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TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO ROT 0001434-45.2025.5.06.0005 RECORRENTE: PAULO FERNANDO FREIRE OLIVEIRA MELLO E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO FERNANDO FREIRE OLIVEIRA MELLO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0001434-45.2025.5.06.0005 (ED) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO EMBARGANTE : PAULO FERNANDO FREIRE OLIVEIRA MELLO EMBARGADA : EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO ADVOGADOS : HELEN LUCIA DE JESUS TAVARES PAULA REGINA DA SILVA MELO PROCEDÊNCIA : TRT 6ª REGIÃO/PE Ementa:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão que manteve a improcedência do pedido de restituição dos descontos efetuados a título de imposto de renda sobre abono previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 e reconheceu à paraestatal as prerrogativas da Fazenda Pública. Sustenta contradição quanto à ausência de impugnação específica dos valores descontados e quanto à extensão das prerrogativas fazendárias à empresa pública. Requer o saneamento dos vícios, com efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém contradição quanto à improcedência do pedido de restituição dos descontos de imposto de renda, diante dos documentos apresentados pelo reclamante; e (ii) estabelecer se há contradição no reconhecimento de determinadas prerrogativas da Fazenda Pública à Infraero, em razão de sua sujeição ao regime jurídico das empresas privadas previsto no art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 1.022 da Lei Processual Civil, e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 4. A contradição que enseja embargos de declaração é interna, isto é, aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, e não a divergência entre o entendimento do julgador e a interpretação conferida pela parte. O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente para a solução das controvérsias. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório, limitando-se ao saneamento dos vícios de embargabilidade previstos nos arts. 1.022 da CPC, e 897-A da CLT. A inexistência de contradição no acórdão embargado impõe a sua rejeição. E, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplico ao embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa, com fulcro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; e CPC arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297 e OJ 118 da SDI-1. Vistos etc. Embargos de declaração opostos por PAULO FERNANDO FREIRE OLIVEIRA MELLO , em face de acórdão oriundo desta egrégia 3ª Turma, nos autos da Reclamação Trabalhista 0001434-45.2025.5.06.0005 , ajuizada contra EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. Em suas razões de Id 8c9a66c, o reclamante, ora embargante, aponta a existência de contradição no julgado. Sustenta, inicialmente, que, embora o acórdão tenha mantido a improcedência do pedido de restituição dos descontos efetuados a título de imposto de renda, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos valores constantes dos contracheques, os documentos juntados aos autos comprovam efetivamente as retenções realizadas sobre o abono previsto no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025. Aduz, assim, que não se trata de pedido genérico e requer o saneamento da apontada contradição, com a atribuição de efeitos infringentes. Insurge-se, ainda, contra o reconhecimento das prerrogativas da Fazenda Pública à INFRAERO. Defende que a empresa pública, por explorar atividade econômica e sujeitar-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, na forma do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não faz jus ao regime de precatórios, à isenção do preparo recursal e às demais prerrogativas processuais da Fazenda Pública. Invoca precedentes do Tribunal Superior do Trabalho e da 3ª Turma deste Regional em sentido contrário ao entendimento adotado no acórdão embargado. Pugna pelo provimento dos aclaratórios, inclusive com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as contradições apontadas e julgada procedente a pretensão autoral. Requer, subsidiariamente, que não seja aplicada multa por embargos protelatórios. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração representam o instrumento processual erigido pelo ordenamento jurídico pátrio para afastar eventuais omissões, obscuridades, contradições ou erro material, que possam eclodir de decisão judicial, na forma do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Seu manejo é autorizado, ainda, quando constatado evidente equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso na linha do art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho, ou para fins de prequestionamento, na forma prescrita pela Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Ocorre que a omissão que autoriza o oferecimento dos aclaratórios é a que decorre da falta de apreciação injustificada de um ou mais pedidos formulados pelas partes, é a ausência de pronunciamento do juízo a respeito da pretensão ou de fatos relevantes para o deslinde da causa. Já a ocorrência da obscuridade pressupõe a falta de clareza, sendo de difícil compreensão a determinação contida no decisum. A seu turno, a contradição que justificaria o manejo dos embargos de declaração é a que se constata entre a motivação e a conclusão do julgado ou mesmo a manifestação conflitante do julgador sobre determinado tema ou questão jurídica dentro da mesma decisão. Nenhuma das hipóteses delineadas, portanto, observo no acórdão embargado. Basta uma simples leitura do julgado embargado para constatar que os fundamentos que levaram ao convencimento desta douta Câmara Revisora foram devidamente apostos, de forma clara e coerente. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, consignando que a sujeição da INFRAERO ao regime do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal não impede, consideradas as peculiaridades da atividade por ela desempenhada e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a extensão de determinadas prerrogativas da Fazenda Pública. Destaco, ainda, que a jurisprudência citada pela parte autora não vincula o juízo haja vista o princípio da persuasão racional. Igualmente não se verifica vício quanto à matéria relativa à devolução do imposto de renda. O julgado, inclusive, reportou-se a precedente desta Terceira Turma em situação semelhante, no qual se destacou a ausência de impugnação específica dos valores alegadamente descontados. A decisão ad quem foi apropriadamente fundamentada, diante do acervo probatório e da legislação aplicada à matéria, tudo em observância à norma inserta nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, e 489, inciso II, do Código de Processo Civil, observando a distribuição do ônus da prova. Não há contradição incidente no julgado, mercê do posicionamento explícito a respeito da tese discutida na lide, consoante os seguintes excertos: "RECURSO ORDINÁRIO EMPRESARIAL DAS PRERROGATIVAS INERENTES À FAZENDA PÚBLICA (análise conjunta) Apenas nesse ponto, passo a análise conjunta da matéria, em face das insurgências empresarial e profissional. Sobre a matéria, a sentença vergastada está vazada nos seguintes termos: "b) Prerrogativas de Fazenda Pública A parte ré pede o reconhecimento das prerrogativas de Fazenda Pública, como a execução por precatório, a impenhorabilidade de bens e a isenção de custas e depósito recursal. Acolho em parte o pedido. O STF, no julgamento do Tema 412, reconheceu que a INFRAERO presta serviço público essencial em regime de monopólio. Por isso, ela tem direito à execução pelo regime de precatórios (artigo 100 da Constituição Federal) e à impenhorabilidade de seus bens. Contudo, a isenção de custas processuais e de depósito recursal, prevista no artigo 790-A da CLT, é um benefício restrito à Administração Pública Direta, às autarquias e às fundações públicas. Esse benefício não se estende às empresas públicas." O reclamante pugna pela reforma da sentença argumentando que a INFRAERO, por ostentar a natureza jurídica de empresa pública exploradora de atividade econômica, submete-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, não fazendo jus às prerrogativas conferidas à Fazenda Pública. A reclamada, por sua vez, sustenta, em resumo, que, embora o juízo de origem tenha admitido a execução pelo regime de precatórios e a impenhorabilidade de seus bens, indeferiu, indevidamente, a isenção de custas processuais e do depósito recursal. Afirma que presta serviço público essencial, submetendo-se ao regime jurídico de direito público, razão pela qual tem direito à integralidade das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, à luz do Tema 412 do Supremo Tribunal Federal. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe sejam asseguradas, entre outras, a dispensa do preparo recursal, a contagem dos prazos em dobro e a incidência do regime jurídico aplicável à Fazenda Pública. Ao exame. O art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal prevê que as empresas públicas e as sociedades de economia mista que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços se sujeitam ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Contudo, o Supremo Tribunal Federal cristalizou sua jurisprudência no sentido de que as paraestatais que exploram atividades econômicas típicas do Estado, de forma não concorrencial e não distribuem dividendos, fazem jus à extensão dos privilégios assegurados à Fazenda Pública. Nesse sentido, decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes nos autos da Reclamação Constitucional nº 70.817/PR, proposta pela Nav Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. - NAV BRASIL, em que tudo se aplica ao caso destes autos, verbis: "Trata-se de Reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada por NAV Brasil Serviços de Navegação Aérea S.A. (NAV Brasil) contra decisões proferidas pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina/PR (Processo 0000444-04.2016.5.09.0129), que teriam violado a autoridade das decisões proferidas por esta CORTE no julgamento da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES; ADPF 437, Rel. Min. ROSA WEBER; ADPF 530, Rel. Min. EDSON FACHIN; ADPF 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; ADPF 588, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; ADPF 789, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; e ADPF 987, Rel. Min. GILMAR MENDES. A Reclamante apresenta as seguintes alegações de fato e de direito (eDoc. 1): "1. A presente reclamação constitucional é proposta contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara de Trabalho de Londrina, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Doc. 05 - Íntegra do processo). A execução trabalhista foi movida pelo empregado Wagner Fuchs, em face inicialmente da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, visando executar verbas decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. 2. A INFRAERO (Id. 45db609), após ser intimada a pagar o crédito executado em 48 horas (Id. b3c7608) requereu a inclusão da NAV Brasil no polo passivo da execução trabalhista, o que foi deferido pelo juízo reclamado (Id. 80366c9). 3. Em 15/07/2024 a NAV Brasil foi intimada a realizar o pagamento do crédito exequendo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora (Id. 51f627b). Veja-se: [...] 6. No entender do eminente magistrado condutor da Reclamação Trabalhista nº 0000444-04.2016.5.09.0129, as conclusões exaradas pelo Supremo Tribunal Federal nas Arguições de descumprimento de preceito fundamental - ADPFs nos. 275, 387, 437, 530, 556, 588, 789 e 987 (Doc. 06 - Acórdãos das arguições), não se aplicam ao caso. 7. Contudo, conforme se demonstrará a seguir, o posicionamento adotado pelo juízo Reclamado não resiste ao mais singelo confronto analítico do entendimento jurisprudencial consolidado perante esse c. Pretório Excelso. [...] 19. A NAV Brasil é uma empresa pública federal, vinculada ao Ministério da Defesa, por meio do Comando da Aeronáutica (COMAER), criada com base na autorização legislativa constante da Lei nº 13.903/2019, em razão da cisão parcial da INFRAERO, e é dedicada à prestação de serviços de navegação aérea. 20. Como resultado da referida cisão, transferiu-se para a NAV Brasil a parcela do patrimônio da INFRAERO relacionado exclusivamente à prestação de serviços de navegação aérea, nos termos previstos no art. 3º, da Lei nº 13.903/2019: [...] 23. Destaca-se, nesse sentido, a competência exclusiva da União para explorar a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária, tendo em vista o disposto no acima, da CRFB/88. [...] 25. Ademais, a Lei nº 7.783/1989, inciso X, com a redação dada pela Lei nº 13.903/2019, prevê que são considerados serviços essenciais o controle de tráfego aéreo e navegação aérea, exatamente o objeto social da NAV Brasil. [...] 28. Conforme art. 6º, § 1º, da Lei nº 13.903/2019, o capital social da NAV Brasil pertence integralmente à União, não havendo, portanto, distribuição de lucros a acionistas privados. Veja-se: [...] 29. Ademais, sendo a navegação aérea matéria sob reserva constitucional de alçada estatal, conforme art. 21, inciso XII, alínea 'c', da CRFB/88, poderá a União explorar a navegação aérea diretamente ou indiretamente, mediante utilização de instrumentos de descentralização administrativa. 30. Assim, a NAV Brasil executa e presta serviço público, mediante outorga da União Federal, a quem foi constitucionalmente deferido, em regime de monopólio, o encargo de explorar a navegação aérea, operando em regime de exclusividade nas dependências em que presta o serviço de navegação aérea, não havendo, portanto, risco ao equilíbrio concorrencial. [...] 35. Veja-se que, ao contrário do decidido pelo juízo reclamado, esse c. Supremo Tribunal Federal entende que apenas as empresas públicas prestadoras que exploram atividade econômica em sentido estrito estão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos moldes do art. 173, § 1º, II, da Lei Maior. Verifica-se no caso em apreço a estrita aderência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle." Ao final, requer "a) seja a presente Reclamação Constitucional julgada procedente, na forma do art. 992 do Código de Processo Civil e do art. 161, III, do RISTF, para cassar as decisões reclamadas, reestabelecendo-se, assim, a autoridade das decisões desta E. Corte nos julgamentos da ADPF nº 275, 387, 437, 530, 556, 588, 789 e 987, com eficácia vinculante; para que seja reconhecido o gozo de prerrogativas da Fazenda Pública à NAV Brasil e pagamento do débito por precatórios ou requisição de pequeno valor; b) seja reconhecida a dispensa do recolhimento de depósito judicial e recursal, determinando-se a devolução dos depósitos judiciais e recursais já realizados. c) sejam os ora demandados condenados solidariamente a adimplirem custas processuais e os honorários advocatícios, conforme o proveito econômico da demanda, conforme atual jurisprudência desse Tribunal". É o relatório. Decido. A respeito do cabimento da reclamação para o Supremo Tribunal Federal, dispõem o art. 102, I, l, e o 103-A, caput e § 3º, ambos da Constituição Federal: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;" "Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. § 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso." Veja-se também o art. 988, I, II e III, do Código de Processo Civil: "Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;" Na presente hipótese, assiste razão à Reclamante. Os paradigmas de confronto invocados são as decisões proferidas por esta CORTE no julgamento da ADPF 275, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES; ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES; 437, Rel. Min. ROSA WEBER; 530, Rel. Min. EDSON FACHIN; 556, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA; 588, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; 789, Rel. Min. ROBERTO BARROSO; e 987, Rel. Min. GILMAR MENDES. O Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina/PR julgou improcedentes os pedidos deduzidos pela Reclamante em embargos à execução, especialmente a aplicação do regime de precatório, aos seguintes fundamentos (eDOC 21): "A executada pretende que lhe sejam reconhecidas as prerrogativas da Fazenda Pública, a fim de que o pagamento do débito exequendo se dê por requisição de pequeno valor, isenção de custas e depósito recursal, com liberação daqueles já efetuados. O exequente discorda. A matéria foi objeto de análise em decisão proferida pelo Ilmo. Juiz Paulo da Cunha Boal, nos autos 0000832-74.2020.5.09.0513, em trâmite perante a 3ª Vara do Trabalho de Londrina, envolvendo a mesma reclamada, que peço vênia para transcrever: Prerrogativas da Fazenda Pública [...] A jurisprudência do TST se orientou no sentido de que as empresas públicas e sociedades de economia mista estão sujeitas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, por força do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, de modo que não são beneficiárias das prerrogativas próprias da fazenda pública quanto à imunidade tributária, execução pelo regime de precatórios, isenção de custas e prerrogativas processuais de prazo e foro. Nesse sentido: [...] Vale dizer que a jurisprudência do STF se orienta no sentido de que não há incompatibilidade com a Constituição Federal a atribuição ocasional de regras do direito público às empresas públicas ou sociedades de economia mista constituídas por capital majoritariamente público, desde que desempenhem serviços próprios do Estado e em regime de não concorrência, a fim de viabilizar seu objeto social. Porém, não trata especificamente de atribuir a toda empresa pública de direito privado as prerrogativas próprias da fazenda pública, prevalecendo, na ausência de previsão legal específica, a regra estabelecida no art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal, que sujeita a empresa pública ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Rejeito, portanto, o requerimento da reclamada acerca da concessão das prerrogativas próprias da fazenda pública acerca da execução por precatório, isenção de custas e inexigibilidade de depósito recursal. Na presente lide delineia-se o mesmo contexto acima reproduzido, razão pela qual adoto como razão de decidir os fundamentos da sentença transcrita, e rejeito o requerimento da embargante." Entretanto, da análise dos autos, é possível verificar que a Reclamante é empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, cuja criação foi autorizada pela Lei 13.903/2019, lhe competindo, de acordo com o art. 9º, "I - gerenciar técnica, operacional, administrativa, comercial e industrialmente a infraestrutura e os serviços de navegação aérea que lhes sejam atribuídos pelo Comandante da Aeronáutica, incluídos os bens imóveis e as atividades correlatas sob a sua responsabilidade; II - implementar e modernizar órgãos, instalações ou estruturas de apoio à navegação aérea que lhe sejam atribuídos; III - coordenar, executar, fiscalizar e administrar obras de infraestrutura aplicadas ao controle do espaço aéreo, aos serviços de navegação aérea e aos serviços correlatos; IV - exercer atividades relacionadas com a área de telecomunicações, no âmbito de sua competência; V - promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em suas áreas de atuação e explorar comercialmente essas atividades; VI - contribuir para o planejamento e o desenvolvimento do controle do espaço aéreo e dos serviços de navegação aérea, por meio de seus quadros técnicos especializados; VII - elaborar estudos, planos e projetos ou contratar obras e serviços relacionados com o seu objeto social; VIII - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse direto ou correlato; IX - exportar e importar produtos e serviços relacionados com a sua área de atuação; X - contribuir para a implementação de ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias críticas e conhecimentos técnico-científicos relacionados com a sua área de atuação; XI - celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social; XII - operacionalizar contratos de compensação tecnológica, industrial e comercial; XIII - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as atividades de pesquisa e de desenvolvimento relacionadas com o seu objeto social; XIV - captar financiamentos, nacionais ou internacionais; XV - produzir conhecimento técnico-científico para o benefício da navegação aérea e prestar comercialmente consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação, no País e no exterior; e XVI - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social". Ainda, cabe destacar que o capital social da Reclamante é "formado pela versão do patrimônio cindido da Infraero", pertencendo "integralmente à União"(art. 6º, caput, e § 1º). Importante, ainda, que a criação da Reclamante ocorreu em "em decorrência da cisão parcial da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero)", da qual foram vertidos para a Reclamante os "elementos ativos e passivos relacionados com a prestação de serviços de navegação aérea, incluídos os empregados, o acervo técnico, o acervo bibliográfico e o acervo documental" (arts. 1º e 3º). Esta CORTE já firmou entendimento pacífico no sentido de que a INFRAERO goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Menciono: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. INFRAERO: EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO NA ÁREA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA. ATIVIDADE NÃO CONCORRENCIAL. SUBMISSÃO AO RITO DOS PRECATÓRIOS JUDICIAIS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DIVERGENTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (RE-AgR 1.476.443/RJ, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje 22/05/2024). Do voto condutor desse acórdão, destacam-se: "3. Com relação à possibilidade de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional à Infraero, como, por exemplo, os prazos processuais diferenciados, a impenhorabilidade dos bens afetados à prestação do serviço público e a submissão ao regime de precatórios, este Supremo Tribunal assentou que, 'embora, em regra, as sociedades de economia mista e as empresas públicas estejam submetidas ao regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado, esta Corte tem estendido algumas prerrogativas da Fazenda Pública a determinadas empresas estatais prestadoras de relevantes serviços públicos, como é o caso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT (RE 220.906, Rel. Min. Maurício Corrêa, j. em 17.11.2000), a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária Infraero (ARE 987.398 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 28.10.2016) e diversas companhias estaduais de saneamento básico (ACO 2730 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, j. em 24.03.2017; ACO 1460 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. em 07.10.2015)' (RE n. 627.242-AgR, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 26.5.2017). No mesmo sentido: Recurso Extraordinário n. 1.320.054-RG, Tema 1.140 da repercussão geral, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 14.5.2021. Essa orientação jurisprudencial vem sendo adotada para reconhecer a impenhorabilidade de bens da empresa pública recorrente e a sua submissão ao regime de precatórios: RE n. 472.490/BA, Relator o Ministro Dias Toffoli, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 31.5.2010; RE n. 772.897/PE, Relator o Ministro Edson Fachin, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 2.6.2016; e AI n. 700.336/SP, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática transitada em julgado, DJe 26.9.2011. 4. Sobre a natureza jurídica e atividades executadas pela recorrente, este Supremo Tribunal assentou que 'a INFRAERO, que é empresa pública, executa, como atividade-fim, em regime de monopólio, serviços de infra-estrutura aeroportuária constitucionalmente outorgados à União Federal, qualificando-se, em razão de sua específica destinação institucional, como entidade delegatária dos serviços públicos a que se refere o art. 21, inciso XII, alínea 'c', da Lei Fundamental' (RE n. 363.412-AgR, Relator o Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 19.9.2008). O art. 1º da Lei n. 5.862/1972 dispõe: 'Fica o Poder Executivo autorizado a constituir uma empresa pública, na forma definida no inciso Il do artigo 5º, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei número 900, de 29 de setembro de 1969, denominada Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, vinculada ao Ministério da Aeronáutica'. Esse dispositivo legal não foi revogado pela Lei n. 12.648/2012. Na Lei n. 12.648/2012 também está expresso qual o regime jurídico a ser adotado nas execuções contra essa empresa pública federal. Acrescente-se, ainda, que consta das demonstrações financeiras apresentadas no exercício de 2023 que 'a Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), empresa pública de propriedade da União, companhia de capital fechado, foi constituída nos termos da Lei nº 5.862, de 12 de dezembro de 1972, com a finalidade de implantar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura aeroportuária atribuída pela Secretaria Nacional de Aviação Civil, do Ministério de Portos e Aeroportos, sendo-lhe permitido criar subsidiárias e participar, em conjunto com as mesmas, minoritariamente ou majoritariamente, de outras sociedades públicas ou privadas, no Brasil ou no exterior. A exploração da infraestrutura aeroportuária engloba a construção, a implantação, a ampliação, a reforma, a administração, a operação, a manutenção e a exploração econômica de aeródromos civis públicos'. Confirmado que a empresa pública recorrente é prestadora de serviço público em regime não concorrencial, mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 12.648/2012, deve a ela ser concedida as prerrogativas processuais da Fazenda Pública nacional, em matéria de execução civil, como a impenhorabilidade dos bens destinados às atividades essenciais e o pagamento de débitos judiciais, nos termos do art. 100 da Constituição da Republica. Por esse motivos, ao contrário do alegado pela agravante, permanece aplicável a jurisprudência consolidada deste Supremo Tribunal de que a empresa pública agravada sujeita-se a regime jurídico de precatório." Presentes os termos da sucessão firmados na Lei 13.903/2019, tendo em vista a firme orientação desta CORTE acerca do reconhecimento à INFRAERO das prerrogativas da Fazenda Pública, tem-se linha de raciocínio que conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, incide o decidido na ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/03/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às empresas estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial, conforme traduzido na ementa do julgado a seguir transcrita: "Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo fundado em decisões de primeiro e de segundo graus do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que determinaram bloqueio, penhora e liberação de valores oriundos da conta única do Estado do Piauí, para pagamento de verbas trabalhistas de empregados da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI). 3. Conversão da análise do pedido de medida cautelar em julgamento de mérito. Ação devidamente instruída. Possibilidade. Precedentes. 4. É aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. Precedentes. 5. Ofensa aos princípios constitucionais do sistema financeiro e orçamentário, em especial ao da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), aos princípios da independência e da harmonia entre os Poderes (art. 2º da CF) e ao regime constitucional dos precatórios (art. 100 da CF). 6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente." (ADPF 387, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 25/10/2017) Posteriormente, no julgamento da ADPF 275, de minha relatoria (Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2018), o SUPREMO reafirmou o que assentado no julgamento da ADPF 387, no sentido da impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público. Ora, conforme consignei em meu voto, na ocasião do julgamento da ADPF 275, não se admite a constrição indiscriminada de verbas públicas por meio de decisões judiciais, sob pena de afronta ao preceito contido no art. 167, VI, da CF, e ao modelo constitucional de organização orçamentária das finanças públicas. Além disso, a decisão impugnada na presente arguição afronta o preceito da separação funcional de poderes (art. 2º c/c art. 60, § 4º, III, da CF), o princípio da eficiência da Administração Pública (art. 37, caput, da CF) e o princípio da continuidade dos serviços públicos (art. 175 da CF). Inclusive, posicionamento idêntico foi adotado por esta CORTE na apreciação da ADPF 789, rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, em que se reconheceu a sujeição da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH ao regime constitucional de precatórios, fixando-se a seguinte tese de julgamento: "Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário, não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF/1988), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF/1988) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF/1988)". Na oportunidade, esta CORTE assentou que: "8. A empresa pública maranhense tem por finalidade a 'prestação de serviços gratuitos de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade, assim como a prestação de apoio às instituições de ensino, pesquisa e extensão' (art. 3º, caput, da Lei estadual nº 9.732/2012) e as suas atividades estão inseridas exclusivamente no Sistema Único de Saúde (art. 3º, § 1º, da Lei estadual nº 9.732/2012). Seu capital social é integralmente composto por ações pertencentes ao referido Estado. 9. O Estatuto Social da EMSERH elenca, em seu art. 9º, as competências específicas da estatal, dentre as quais ressalto as seguintes: (i) administrar unidades estaduais de saúde (art. 9º, I; (ii) prestar serviços de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e farmacêutica, de apoio diagnóstico e terapêutico à comunidade (art. 9º, I); (iii) prestar serviços de apoio ao processo de gestão de unidades hospitalares estaduais (art. 9º, II); e prestar serviços de apoio à geração de conhecimento em pesquisas básicas, clínicas e aplicadas (art. 9º, III). Vê-se, portanto, que a estatal presta serviço público essencial de saúde, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário." (ADPF 789, rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJ-e de 08/09/2021). Nessas circunstâncias, em que o Juízo Reclamado determinou o prosseguimento da execução direta contra a empresa pública prestadora de serviço público essencial sem a submissão ao regime constitucional de precatórios, há evidente ofensa aos precedentes desta CORTE. Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar os atos reclamados, proferidos no Processo 0000444-04.2016.5.09.0129, determinando a submissão da condenação judicial da Reclamante ao regime constitucional dos precatórios e demais prerrogativas da Fazenda Pública. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais, pois a jurisprudência desta CORTE é no sentido de somente ser cabível o arbitramento de honorários de sucumbência na via reclamatória em caso de angularização da relação processual e do exercício do contraditório prévio à decisão final. Nessa linha: RCL 31.296-ED, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; e RCL 24.417-AgR, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 24/4/2017. Por fim, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República. Comunique-se com URGÊNCIA ao Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Londrina/PR, encaminhando cópia da petição inicial e desta decisão para que se dê cumprimento ao ordenado. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2024. Ministro Alexandre de Moraes Relator" É certo que a jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Supremo Tribunal Federal, admite, em hipóteses específicas, a extensão de determinadas prerrogativas típicas da Fazenda Pública às empresas públicas prestadoras de serviço público, dentre elas, a submissão ao regime de precatórios e isenção do preparo recursal. Todavia, tal equiparação não se dá de forma ampla e irrestrita, notadamente no que concerne às prerrogativas de natureza estritamente processual, como é o caso do prazo em dobro, intimação pessoal, conhecimento de remessa necessária e não aplicação dos efeitos da revelia, uma vez que tais concessões reclamam previsão legal expressa, em razão do caráter excepcional. Isso porque, a Corte Suprema, ao apreciar a questão, o fez sob a ótica constitucional da imunidade tributária recíproca e, consequentemente, submissão das dívidas judicialmente reconhecidas ao regime de precatórios. Nesse rumo, no julgamento da ADPF 616, movida pelo Estado da Bahia, no intuito de estabelecer as prerrogativas da Fazenda Pública aplicadas à Embasa, o STF fixou tese, também com eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de que "os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2º, 60, § 4º, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)", entretanto, não conheceu da mencionada ação constitucional quanto às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, porquanto estas "têm sede infraconstitucional e, portanto, inexiste parâmetro para o controle concentrado de constitucionalidade." (STF - ADPF: 616 AC 0028351-30.2019.1 .00.0000, Relator Ministro Roberto Barroso, data de julgamento 24/05/2021, Tribunal Pleno, data de publicação 21/06/2021). A exemplo, menciono que nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, o prazo em dobro para a prática de atos processuais é prerrogativa conferida, exclusivamente, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios, bem como às respectivas autarquias e fundações de direito público. A Infraero, por sua vez, ostenta a natureza jurídica de empresa pública federal, integrante da administração pública indireta, submetida ao regime jurídico de direito privado, nos termos do art. 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, razão pela qual a norma processual não lhe é aplicável. Consoante esse mesmo entendimento, a jurisprudência trabalhista firmou posicionamento no sentido de que as empresas públicas, ainda que beneficiárias de determinadas prerrogativas da Fazenda Pública, não fazem jus ao prazo em dobro previsto no art. 183 da Lei Processual Civil, por ausência de previsão legal específica e em observância ao princípio da interpretação restritiva das normas que instituem privilégios processuais. Cito, por oportuno o julgado a seguir ementado: "(...) EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA À EMBRAPA. NÃO INCLUSÃO DO PRAZO EM DOBRO. DESPROVIMENTO. A EMBRAPA goza das prerrogativas da Fazenda Pública. Mas isso não inclui a contagem do prazo em dobro do art. 183 do CPC. Sendo a recorrente uma empresa pública, não se beneficia do prazo em dobro. Recurso ordinário da reclamada desprovido. (...)." (TRT-22 - ROT 00004924020235220101, Relator Arnaldo Boson Paes, 1ª Turma, Gabinete do Desembargador Arnaldo Boson Paes). Não difere a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, ao consignar expressamente a equiparação de empresa pública que executa serviço essencial, não concorrencial, à Fazenda Pública para fins de isenção de custas processuais, depósito recursal e execução mediante o regime de precatórios: "RECURSO DE REVISTA. SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMATER/PA - EMPRESA PÚBLICA QUE PRESTA SERVIÇOS PÚBLICOS - PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA - ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. (violação ao artigo 790-A da CLT, bem como contrariedade ao decidido pelo STF na ADPF 530) O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467 /2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). A causa oferece transcendência política, na medida em que o e. Tribunal Regional, ao decidir pela condenação a reclamada em custas, acabou por contrariar, em tese, a determinação da ADPF 530 do STF, bem como jurisprudência dessa Corte, no sentido de que, as empresa públicas prestadoras de serviço público sem finalidade lucrativa, aplicam-se as prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive a isenção de custas. A reclamada, conforme consignado no acórdão, não explora atividade econômica, é prestadora de assistencialismo rural e dependente de orçamento estadual. Em razão disso, o Supremo Tribunal Federal, na ADPF 530, decidiu que as execuções de decisões judiciais proferidas contra a EMATER-PARÁ devem ocorrer exclusivamente sob o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição da Republica, não se submetendo a estatal a constrições judiciais diversas. Esta tese está em consonância com outros casos em que o Tribunal aplicou as prerrogativas da Fazenda Pública em relação a pessoas jurídicas de direito privado que não exercem atividade econômica, mas sim prestam serviço público sem finalidade lucrativa. Dessa forma, é aplicável nestes casos, não só a execução por meio de precatórios, mas também a isenção de custas e depósito recursal. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido." (RR-77-32.2019.5.08.0119, 7a Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 17/12/2021). Diante destas considerações, a reclamada tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública para fins de submissão ao regime constitucional dos precatórios e, também, de isenção do preparo recursal, não havendo falar, com isso, em ofensa ao entendimento constante nos precedentes do Supremo Tribunal Federal, nas ADPFs 275, 387, 437, 485, 530, 588 e 789. (...) RECURSO ORDINÁRIO PROFISSIONAL DA DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS DE IMPOSTO DE RENDA Insurge-se o reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de devolução dos valores descontados a título de imposto de renda incidente sobre os abonos previstos nos §§ 2º e 3º da Cláusula Primeira do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025. Inicialmente, afasto o fundamento adotado na origem quanto à alegada incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a pretensão. Nos termos do art. 114 da Constituição Federal, compete a esta Justiça Especializada processar e julgar as controvérsias oriundas da relação de trabalho, o que abrange a análise da legalidade dos descontos efetuados pelo empregador no curso da relação empregatícia. Na hipótese, não se discute pedido de restituição formulado diretamente em face da União ou da Receita Federal, tampouco a constituição ou exigibilidade do crédito tributário, mas sim a licitude da retenção promovida pela empregadora sobre parcela paga ao empregado em decorrência do contrato de trabalho. Em seguida, contato que os contracheques colacionados evidenciam o pagamento dos abonos previstos no Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025 estabeleceu, em sua Cláusula Primeira, §§ 2º e 3º (fls. 126 e 135), todavia, a parte autora deixou de impugnar, de forma específica, os valores indicados a título de desconto de imposto de renda (Id 80f29a0). Reporto-me, a propósito, ao posicionamento desta egrégia 3ª Turma no acórdão, de Relatoria da Desembargadora Maria Clara Saboya A. Bernardino proferido nos autos do Processo 0000034-39.2025.5.06.0411, em situação semelhante deste feito, em que restou consignado: "Da devolução de desconto relativo ao imposto de renda Alega o recorrente: "(...) De acordo com a cláusula 1ª, §§ 2º e 3º, do ACT 2023/2025, a recorrida deveria pagar dois abonos de caráter indenizatório aos empregados no valor de R$ 1.500,00 em 20/12/2023 e 01/05/2024. CLÁUSULA 1ª - CORREÇÃO SALARIAL A Infraero reajustará as Tabelas Salariais vigentes em 30 de abril de 2023 e benefícios, aplicando o percentual de 4.83%, retroativo a 1º de maio de 2023 aos aeroportuários (as) com contrato de trabalho ativo na data de assinatura deste Instrumento Coletivo. Parágrafo 2º - A Infraero pagará um abono de caráter indenizatório no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o dia 20 de dezembro de 2023, a ser creditado na conta salário de todos os aeroportuários (as) com contrato de trabalho ativo no mês de pagamento do citado abono. Parágrafo 3º - A Infraero pagará um abono de caráter indenizatório no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no dia 1º de maio de 2024, a ser creditado na conta salário de todos os aeroportuários (as) com contrato de trabalho ativo no mês de pagamento do citado abono Como se vê, a norma coletiva expressamente atribuiu caráter indenizatório à parcela, pelo que sobre ela não deveria incidir desconto fiscal. Entretanto, a recorrida realizou o pagamento do abono, ao mesmo tempo que realizou a retenção do imposto de renda, conforme resta comprovado com os contracheques anexos aos autos (ID a320004). (...) Ora, Douta Turma, o ACT 2023/2025 é claro em sua cláusula 1ª, parágrafos 2º e 3º quanto a correção salarial com relação ao pagamento do abono em caráter indenizatório, no importe de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais). Desta feita, a recorrida vai de encontro com seu acordo coletivo. A norma coletiva expressamente atribuiu caráter indenizatório à parcela, pelo que sobre ela não deveria incidir desconto fiscal. Deste modo, observa-se que há desconto no dito título, mesmo este, sendo considerado indenizatório e para tanto, pugna pela sua devolução, pois resta comprovado que fora indevido, inclusive em razão do já preconizado no artigo 43 do CTN. Esta é a justiça especializada para a devolução do dito título, tendo em vista que tal desconto decorre do contracheque do recorrente e a empresa é a única responsável pela devolução destes. Ora, cabe ao empregador proceder os descontos fiscais de modo correto, sob pena de responsabilização. (...) Douta turma, o pedido de ressarcimento da alegada retenção indevida de imposto de renda detém natureza trabalhista, uma vez que se fundamente na relação de trabalho firmada entre as partes. A recorrida se comprometeu em pagar em caráter indenizatório, mas não cumpriu o seu próprio acordo coletivo. Se faz mister ressaltar que a pretensão do recorrente se fundamenta em uma ação realizada pela recorrida no contexto da relação de trabalho, mesmo que haja, por trás disso, uma questão de natureza tributária. Douta Turma, a natureza indenizatória é característica que afasta a incidência de imposto de renda. Bem como, o abono previsto no ACT 2023/2025, parágrafos 1º e 2º da Cláusula Primeira tem caráter indenizatório. Para tanto, não deve incidir tributação em tal abono. À luz do exposto, requer a reforma da r. sentença quanto ao considerando o caráter indenizatório da parcela, a recorrida não poderia ter efetuado o desconto e sendo assim, que a recorrida seja condenada a proceder a devolução dos valores de impostos de renda retidos sobre a rubrica "Abono Salarial ACT", nos moldes da exordial". Na sentença dos embargos de declaração, assim se posicionou o Juízo a quo, quanto ao tema: "(...) Primeiramente, em relação à questão da restituição do imposto de renda, tal controvérsia não se insere na esfera de competência material da Justiça do Trabalho. Com efeito, a jurisprudência majoritária é clara ao posicionar que eventual pretensão de devolução de imposto federal deve ser direcionada à autoridade ou esfera competentes, não podendo a Justiça do Trabalho, em regra, determinar a devolução de tributo ao contribuinte. Ademais, não se observa nas fichas financeiras do reclamante/embargante apresentadas nos autos o pagamento da rubrica de R$ 1.5000,00 a título de abono normativo com o respectivo desconto do imposto pela empresa. No caso, o reclamante/embargante apresenta um contracheque sem identificação do titular para fins de analise do pedido na petição inicial, o que ensejaria, caso a preliminar acima fosse ultrapassada, a impossibilidade da análise e, consequentemente, a improcedência do pedido por falta de prova do desconto indevido. (...)" Isso posto, ressalto que, por ocasião da vestibular, o autor fez referência a desconto havido em contracheque de outro funcionário da ré, ao passo que lhe incumbia (à vista dos arts. 818, I, da CLT, e 373, I, do CPC/2015), à vista dos holerites e fichas financeiras colacionados aos fólios (IDs a320004 e 0d30870), apontar, com clareza (ao menos no âmbito da manifestação de ID f5891f4), a real existência do desconto em ênfase (a título de imposto de renda), não bastando a simples afirmação de que "da análise minuciosa dos contracheques (ID a320004), observa-se que há desconto no dito título"), tampouco o destaque, realizado em imagem de contracheque, pertinente a desconto sob título diverso ("Desc Adto - Via folha esporádica"), realçando-se que não é papel do Julgador perquirir provas em proveito da parte. Sucumbiu, portanto, o demandante em seu intento. Realço que nesse sentido, mutatis mutandis, já se pronunciou esta E. Terceira Turma, em casos semelhantes envolvendo a mesma ré, a exemplo do aresto proferido, sob idêntica relatoria, nos autos do Processo n. º 0000775-49.2024.5.06.0012 (ROPS). Por essas razões, nego provimento." Nada há a reformar." Ora, nos aspectos em apreciação, o acórdão está motivado sobre o que é essencial à solução do litígio, sendo desnecessária a manifestação acerca do que já está compreendido dentro do próprio conteúdo da decisão proferida. Na verdade, compulsando o embasamento expendido nos presentes aclaratórios, constato, de modo cristalino, o desvio de finalidade do remédio jurídico sub judice. É que o embargante, sob o pálio de contradição, pretende, puramente, rediscutir aquilo que foi decidido com apoio em clara fundamentação, mister para o qual não se presta a via eleita. Não se prestam os embargos de declaração a sanar eventual error in judicando. Reporto-me, por oportuno, ao entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal: "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (C.P.C. art. 535), vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal." (DJU de 20 de outubro de 1995, p. 35263). E assim tem decidido a Suprema Corte, porque, como se colhe da ementa do precedente acima indicado, da lavra do Eminente Ministro Celso de Mello: "Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. Essa modalidade recursal só permite o reexame do acórdão embargado para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complete e esclareça o conteúdo da decisão." Efetivamente, nada mais existe a ser declarado, além daquilo que consta do julgado, a teor do Precedente Jurisprudencial 118 do Tribunal Superior do Trabalho, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297, também do TST, basta haver tese explícita sobre a matéria, o que efetivamente ocorreu, não havendo, portanto, qualquer obstáculo à interposição de recurso próprio, dentro da ótica do prequestionamento de que trata o verbete sumular retromencionado. Em conclusão, revelam-se improcedentes os presentes embargos de declaração porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade e, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplico ao embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa, com lastro no art. 1.026, § 2º, da Lei Adjetiva Civil. Ante o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração e, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplico ao embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa. ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração e, em face do seu caráter, nitidamente, protelatório, aplicar ao embargante multa processual de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor da condenação, em favor da parte adversa. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO (Relator), com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Fábio André de Farias e Aurélio da Silva, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma mro VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO FERNANDO FREIRE OLIVEIRA MELLO
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