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TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001434-31.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: EDINALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001434-31.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: EDINALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATÓRIO Tratando-se de procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório na forma do artigo 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Os embargos declaratórios foram aviados tempestivamente e são adequados à espécie. Deles conheço. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO Não houve intimação da parte contrária para manifestação, ante a ausência de atribuição de efeito modificativo prejudicial ao embargado, nos termos do art. 897-A, § 2º, da CLT e do art. 1.023, § 2º, do CPC. MÉRITO OMISSÃO. MULTAS CONVENCIONAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2024 E 2025. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, alegando que a sentença apreciou a pretensão de multas normativas exclusivamente sob o prisma da cláusula septagésima sexta da Convenção Coletiva de Trabalho de 2025/2026. Afirma que formulou pedidos individualizados de três penalidades convencionais distintas pelos descumprimentos do vale-transporte nos exercícios de 2024 e 2025, bem como pelas diferenças do vale-alimentação no exercício de 2025, fundamentando-se nos instrumentos coletivos de cada período (CCT 2024 e CCT 2025/2026) (ID 3940237). Assiste razão parcial ao embargante quanto à necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O artigo 897-A da CLT e o artigo 1.022, inciso II, do CPC autorizam o manejo dos embargos de declaração para suprir omissão sobre ponto ou questão relevante que demandava manifestação expressa do órgão julgador. Na petição inicial, o autor postulou a condenação da reclamada ao pagamento de três multas normativas autônomas decorrentes do descumprimento do fornecimento de vale-transporte no ano de 2024 (CCT 2024), de vale-transporte no ano de 2025 (CCT 2025/2026) e de diferenças de vale-alimentação no ano de 2025 (CCT 2025/2026), na ordem de R$ 2.558,19 (ID 5bebaf1). A sentença de ID 321e024 apreciou a matéria sob enfoque genérico restrito à cláusula 76ª da CCT 2025/2026, deixando de examinar de maneira pormenorizada as normas da CCT 2024 e a tipicidade de cada uma das três infrações apontadas. Configurada a omissão, passa-se a integrar a sentença para enfrentar, de modo individualizado, cada uma das penalidades postuladas. No que tange à multa convencional pelo descumprimento do vale-transporte no exercício de 2024, a matéria é regida pela Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2024 (ID 28b494c). A referida norma coletiva estabelece a penalidade geral em sua cláusula septagésima quinta, com o seguinte teor: "CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente instrumento na seguinte progressão: a) Multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, não tenha incidido nesta penalidade; b) Multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial da categoria, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 120 (cento e vinte), dias, tenha reincidido nesta penalidade. Parágrafo Primeiro - Prevalecem as multas por descumprimento, previstas nas cláusulas do presente instrumento." De igual sorte, no que concerne às infrações atribuídas ao exercício de 2025 (ausência de fornecimento regular de vale-transporte e diferenças de auxílio-alimentação), incide a Convenção Coletiva de Trabalho 2025/2026 (ID e6cd9e5). A cláusula septagésima sexta do mencionado instrumento normativo repete idêntica estrutura sancionatória: "CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - MULTA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Impõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, constantes do presente instrumento na seguinte progressão: a) Multa no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do piso salarial pago ao trabalhador, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, não tenha incidido nesta penalidade; b) Multa no valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do piso salarial pago ao trabalhador, em favor da parte prejudicada, para a empresa que dentro do prazo de 120 (cento e vinte), dias, tenha reincidido nesta penalidade. Parágrafo Primeiro - Prevalecem as multas por descumprimento, previstas nas cláusulas do presente instrumento." (ID e6cd9e5). Da análise detida dos dispositivos normativos transcritos, verifica-se que as entidades convenentes pactuaram a cominação de cláusula penal direcionada estritamente às hipóteses de descumprimento de obrigações de fazer (tais como anotação de CTPS, emissão de CAT, entrega de formulários ou concessão de uniformes). As cláusulas convencionais relativas ao fornecimento de auxílio-transporte (cláusula 17ª da CCT 2024 e cláusula 18ª da CCT 2025/2026) e ao auxílio-alimentação (cláusula 16ª da CCT 2024 e cláusula 17ª da CCT 2025/2026) possuem inequívoca natureza de obrigação de dar ou pagar prestação pecuniária correspondente ao custeio do benefício ou da recarga de cartão magnético. Com efeito, as normas benéficas e as cláusulas sancionatórias instituídas por negociação coletiva exigem interpretação estrita, não sendo cabível estender a cominação voltada às obrigações de fazer para abarcar o inadimplemento de parcelas de conteúdo estritamente pecuniário. Ademais, os próprios instrumentos normativos não contemplaram multa específica para o caso de atraso ou supressão do vale-transporte e do auxílio-alimentação, restringindo a sanção da cláusula penal geral às obrigações de fazer. Dessa forma, supre-se a omissão apontada para analisar de forma individualizada cada uma das três penalidades convencionais requeridas na exordial (relativas ao vale-transporte de 2024, ao vale-transporte de 2025 e ao vale-alimentação de 2025), mantendo-se, contudo, a improcedência integral dos pedidos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, este Juízo decide CONHECER dos embargos de declaração opostos por EDINALDO JOSÉ DOS SANTOS e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE para suprir a omissão apontada e prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação, com análise individualizada das multas normativas da CCT 2024 e CCT 2025/2026 postuladas na petição inicial e manter a improcedência do pedido de multas convencionais, sem alteração no resultado da sentença de ID 321e024. A presente decisão passa a integrar a sentença embargada para todos os efeitos legais. Intimem-se as partes. Nada mais. BRASILIA/DF, 01 de setembro de 2026. MARIANA NASCIMENTO FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - APECE SERVICOS GERAIS LTDA
TRT10 · 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001434-31.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: EDINALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001434-31.2025.5.10.0006 RECLAMANTE: EDINALDO JOSE DOS SANTOS RECLAMADO: APECE SERVICOS GERAIS LTDA ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé, com amparo nos artigos 93, XIV, da CF, 203, § 4º, do CPC e 23 do Provimento Geral Consolidado deste TRT, que o presente feito terá a seguinte movimentação: De ordem do Excelentíssimo Juiz do Trabalho, assino à parte reclamante o prazo de 8 (oito) dias para, querendo, contrarrazoar o Recurso Ordinário interposto pela parte contrária, sob pena de preclusão (Portaria nº 0001/2019 da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF) OBSERVAÇÃO: AS PARTES E ADVOGADOS DEVERÃO OBSERVAR, QUANDO DO PETICIONAMENTO, A CORRETA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO ("TIPO DE DOCUMENTO"), A FIM DE AGILIZAR O PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DO FEITO E VIABILIZAR A CORRETA TRAMITAÇÃO NOS FLUXOS DO PJe. Publique-se. BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL Secretário de Audiência BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. NATALIA NEGREIROS DE AGUIAR ENGEL, Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - EDINALDO JOSE DOS SANTOS
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