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Tribunal
TJPE
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3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº 0001434-56.2010.8.17.1220 RECORRENTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 52602006). O acórdão recorrido foi assim ementado (ID 51959130): "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo, fixando indenização em R$ 6.000,00 para cada ré. 1.2 Preliminares de gratuidade de justiça deferida à empresa em recuperação judicial e de ausência de dialeticidade rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se a revelia da instituição financeira impede a inovação recursal quanto à comprovação do débito; e (iii) saber se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas em 2009, afastando-se a prescrição. Reconhecida a revelia, é vedada a inovação recursal e a produção de provas em segundo grau, conforme art. 346, p.u., do CPC. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, configurado in re ipsa, dispensada a prova do abalo. O valor de R$ 6.000,00 para cada ré se mostra proporcional e razoável, em conformidade com precedentes do TJPE. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ). Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas, com ajustes de ofício quanto ao termo inicial dos juros e à majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional em ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é a ciência inequívoca do dano. 2. A revelia impede inovação recursal e produção de provas em segundo grau. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, p.u.; CPC, art. 346, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJDFT, Apelação Cível nº 0709092-42.2017.8.07.0018, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 23.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.09.2022." Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 187, 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, defendendo que o dano moral não pode ser presumido e exige comprovação do abalo suportado pela parte autora. Subsidiariamente, aduz que a condenação fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) viola a proporcionalidade e enseja enriquecimento sem causa, postulando a sua minoração a patamar simbólico. A recorrida apresentou contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID 54718681). Concluído o relatório, passo a decidir. Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID. 61162116 para consignar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido à parte recorrente na instância ordinária. A assistência judiciária concedida na origem estende-se a todos os graus de jurisdição posteriores, salvo expressa revogação ou modificação demonstrada da situação de hipossuficiência financeira. Desse modo, a recorrente resta dispensada do recolhimento de preparo recursal, na forma do artigo 98 e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise dos requisitos intrínsecos do apelo extremo. De partida, verifico que a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade. O exame dos argumentos apresentados pela recorrente revela a tentativa de rediscutir a base fática e probatória soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, circunstância vedada na via especial. No caso vertente, o órgão colegiado manteve a sentença de procedência após constatar que a demandada não comprovou a existência de relação jurídica contratual legítima entre as partes nem a origem da dívida que ensejou a negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito. Para desconstituir essa conclusão e acolher a tese recursal de ausência de ilicitude ou de culpa exclusiva de terceiro, seria indispensável reexaminar o conjunto probatório constante dos autos. Esse procedimento encontra óbice expresso na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o pedido subsidiário de redução do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) esbarra no mesmo impedimento sumular. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum arbitrado a título de danos morais apenas se admite em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese em tela, na qual a quantia atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no tocante à tese de que o dano moral decorrente de inscrição indevida demandaria prova efetiva do prejuízo anímico, o acórdão atacado decidiu em estrita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania possui entendimento pacificado de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes acarreta dano moral presumido, denominado in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico suportado pela vítima. Ao consagrar que a negativação sem causa legítima viola os direitos da personalidade e impõe o dever de reparação, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à diretriz jurisprudencial superior. Esse quadro atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com o entendimento daquela Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE
TJPE · Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
PROCESSO Nº 0001434-56.2010.8.17.1220 RECORRENTE: PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDA: RITA DE CÁSSIA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 52602006). O acórdão recorrido foi assim ementado (ID 51959130): "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1.1 Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por empresa em recuperação judicial contra sentença que julgou procedente, em parte, pedido de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro restritivo, fixando indenização em R$ 6.000,00 para cada ré. 1.2 Preliminares de gratuidade de justiça deferida à empresa em recuperação judicial e de ausência de dialeticidade rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição da pretensão indenizatória; (ii) saber se a revelia da instituição financeira impede a inovação recursal quanto à comprovação do débito; e (iii) saber se há dano moral indenizável e se o valor arbitrado merece redução. III. RAZÕES DE DECIDIR O termo inicial do prazo prescricional é a ciência inequívoca do dano, ocorrida apenas em 2009, afastando-se a prescrição. Reconhecida a revelia, é vedada a inovação recursal e a produção de provas em segundo grau, conforme art. 346, p.u., do CPC. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido, configurado in re ipsa, dispensada a prova do abalo. O valor de R$ 6.000,00 para cada ré se mostra proporcional e razoável, em conformidade com precedentes do TJPE. Juros de mora incidentes a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ). Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações conhecidas e desprovidas, com ajustes de ofício quanto ao termo inicial dos juros e à majoração da verba honorária. Tese de julgamento: “1. O termo inicial do prazo prescricional em ação indenizatória por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes é a ciência inequívoca do dano. 2. A revelia impede inovação recursal e produção de provas em segundo grau. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com a proporcionalidade e a razoabilidade.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927, p.u.; CPC, art. 346, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJDFT, Apelação Cível nº 0709092-42.2017.8.07.0018, Rel. Des. Cesar Loyola, 2ª Turma Cível, j. 23.10.2019; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 19.09.2022." Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação aos artigos 186, 187, 884, 927 e 944, parágrafo único, do Código Civil, bem como ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Em síntese, sustenta a inexistência de ato ilícito apto a gerar o dever de indenizar, defendendo que o dano moral não pode ser presumido e exige comprovação do abalo suportado pela parte autora. Subsidiariamente, aduz que a condenação fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais) viola a proporcionalidade e enseja enriquecimento sem causa, postulando a sua minoração a patamar simbólico. A recorrida apresentou contrarrazões pelo não seguimento do recurso (ID 54718681). Concluído o relatório, passo a decidir. Inicialmente, chamo o feito à ordem e torno sem efeito a decisão de ID. 61162116 para consignar a manutenção do benefício da gratuidade da justiça, anteriormente deferido à parte recorrente na instância ordinária. A assistência judiciária concedida na origem estende-se a todos os graus de jurisdição posteriores, salvo expressa revogação ou modificação demonstrada da situação de hipossuficiência financeira. Desse modo, a recorrente resta dispensada do recolhimento de preparo recursal, na forma do artigo 98 e do artigo 99 do Código de Processo Civil. Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo a análise dos requisitos intrínsecos do apelo extremo. De partida, verifico que a pretensão recursal não reúne condições de admissibilidade. O exame dos argumentos apresentados pela recorrente revela a tentativa de rediscutir a base fática e probatória soberanamente delineada pelas instâncias ordinárias, circunstância vedada na via especial. No caso vertente, o órgão colegiado manteve a sentença de procedência após constatar que a demandada não comprovou a existência de relação jurídica contratual legítima entre as partes nem a origem da dívida que ensejou a negativação do nome da consumidora nos cadastros restritivos de crédito. Para desconstituir essa conclusão e acolher a tese recursal de ausência de ilicitude ou de culpa exclusiva de terceiro, seria indispensável reexaminar o conjunto probatório constante dos autos. Esse procedimento encontra óbice expresso na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o pedido subsidiário de redução do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) esbarra no mesmo impedimento sumular. Conforme orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do quantum arbitrado a título de danos morais apenas se admite em situações excepcionais, quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não ocorre na hipótese em tela, na qual a quantia atende aos postulados da razoabilidade e proporcionalidade. Incide, portanto, o enunciado da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no tocante à tese de que o dano moral decorrente de inscrição indevida demandaria prova efetiva do prejuízo anímico, o acórdão atacado decidiu em estrita consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal da Cidadania possui entendimento pacificado de que a inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes acarreta dano moral presumido, denominado in re ipsa, sendo desnecessária a demonstração do abalo psicológico suportado pela vítima. Ao consagrar que a negativação sem causa legítima viola os direitos da personalidade e impõe o dever de reparação, o acórdão recorrido alinhou-se perfeitamente à diretriz jurisprudencial superior. Esse quadro atrai a incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que inviabiliza o conhecimento do recurso especial quando a decisão recorrida estiver em conformidade com o entendimento daquela Corte Superior. Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. Ao CARTRIS para as providências de estilo. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE