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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pindamonhangaba - 2ª Vara Cível
Processo 0001434-42.2026.8.26.0445 (processo principal 1004941-28.2025.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de medicamentos - Antônio Carlos Luiz - - Fabiana Barne Luiz - - Eduardo Henrique Luiz - - Carlos Alan Luiz - - Bicudo, Matos e Morais Sociedade de Advogados - Sul América Seguro Saúde S/A - 1. Recebo a petição de fls. 57/58 como emenda à inicial, anote-se. 2. Uma vez que o requerimento de cumprimento da sentença atende aos requisitos legais (CPC, art. 524) e está instruído com os documentos pertinentes, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor pleiteado, acrescido de custas, se houver (CPC, art. 523). 3. Advirta-se a parte executada de que, decorrido in albis o prazo antes assinalado para pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC, art. 523, § 1º). Igualmente, advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (a qual não é ordinariamente dotada de efeito suspensivo), devendo observar, quanto a esta, o disposto no art. 525, § 1º do Código de Processo Civil. 4. Certificado o decurso do prazo para pagamento voluntário sem adoção de qualquer providência, e havendo anterior pedido de pesquisa de bens junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud), deverá a Serventia efetivá-la, desde que constatada a correção do prévio pagamento das taxas correspondentes, calculadas para cada diligência requerida; excetua-se a necessidade de pagamento de custos se tratar-se de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Não havendo pedido de pesquisa eletrônica de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação. 5. Se requerido pelo credor, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, expeça-se certidão de teor da sentença, para efetivação de seu protesto (CPC, art. 517). 6. Observe-se que: i) havendo procurador constituído nos autos, a intimação referida no primeiro parágrafo da presente se efetivará via DJe (CPC, art. 513, § 2º, inc. I); ii) no caso de atuação de advogado nomeado pelo Convênio de assistência judiciária; ou se a parte executada não tiver procurador constituído nos autos - inclusive na hipótese de revelia (CPC, art. 513, § 2º, inc. II); ou se decorrido mais de um ano desde o trânsito em julgado da sentença (CPC, art. 513, § 4º), a intimação à parte executada deverá ser pessoal, por carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos; iii) a intimação deverá ser feita por edital se a parte executada houver sido citada por edital na fase de conhecimento, quedando-se revel (CPC, art. 513, § 2º, inc. IV). 7. Sem prejuízo, em sendo o caso, certifique-se no processo principal o trâmite do incidente de cumprimento de sentença em formato digital e providencie-se seu arquivamento provisório. Intimem-se. - ADV: RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP)