. Pelo conteúdo fático probatório, restou patente o descumprimento do contrato de terceirização pela empresa contratada, com atraso reiterado de obrigações trabalhistas. Esse comportamento omisso causou prejuízo à parte trabalhadora, que não recebeu, de forma adequada e no prazo devido, os seus direitos contratuais e rescisórios decorrentes do contrato de trabalho, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, conclui-se que houve comportamento negligente e nexo de causalidade entre o descumprimento das obrigações trabalhistas e a conduta omissiva do recorrente, que permaneceu inerte mesmo após constatar as transgressões da empresa contratada. Tal entendimento não colide com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, pois este veda tão somente a responsabilização direta e automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas não obsta que seja o ente público responsabilizado subsidiariamente no caso de restar configurada sua culpa in eligendo ou sua culpa in vigilando, como ocorreu no presente caso. A ausência de fiscalização do contrato, comprovada no caso, constitui verdadeiro distinguishing do entendimento da Corte Superior. Logo, não há que se falar em ausência da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Nega-se provimento ao recurso ordinário da parte demandada subsidiariamente." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O Recurso de Revista merece processamento quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da eventual violação aos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado por aquela Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos referidos temas. Com efeito, a parte recorrente aponta violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e aos arts. 5º, II, 37, §6º, e 97 da Constituição Federal, sustentando que a responsabilização do Município de Teresina foi reconhecida com base em presunção de culpa, contrariando os entendimentos firmados nos seguintes precedentes vinculantes do STF: Tema 246: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige a demonstração inequívoca de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais." Tema 1.118: "É inconstitucional a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, quando ausente prova efetiva da omissão do poder público no dever de fiscalizar." A parte recorrente indicou os dispositivos tidos por violados e transcreveu os trechos do acórdão recorrido, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, RECEBO o Recurso de Revista apenas no que se refere à matéria da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por possível afronta aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

  2. Intimação

    TRT22 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LIANA FERRAZ DE CARVALHO ROT 0001435-32.2024.5.22.0001 RECORRENTE: SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b68109 proferida nos autos. ROT 0001435-32.2024.5.22.0001 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA JOSE FERNANDO MENDES E SILVA (PI21922) MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES (PI15261) Recorrente: 2. MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido: MUNICIPIO DE TERESINA Recorrido: Advogado(s): SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO (PI2209) RICARDO FEITOSA REIS (PI17977) WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO (PI3965) Recorrido: Advogado(s): VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA JOSE FERNANDO MENDES E SILVA (PI21922) MARIA IRENE ROSA DE ASSIS MENDES (PI15261) RECURSO DE: VALERIA MAGALHAES ALVES FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id e6b3f44; recurso apresentado em 25/08/2026 - Id 6ae0d92). Representação processual regular (Id ca50b2e). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal. TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA Questão JT: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item II da Súmula nº 389 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente alega que o acórdão regional contrariou o item II da Súmula nº 389 do TST, ao afastar o direito à indenização substitutiva do seguro-desemprego em razão da ausência de fornecimento das guias necessárias. Sustenta que a ausência de entrega das guias assegura o direito à indenização substitutiva, não sendo suficiente a apresentação de cópia da sentença e do acórdão para requerer o benefício. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para condenar a parte recorrida ao pagamento da indenização substitutiva do seguro-desemprego. Extrai-se do r. acórdão(id.e861728): "Seguro-desemprego Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da rescisão imotivada do contrato de trabalho, a recorrente requer a conversão da obrigação de indenizar o seguro-desemprego em obrigação de fazer, consistente na emissão das respectivas guias O seguro-desemprego constitui benefício previdenciário a cargo financeiro exclusivo da União (art. 201, III, CF), tendo como finalidade básica "prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo" (art. 2º, I, Lei 7.998/1990), cujo gozo está sujeito ao atendimento de requisitos específicos fixados em lei e em resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, circunstâncias fático-legais as quais não compete à Justiça do Trabalho realizar. Cabe apenas a esta Justiça Especializada, como forma de suprir a falta das guias CD/SD, reconhecer ao ex-empregado o direito de requerer a concessão do benefício junto à autoridade competente, conforme, aliás, estabelece o Manual de Atendimento ao Seguro-Desemprego do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante cópia de decisão judicial, constando os dados do trabalhador, da empresa e o motivo da extinção contratual. Logo, despicienda seria até a entrega da documentação de habilitação por parte do empregador neste momento. Ademais, a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017) alterou a redação do art. 477 e parágrafos, eliminando as guias do seguro-desemprego e remanescendo ao empregador a obrigação de proceder à anotação na CTPS, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Referida anotação da extinção contratual na CTPS constitui documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no FGTS, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prévia tenha sido realizada. É o que dispõe o art. 477, §10, da CLT: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 10 A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada." No caso, verifica-se que a situação dos autos contém, ainda, um ponto de distinção a ser levado em consideração, a fim de afastar a automática condenação ao pagamento de indenização substitutiva, com respaldo nos arts. 186 e 927, caput, do Código Civil. E o ponto diferencial repousa em casos que dependam de pronunciamento jurisdicional prévio para viabilizar a concessão do seguro-desemprego. Estamos a falar do reconhecimento da conversão da despedida por justa causa em rescisão imotivada, em que, via de regra, dependem de prévia definição em juízo, após a formação da coisa julgada. Com efeito, sob tais ângulos de análise, merece reforma o julgado para reformar a condenação em indenizar em obrigação de emitir as guias do seguro-desemprego, remanescendo a autorização ao reclamante a requerer a concessão do seguro-desemprego junto à STE, mediante a apresentação de cópias da decisão de primeiro grau (definidora da despedida injustificada transitada em julgado neste aspecto) e deste acórdão (efeito recursal substitutivo), que cumpre os requisitos do art. 4º, V, da Resolução 957/2022 do CODEFAT, mediante as informações ora consignadas: a) data da admissão: 16/11/2020; b) ocupação: auxiliar de serviços gerais; c) data da rescisão contratual: 02/10/2024; d) remuneração: R$ 1.831,03 e vínculo contratual celetista. Assim, dá-se provimento ao recurso ordinário, para excluir da condenação a indenização substitutiva do seguro-desemprego e autorizar ao reclamante a requerer a concessão do seguro-desemprego junto à STE, mediante a apresentação de cópias da decisão de primeiro grau (definidora da despedida injustificada transitada em julgado neste aspecto) e deste acórdão (efeito recursal substitutivo), que cumpre os requisitos do art. 4º, V, da Resolução 957/2022 do CODEFAT, mediante as informações ora consignadas: a) data da admissão: 16/11/2020; b) ocupação: auxiliar de serviços gerais; c) data da rescisão contratual: 02/10/2024; d) remuneração: R$ 1.831,03 e vínculo contratual celetista. Dá-se parcial provimento ao apelo da primeira reclamada."(RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) A parte recorrente sustenta contrariedade à Súmula nº 389, II, do TST, ao argumento de que a ausência de fornecimento das guias necessárias à habilitação no seguro-desemprego assegura o direito à correspondente indenização substitutiva. O Tribunal Regional excluiu a indenização e autorizou o reclamante a requerer diretamente o benefício perante o órgão competente mediante apresentação da sentença e do acórdão, entendendo dispensável a entrega das guias pelo empregador. A decisão apresenta possível contrariedade à Súmula nº 389, II, do TST, que estabelece que o não fornecimento, pelo empregador, da guia necessária ao recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. A circunstância de o acórdão autorizar a utilização de decisão judicial para requerimento administrativo do benefício não afasta, em princípio, a incidência do referido verbete, especialmente porque o Regional reconheceu a ausência de fornecimento da documentação própria e, ainda assim, excluiu a reparação prevista na jurisprudência sumulada. Registre-se, ainda, que a controvérsia constitui objeto do Tema Repetitivo nº 294 do TST, atualmente afetado para julgamento, sem tese de mérito firmada. Recebe-se o recurso de revista, no particular. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. RECURSO DE: MUNICIPIO DE TERESINA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/08/2026 - Id 6021f09; recurso apresentado em 04/09/2026 - Id b6811a2). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. - violação ao item II, do Tema nº 1.118 do STF A Recorrente alega a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre a ausência de notificação formal prévia, prevista no item 2 do Tema nº 1.118 do STF, suscitada nos embargos de declaração. Sustenta, nesse contexto, violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, inciso IV, do CPC e 832 da CLT. Extrai-se do r. acórdão(id.e861728): "EMBARGOS DO MUNICÍPIO DE TERESINA Também não há omissão ou contradição quanto à responsabilidade subsidiária do Município. O acórdão examinou a matéria à luz do Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal, afastando a responsabilização automática e a inversão do ônus da prova. Com base no conjunto probatório, reconheceu, contudo, conduta administrativa negligente e nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o prejuízo suportado pela trabalhadora. O julgado registrou o reiterado atraso no cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, bem como a ausência de medidas administrativas eficazes destinadas a prevenir ou sanar o inadimplemento. Tais circunstâncias distinguem o caso dos precedentes do Supremo Tribunal Federal que afastam a responsabilização automática ou objetiva da Administração Pública. As alegações relativas à ausência de notificação formal, aos documentos de fiscalização e ao ônus da prova traduzem discordância com as premissas fáticas e com o enquadramento jurídico adotado, não configurando vício integrativo. Igualmente inexiste contradição quanto às parcelas decorrentes da reversão da justa causa. A responsabilidade subsidiária decorreu da falha fiscalizatória reconhecida e alcança as obrigações trabalhistas impostas à empregadora principal durante o período em que a reclamante prestou serviços em benefício do ente público, observados os limites da condenação. A alegação de que essas parcelas decorreriam de ato personalíssimo da empregadora direta constitui tese de reforma do julgado, e não contradição interna entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. As matérias essenciais ao julgamento foram examinadas, inclusive a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, o Tema 1118 do STF, a inexistência de responsabilização automática e a não aplicação da inversão do ônus da prova. As questões sobre as quais houve adoção de tese explícita encontram-se prequestionadas, nos termos da OJ n.º 118 da SBDI-I do TST. Portanto, ressalvado o erro material relativo à base de cálculo, os embargantes não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas apenas manifestam inconformismo com o resultado do julgamento. Verifica-se, em verdade, que as partes buscam o reexame de matérias já apreciadas, com o propósito de se contraporem aos fundamentos adotados e, em última análise, modificar o desfecho do julgamento nos pontos que lhes foram desfavoráveis. Ocorre que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, uma vez que somente podem ser utilizados nos casos expressamente previstos em lei, não constituindo, portanto, meio hábil para arguir pretensão de reforma ou rediscutir o mérito. Entendendo a parte que houve "error in judicando" ou falha na apreciação da prova, cabe a ela utilizar-se do meio processual apropriado. Frise-se, ainda, que conforme o art. 371 do CPC, ao fundamentar a decisão, o julgador deve indicar as razões do seu convencimento, como ocorreu no caso, não sendo obrigado a se manifestar expressamente sobre todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes. Neste sentido, inclusive, é o disposto na OJ n.º 118 da SBDI-I do TST. Outrossim, a obrigatoriedade de apreciação de todos os argumentos suscitados no processo restringe-se àqueles que, em tese, sejam aptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, o que não se verifica na hipótese dos autos. De mais a mais, a fundamentação contida na decisão embargada se encontra apta a gerar efeitos jurídicos, já que emanada dentro da ordem constitucional, não sendo lícito exigir do juízo que julgue de outra forma (princípio do livre convencimento) ou que justifique os motivos pelos quais não acolheu as alegações da recorrente. Por fim, quanto à pretensão da reclamante, deduzida em contraminuta, de condenação da primeira reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sob a alegação de caráter meramente protelatório dos embargos de declaração, não se verifica hipótese que autorize a aplicação da penalidade. A parte exerceu regularmente o direito de recorrer, sem indícios de abuso do direito de defesa ou de utilização indevida do instrumento processual, razão pela qual se mostra indevida a multa pretendida. Face ao exposto, acolhem-se parcialmente os embargos da primeira reclamada apenas para corrigir o erro material, sem efeito modificativo. Negam-se provimento aos embargos do Município de Teresina." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) Não se constatam as violações apontadas. O Tribunal Regional enfrentou expressamente a questão suscitada, consignando que o acórdão examinou a responsabilidade subsidiária à luz do Tema nº 1.118 do STF, afastou a responsabilização automática e a inversão do ônus da prova e reconheceu, com base no conjunto probatório, conduta administrativa negligente e nexo causal entre a omissão fiscalizatória e o prejuízo suportado pela trabalhadora. Nos embargos de declaração, o Regional registrou de forma específica que as alegações relativas à ausência de notificação formal, aos documentos de fiscalização e ao ônus da prova não configuravam omissão, mas mero inconformismo com as premissas fáticas e com o enquadramento jurídico adotado. Desse modo, houve pronunciamento explícito sobre a tese cuja ausência é alegada pela recorrente, ainda que em sentido contrário à sua pretensão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma fundamentada e suficiente, não se exigindo do julgador manifestação favorável à tese da parte, mas apenas o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia, o que ocorreu no caso. Não se evidenciam, portanto, as alegadas violações aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, § 1º, IV, do CPC e 832 da CLT. Denega-se seguimento ao recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. Má aplicação da o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 O recorrente aduz que que houve a incorreta interpretação e aplicação do art. art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 que afastou a autoridade da decisão ADC 16 e da tese firmada em repercussão geral, Tema 246 e Tema 1.118, ao tempo em que foram violados os artigos arts. 5º, II e 37, §6º, da CF. Portanto requer-se a reforma do acórdão para que seja afastada a responsabilidade subsidiária do Município de Teresina/PI. Aponta arestos ao confronto de teses. Extrai-se do r. acórdão (id. e861728): "Responsabilidade subsidiária O Município de Teresina sustenta que a responsabilização subsidiária que lhe foi imposta na sentença é indevida, ao argumento de que não restou comprovada conduta culposa na fiscalização do contrato firmado com a empresa terceirizada. Afirma que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços não é suficiente para caracterizar a culpa da Administração Pública, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no Tema 1.118 da repercussão geral (RE 1.298.647), que exige a demonstração concreta de negligência. Examina-se. No caso, incontroverso que a empresa SERVFAZ SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LTDA foi contratada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA para prestação de serviços continuados de mão de obra terceirizada, tendo contratado a reclamante para prestar serviços de auxiliar de serviços gerais. É certo que a inadimplência dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais por parte da contratada não transfere automaticamente para a Administração Pública contratante a responsabilidade pelo pagamento correspondente. Essa era a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93: "Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) O dispositivo legal que foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: "(...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010". Em decorrência disso, o TST alterou o teor do item V da Súmula 331, que passou a ter a seguinte redação: "Súmula 331-TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada." Portanto, a Corte Superior Trabalhista passou a interpretar que, como regra geral, o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade por seu pagamento. Todavia, a Administração Pública poderá ser responsabilizada subsidiariamente se restar efetivamente demonstrada a sua culpa in vigilando, ou seja, quando ficar comprovado que o Poder Público deixou de fiscalizar se a empregadora estava cumprindo pontualmente com suas obrigações trabalhistas. A matéria, inclusive, foi definida no STF em sede de repercussão geral, sendo fixada a seguinte tese jurídica: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93." (STF. Plenário. RE 760931/DF, rel. orig. Min. Rosa Weber, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 26/4/2017 (repercussão geral) (Informativo 862). Em recente decisão, ao apreciar o Tema 1118, a Corte Suprema fixou a seguinte tese: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". Na atual redação da lei que rege os contratos administrativos (Lei n. 14.133, de 1.°/4/2021) também consta previsão nesse sentido: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. (destacou-se) No caso dos autos, não há como afastar a responsabilidade do ente público, não se tratando aqui de mero inadimplemento, pois, conforme demonstrado nos autos, os extratos de FGTS juntados apontam diversas irregularidades ao longo do contrato, inclusive com depósitos realizados somente após a rescisão contratual, além da ausência de parte da multa rescisória de 40%. Assim, tendo realizado contrato de terceirização para execução de serviços sob sua responsabilidade, competia ao contratante não somente a fiscalização acerca do cumprimento do referido contrato, mas também o dever de zelar pelo implemento da legislação trabalhista em face daqueles que prestam serviços à empresa contratada, devendo fiscalizar de forma adequada o contrato de terceirização. Isso porque o art. 104, III, da Lei n. 14.133/2021 confere à Administração Pública a prerrogativa de fiscalizar a execução dos contratos administrativos e o art. 117 define que sua execução será acompanhada e fiscalizada por representante especialmente designado para este fim, que "anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato". O recorrente nada juntou a título de documentação comprobatória, sequer cobrando esclarecimentos e providências relativas ao descumprimento de recolhimento de FGTS, bem como solicitando justificativas sobre o atraso no recolhimento fundiário dos colaboradores. O descumprimento contratual se tornou recorrente, sem que fossem adotadas medidas legais pertinentes, como encaminhamento de denúncia contra a contratada, aplicação de penalidades, retenção de fatura, inscrição da empresa no cadastro de inadimplentes, entre outras previstas na Lei n. 14.133/2021: "Art. 121. (...) § 3º Nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, para assegurar o cumprimento de obrigações trabalhistas pelo contratado, a Administração, mediante disposição em edital ou em contrato, poderá, entre outras medidas: I - exigir caução, fiança bancária ou contratação de seguro-garantia com cobertura para verbas rescisórias inadimplidas; II - condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; III - efetuar o depósito de valores em conta vinculada; IV - em caso de inadimplemento, efetuar diretamente o pagamento das verbas trabalhistas, que serão deduzidas do pagamento devido ao contratado; V - estabelecer que os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador." O art. 50 do mesmo diploma legal prevê os documentos que devem ser apresentados pela contratada, que constituem objeto de fiscalização contratual, referentes aos empregados envolvidos, (registro de ponto, recibo de pagamento de verbas salariais, comprovante de depósito de FGTS, concessão e pagamento de férias com adicional, recibo de quitação de obrigações previdenciárias, de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação), sob pena de aplicação de multa pela não apresentação. A própria Lei n. 8.666/93 já trazia previsão de aplicação de multa contratual e inscrição da empresa como inidônea diante do descumprimento das obrigações contratuais. A nova lei que rege os contratos administrativos trouxe novas providências que devem ser implementados no sentido de garantir a correta execução dos contratos, com o rigor que o caso requer. Não é incomum a alegação de que o rigor que se exige da Administração para formalizar contratos justifica que esta seja eximida da responsabilidade secundária ou solidária de assumir encargos trabalhistas, fiscais, comerciais, porventura não cumpridos pela empresa contratada. Na verdade, é o oposto. O compromisso com o patrimônio público exige rigidez tanto na contratação quanto na execução do contrato, sendo indispensável o acompanhamento meticuloso do cumprimento do acordado com a prestadora, afinal o ente público já se exime do ônus da execução direta da atividade, não podendo se isentar de toda culpa ou prejuízo, especialmente em detrimento do trabalhador. Ao contrário do que defende, a lei estabelece obrigação expressa de acompanhamento do contrato de terceirização. E não somente da execução do seu objeto, mas também dos encargos previdenciários e trabalhistas. Somente a fiscalização correta afasta a responsabilização pelas obrigações descumpridas. Repise-se que não se está defendendo a responsabilização automática, mas a decorrente de leniência na vigilância e aplicação das medidas legais para coibir o descumprimento. Especialmente pelo compromisso do tomador com o erário: a fiscalização no cumprimento do contrato deve ser rigorosa, sob pena de desídia com a coisa pública. Reforce-se que não se está aplicando a inversão do ônus da prova, mas apenas exigindo a comprovação do cumprimento de obrigação legal expressa de acompanhar o contrato de terceirização, aplicando as medidas devidas para garantir a correta execução e afastar a constatação de que o descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços se deu por omissão ou negligência da Administração Pública. O recorrente deveria ter assegurado medidas efetivas para observância da legislação trabalhista por parte da empresa contratada, o que não se observa, revelando a falha no dever de fiscalizar. Pelo conteúdo fático probatório, restou patente o descumprimento do contrato de terceirização pela empresa contratada, com atraso reiterado de obrigações trabalhistas. Esse comportamento omisso causou prejuízo à parte trabalhadora, que não recebeu, de forma adequada e no prazo devido, os seus direitos contratuais e rescisórios decorrentes do contrato de trabalho, implicando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Assim, conclui-se que houve comportamento negligente e nexo de causalidade entre o descumprimento das obrigações trabalhistas e a conduta omissiva do recorrente, que permaneceu inerte mesmo após constatar as transgressões da empresa contratada. Tal entendimento não colide com o precedente firmado pelo STF no julgamento da ADC 16, pois este veda tão somente a responsabilização direta e automática ou a responsabilidade objetiva da Administração Pública, mas não obsta que seja o ente público responsabilizado subsidiariamente no caso de restar configurada sua culpa in eligendo ou sua culpa in vigilando, como ocorreu no presente caso. A ausência de fiscalização do contrato, comprovada no caso, constitui verdadeiro distinguishing do entendimento da Corte Superior. Logo, não há que se falar em ausência da responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Nega-se provimento ao recurso ordinário da parte demandada subsidiariamente." (RELATORA: DESEMBARGADORA LIANA FERRAZ DE CARVALHO) O Recurso de Revista merece processamento quanto ao tema da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante da eventual violação aos Temas 246 e 1.118 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento consolidado por aquela Corte nos julgamentos da ADC 16 e dos referidos temas. Com efeito, a parte recorrente aponta violação ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e aos arts. 5º, II, 37, §6º, e 97 da Constituição Federal, sustentando que a responsabilização do Município de Teresina foi reconhecida com base em presunção de culpa, contrariando os entendimentos firmados nos seguintes precedentes vinculantes do STF: Tema 246: "A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa contratada exige a demonstração inequívoca de falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais." Tema 1.118: "É inconstitucional a responsabilização subsidiária automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresa prestadora de serviços, quando ausente prova efetiva da omissão do poder público no dever de fiscalizar." A parte recorrente indicou os dispositivos tidos por violados e transcreveu os trechos do acórdão recorrido, atendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, da CLT. Assim, RECEBO o Recurso de Revista apenas no que se refere à matéria da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por possível afronta aos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral do STF. CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o recurso de revista . À parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST. Publique-se. Teresina-PI, data da assinatura digital. TÉSSIO DA SILVA TÔRRES Desembargador-Presidente Intimado(s) / Citado(s) - SERVFAZ SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA

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