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TJPR · Juizado Especial Cível de São João
Intimação referente ao movimento (seq. 15) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (27/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de São João · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOÃO - PROJUDI Av. Irineu Sperotto, 519 - União - São João/PR - CEP: 85.570-000 - Fone: (46) 39056620 - Celular: (46) 3905-6628 - E-mail: sj-ju-sccrda@tjpr.jus.br Processo: 0001435-16.2026.8.16.0183 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$1.470,47 Polo Ativo(s): ELIZETE BORTOLOTTO Polo Passivo(s): AMANDA GABRIELI DE MORAIS DECISÃO INICIAL Vistos, 1. Trata-se de demanda ajuizada pela parte autora, ELIZETE BORTOLOTTO, em face de AMANDA GABRIELI DE MORAIS, parte ré, ambas qualificadas nos autos do processo em epígrafe. É o breve relato. DECIDO. 2. Presentes os requisitos legais (art. 319 e 321, do CPC), RECEBO A INICIAL. 2.1. PAUTE-SE audiência de conciliação. A regra é a participação VIRTUAL. Para participar por videoconferência, são requisitos: (i) baixar/instalar o aplicativo Teams; (ii) dispor de computador ou smartphone com câmera apto e com boa conexão à Internet; (iii) ter afinidade com meios tecnológicos para ingressar no link disponibilizado no dia e horário marcados; e (iv) portar documento oficial com foto. Evidentemente, tendo a parte dificuldades tecnológicas (v.g. analfabeto digital, internet fraca, aparelho ruim), deve seguir a regra da presencialidade. O link para participação é o seguinte: teams.microsoft.com/meet/2755563908860?p=Ao8una0Lfg4Uq8GYbb Se houver qualquer impossibilidade técnica na data da audiência que impeça o acesso ao link, deverá comunicar o fato IMEDIATAMENTE a este Juízo por telefone, e-mail ou outro meio idôneo. Da mesma forma, a reunião pode ser acessada diretamente no Teams por meio do ID "275 556 390 886 0" através da senha "QG7A4wi7". Ainda, pode ser acessada apontando a câmera para o QR Code: 2.2. CITE-SE a parte requerida. 3. Ficam as partes ADVERTIDAS: a) Caso a parte autora não compareça injustificadamente à audiência, o processo será julgado extinto e será condenada ao pagamento das custas (art. 51, I, da Lei n.º 9099/95). O pedido de cancelamento de audiência sem apreciação pelo Juiz Supervisor por eventual falta de intimação/citação não é justificativa válida para a ausência. A parte autora que seja pessoa jurídica (ME ou EPP) deve ser representada pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, sob pena de ser reputada ausente (Enunciado 141, do FONAJE); b) Caso a parte ré, intimada, não compareça à audiência injustificadamente, será declarada revel e os fatos alegados pelo autor serão presumidos verdadeiros, o que poderá ocasionar o julgamento do processo de plano pelo Juiz (art. 18, § 1º, Lei nº 9.099/1995); c) A parte ré que seja pessoa jurídica ou titular de firma individual poderá ser representado(a) por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir (fazer acordo), sem haver necessidade de vínculo empregatício (art. 9º, § 4º, Lei nº 9.099/1995); d) A despeito do Enunciado 10 do FONAJE, considerando, também, que no procedimento comum o prazo para contestar flui a partir da audiência de conciliação, tenho não haver motivo para dilatar prazo em um procedimento que deve ser simples e rápido. Logo, caso não haja acordo na audiência de conciliação, o prazo para contestar a demanda fluirá a partir da audiência de conciliação. O prazo é de 15 (quinze) dias à parte ré, a partir da audiência, para que apresente resposta na forma de contestação, por escrito, com ou sem pedido contraposto (arts. 30 e 31, caput, da Lei n. 9.099/1995), sob pena de, não sendo apresentada resposta, seja considerada revel e os fatos alegados pelo autor sejam considerados verdadeiros. e) Na própria audiência de conciliação, devem as partes manifestarem sobre as provas que pretendem produzir, esclarecendo, justificadamente, a necessidade, pertinência e o ponto controverso que por ela pretendem esclarecer, nos termos do art. 6º e 370, do CPC, sob pena de indeferimento. f) Não admito alegações finais, especificação de provas além da descrita anteriormente e, sendo caso de julgamento antecipado, não há obrigatoriedade do Juiz Supervisor oportunizar réplica (arts. 347, 354 e 355, do CPC). g) Não é necessária a assistência por advogado(a) na audiência de conciliação (Enunciado 36, FONAJE). 4. Tudo cumprido, voltem conclusos, ocasião em que será julgado antecipado ou deferida produção de prova adicional. Intimem-se. Diligências legais. São João, datado e assinado digitalmente. Jean Rodrigues Juiz de Direito
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