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0001434-25.2026.8.17.8227

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001434-25.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE LEONARDO ALVES SILVA DEMANDADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório formal, nos exatos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes e posterior fundamentação jurídica. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o demandante alega ter efetuado, através da plataforma digital da empresa ré, reserva de hospedagem no estabelecimento 'Privê Casa Blanca', localizado em Gravatá-PE, para o período festivo de Ano Novo (31/12/2025 a 02/01/2026), mediante o pagamento do importe de R$ 684,00. Aduz que, ao desembarcar no destino com seu núcleo familiar, foi surpreendido pela informação de que inexistia reserva em seu nome e que a acomodação não mais possuía parceria com a requerida, restando desamparado. A ré, em contrapartida, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro (do hotel anfitrião), aduzindo ser mera intermediadora tecnológica sem responsabilidade pela execução do serviço final. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Booking.com. À luz da Teoria da Asserção e dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento e auferem lucro com a comercialização de produtos ou serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais defeitos sistêmicos ou operacionais. A ré foi a plataforma utilizada para a escolha, contratação e processamento do pagamento, possuindo manifesta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente lide. No mérito, a relação jurídica posta em juízo é tipicamente de consumo, aplicando-se de forma integral as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da demandada é objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade para que emerja o dever reparatório. Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, colacionando a confirmação formal da reserva emitida pela própria ré (Num. 231653850), o comprovante de pagamento integral (Num. 231653846) e o Boletim de Ocorrência policial (Num. 231653845) lavrado no próprio dia do evento (31/12/2025), o qual, somado aos relatórios de GPS, atesta o seu comparecimento ao local e a frustração do ingresso na hospedagem. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro não merece prosperar. Eventual problemas de sistemas, erro de calendário ou encerramento abrupto da parceria entre a Booking.com e o hotel constituem flagrante fortuito interno, inerente ao risco da atividade lucrativa explorada pela ré, não podendo o ônus de tal desorganização operacional ser transferido ao consumidor vulnerável. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a dobra legal pressupõe a ocorrência de cobrança indevida e má-fé. No caso concreto, o valor debitado correspondia à legítima contraprestação da reserva voluntariamente efetuada pelo autor, transmutando-se em prejuízo material pela posterior inexecução contratual. Desse modo, o ressarcimento do valor de R$ 684,00 deve ocorrer na forma simples, devidamente atualizado, para fins de evitar o enriquecimento sem causa da requerida. Quanto aos danos morais, estes restam plenamente caracterizados. A situação suportada pelo autor e por sua família sobeja os liames do mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. O desamparo habitacional de uma família com crianças menores, em comarca distante e em plena data comemorativa de Réveillon, atenta de forma frontal contra a dignidade e a integridade psíquica dos consumidores, que planejaram o recesso com seis meses de antecedência. O abalo moral é evidente e decorre do próprio fato (in re ipsa). Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter pedagógico-punitivo da condenação em face do expressivo poder econômico da empresa ré, bem como a extensão do dano e o caráter compensatório à vítima, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa e adequada para as especificidades do caso concreto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. A restituir ao autor JOSÉ LEONARDO ALVES SILVA, a título de danos materiais, o valor de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), na forma simples, monetariamente atualizado , a partir do efetivo prejuízo, acrescido juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação. Sem custas, sem honorários. P. R. I. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias. Ato continuo, expeça-se alvará do valor incontroverso. Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

  2. Intimação

    TJPE · 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Jaboatão dos Guararapes - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h RODOVIA BR-101 SUL, KM 80, 5º pavimento, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 31826800 Processo nº 0001434-25.2026.8.17.8227 DEMANDANTE: JOSE LEONARDO ALVES SILVA DEMANDADO(A): BOOKING.COM BRASILSERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório formal, nos exatos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes e posterior fundamentação jurídica. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual o demandante alega ter efetuado, através da plataforma digital da empresa ré, reserva de hospedagem no estabelecimento 'Privê Casa Blanca', localizado em Gravatá-PE, para o período festivo de Ano Novo (31/12/2025 a 02/01/2026), mediante o pagamento do importe de R$ 684,00. Aduz que, ao desembarcar no destino com seu núcleo familiar, foi surpreendido pela informação de que inexistia reserva em seu nome e que a acomodação não mais possuía parceria com a requerida, restando desamparado. A ré, em contrapartida, suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defende a culpa exclusiva de terceiro (do hotel anfitrião), aduzindo ser mera intermediadora tecnológica sem responsabilidade pela execução do serviço final. De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Booking.com. À luz da Teoria da Asserção e dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que participam da cadeia de fornecimento e auferem lucro com a comercialização de produtos ou serviços respondem solidariamente perante o consumidor por eventuais defeitos sistêmicos ou operacionais. A ré foi a plataforma utilizada para a escolha, contratação e processamento do pagamento, possuindo manifesta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da presente lide. No mérito, a relação jurídica posta em juízo é tipicamente de consumo, aplicando-se de forma integral as disposições protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade civil da demandada é objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo de causalidade para que emerja o dever reparatório. Compulsando os autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, colacionando a confirmação formal da reserva emitida pela própria ré (Num. 231653850), o comprovante de pagamento integral (Num. 231653846) e o Boletim de Ocorrência policial (Num. 231653845) lavrado no próprio dia do evento (31/12/2025), o qual, somado aos relatórios de GPS, atesta o seu comparecimento ao local e a frustração do ingresso na hospedagem. A tese defensiva de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro não merece prosperar. Eventual problemas de sistemas, erro de calendário ou encerramento abrupto da parceria entre a Booking.com e o hotel constituem flagrante fortuito interno, inerente ao risco da atividade lucrativa explorada pela ré, não podendo o ônus de tal desorganização operacional ser transferido ao consumidor vulnerável. No tocante ao pedido de repetição do indébito em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que a dobra legal pressupõe a ocorrência de cobrança indevida e má-fé. No caso concreto, o valor debitado correspondia à legítima contraprestação da reserva voluntariamente efetuada pelo autor, transmutando-se em prejuízo material pela posterior inexecução contratual. Desse modo, o ressarcimento do valor de R$ 684,00 deve ocorrer na forma simples, devidamente atualizado, para fins de evitar o enriquecimento sem causa da requerida. Quanto aos danos morais, estes restam plenamente caracterizados. A situação suportada pelo autor e por sua família sobeja os liames do mero dissabor ou simples inadimplemento contratual. O desamparo habitacional de uma família com crianças menores, em comarca distante e em plena data comemorativa de Réveillon, atenta de forma frontal contra a dignidade e a integridade psíquica dos consumidores, que planejaram o recesso com seis meses de antecedência. O abalo moral é evidente e decorre do próprio fato (in re ipsa). Atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesando o caráter pedagógico-punitivo da condenação em face do expressivo poder econômico da empresa ré, bem como a extensão do dano e o caráter compensatório à vítima, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia justa e adequada para as especificidades do caso concreto. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré BOOKING.COM BRASIL SERVIÇOS DE RESERVA DE HOTÉIS LTDA. A restituir ao autor JOSÉ LEONARDO ALVES SILVA, a título de danos materiais, o valor de R$ 684,00 (seiscentos e oitenta e quatro reais), na forma simples, monetariamente atualizado , a partir do efetivo prejuízo, acrescido juros moratórios a partir da citação. Os critérios de atualização e de juros devem observar os arts. 389 e 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024; b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), A quantia fixada deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença e acrescida de juros de mora, calculados à taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, incidindo os juros a partir da data da citação. Sem custas, sem honorários. P. R. I. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e após encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ressalto que o juízo de admissibilidade dos recursos será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem, inclusive a análise do pedido de gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, na inércia das partes, arquive-se ou, em caso de reforma da sentença, a partir do momento em que haja requerimento de execução, expeça-se intimação para cumprimento de sentença com prazo de 15 dias, sob pena de condenação ao pagamento da multa estabelecida no art. 523, §1 do CPC. Havendo cumprimento voluntário da obrigação com deposito em juízo do valor, intime-se a parte autora para indicar dados bancários e se manifestar, no prazo de 05 dias. Ato continuo, expeça-se alvará do valor incontroverso. Caso tenha advogado constituído nos autos e tenha solicitação de divisão de alvarás, defiro o pedido de retenção de honorários, desde que fixado em contrato de honorários anexado nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito

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