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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001434-14.2013.5.06.0022 RECLAMANTE: PAULO BRAZ FELIPE DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc452b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JCL SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, de modo a alcançar o patrimônio particular das suscitadas MARIA ANETE MOURA CORDEIRO, MARIA ANAVETE MOURA CORDEIRO MARIA ANAZETE MOURA CORDEIRO. Devidamente citadas, as referidas suscitadas apresentaram impugnação no ID ec85da5. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, de modo a alcançar o patrimônio particular de seus representantes. Vejamos. No caso dos autos, cumpre analisar a possibilidade ou não da despersonalização da pessoa jurídica constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos. É que da análise do estatuto social da executada, resta incontroverso o fato de ser uma associação sem fins lucrativos, não sendo aplicadas as mesmas regras de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Não obstante a jurisprudência no âmbito trabalhista venha adotando a "teoria objetiva/menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige basicamente a insolvência do empregador, há ressalvas a sua aplicação às associações sem fins lucrativos, justamente face às especificidades da sua forma de constituição. Com efeito, no caso de associação sem fins lucrativos, como os associados não repartem lucro, o redirecionamento da execução contra o seu corpo administrativo, mediante aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, apenas é possível quando efetivamente comprovada alguma das hipóteses legais previstas nos arts. 50 do Código Civil ou 28 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as associações possuem natureza diversa das sociedades empresariais, sendo que as primeiras constituem união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Já as sociedades simples são pessoas jurídicas criadas para o exercício de atividade empresarial, com finalidade lucrativa. Faz-se, portanto, necessária a diferenciação de tratamento entre tais entes. Desse modo, os gestores da associação sem fins lucrativos, em regra, não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela associação, salvo em casos excepcionais, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, julgo não ser suficiente, tão somente, o insucesso na satisfação do crédito obreiro. Da análise dos autos, verifico que não houve demonstração de má gestão, tampouco foi apresentado documento que comprove condutas ilícitas dos gestores da associação, ou qualquer das hipóteses citadas acima. A exequente não apresentou qualquer prova que demonstre conduta fraudulenta, assim como a prática de qualquer ato ilícito e, tão pouco, locupletamento do patrimônio da executada, por parte dos respectivos administradores, restando inaplicáveis as disposições do artigo 50 do Código Civil, assim como o artigo 28 da Lei nº 8.078/90. Portanto, como a desconsideração da personalidade jurídica da associação e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos gestores demandam o preenchimento de um dos requisitos elencados nas leis específicas, o que não se verificou no caso a trato, impõe-se o indeferimento da pretensão. Nessa mesma linha, tem decidido este Sexto Regional. Confira-se: "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. No tocante ao procedimento para instauração do IDPJ, o art. 133, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, dispõe que basta que o pedido seja apresentado por parte legítima e em observância aos pressupostos legais. Na hipótese dos autos, contudo, uma das reclamadas (ASBRATEC) é associação sem fins lucrativos e, via de regra, os seus administradores não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, com culpa ou dolo, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º do CPC). No caso, entretanto, não se verificou nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica desta associação, razão pela qual inviável o redirecionamento da execução sobre seus gestores. Agravo de petição provido, no ponto." (Processo: Ag - 0000164-36.2020.5.06.0142, Redator: Roberta Correa de Araujo Monteiro, Data de julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/02/2024) "I - AGRAVO DE PETIÇÃO PROFISSIONAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. Nas associações sem fins lucrativos, os membros dirigentes não usufruem economicamente do trabalho dos seus participantes, e o redirecionamento da execução contra os mesmos, somente é possível nas hipóteses elencadas no arts. 50 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não restou comprovado nos autos. Agravo de petição improvido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. O art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução aos sócios, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (Processo: AP - 0000051-73.2020.5.06.0145, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 05/12/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/12/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONSIGNATÁRIO-RECONVINTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIOS/ADMINISTRADORES DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVADA. A jurisprudência trabalhista que inclinaria, majoritariamente, à aplicação da teoria menor, embasada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90), mas permite inflexão para exigir prova do abuso de personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil (teoria maior), por se tratar de associação sem fins lucrativos, isto é, organizada na forma do art. 53 da Lei nº 10.406/02. Não há prova de qualquer das alegações do credor, seja do desvio de finalidade, no propósito de lesar credores ou para a prática de ilícitos de qualquer natureza, nem da confusão patrimonial. Não está configurada, tampouco, a fraude à execução, matéria disciplinada, hoje, pelo art. 792, inciso IV, da Lei nº 13.105/15 (atual Código de Processo Civil - CPC). Agravo de Petição do exequente improvido." (Processo: AP - 0001591-22.2015.5.06.0020, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/10/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução em desfavor de associação sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização dos seus sócios/dirigentes, conforme previsto no art. 50 do CC e no art. 28 do CDC, apenas será possível se demonstrado desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Inexistindo referidos indícios, pelo menos nestes autos, não se descortina autorização legal para que se determine a desconstituição da sua personalidade jurídica. Apelo improvido." (Processo: AP - 0001445-06.2014.5.06.0023, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 09/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/09/2021) Feitas essas considerações, não se verificando nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica da associação sem fins lucrativos, entendo que, no caso em questão, não cabe atingir o patrimônio das suscitadas. III- CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 22ª Vara do Trabalho de Recife, no incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por PAULO BRAZ FELIPE DA COSTA JUNIOR, em face de MARIA ANETE MOURA CORDEIRO, MARIA ANAVETE MOURA CORDEIRO e MARIA ANAZETE MOURA CORDEIRO, decide julgar IMPROCEDENTE o pedido. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, excluam-se do polo passivo as referidas suscitadas. Defiro o pedido de renúncia formulado pelo advogado CARLOS HENRIQUE DE MOURA CHAVES FILHO em relação à ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA (ID. 9c89746), procedendo-se ao respectivo descadastramento do sistema (cumprido). Intimem-se. Nada mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO BRAZ FELIPE DA COSTA JUNIOR
TRT6 · 22ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0001434-14.2013.5.06.0022 RECLAMANTE: PAULO BRAZ FELIPE DA COSTA JUNIOR RECLAMADO: ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID afc452b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: JCL SENTENÇA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I – RELATÓRIO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, de modo a alcançar o patrimônio particular das suscitadas MARIA ANETE MOURA CORDEIRO, MARIA ANAVETE MOURA CORDEIRO MARIA ANAZETE MOURA CORDEIRO. Devidamente citadas, as referidas suscitadas apresentaram impugnação no ID ec85da5. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica da executada ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA, de modo a alcançar o patrimônio particular de seus representantes. Vejamos. No caso dos autos, cumpre analisar a possibilidade ou não da despersonalização da pessoa jurídica constituída sob a forma de associação sem fins lucrativos. É que da análise do estatuto social da executada, resta incontroverso o fato de ser uma associação sem fins lucrativos, não sendo aplicadas as mesmas regras de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Não obstante a jurisprudência no âmbito trabalhista venha adotando a "teoria objetiva/menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no §5º do art. 28 do CDC, que exige basicamente a insolvência do empregador, há ressalvas a sua aplicação às associações sem fins lucrativos, justamente face às especificidades da sua forma de constituição. Com efeito, no caso de associação sem fins lucrativos, como os associados não repartem lucro, o redirecionamento da execução contra o seu corpo administrativo, mediante aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, apenas é possível quando efetivamente comprovada alguma das hipóteses legais previstas nos arts. 50 do Código Civil ou 28 do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque as associações possuem natureza diversa das sociedades empresariais, sendo que as primeiras constituem união de pessoas que se organizam para a execução de atividades sem fins lucrativos. Já as sociedades simples são pessoas jurídicas criadas para o exercício de atividade empresarial, com finalidade lucrativa. Faz-se, portanto, necessária a diferenciação de tratamento entre tais entes. Desse modo, os gestores da associação sem fins lucrativos, em regra, não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela associação, salvo em casos excepcionais, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica. Assim, julgo não ser suficiente, tão somente, o insucesso na satisfação do crédito obreiro. Da análise dos autos, verifico que não houve demonstração de má gestão, tampouco foi apresentado documento que comprove condutas ilícitas dos gestores da associação, ou qualquer das hipóteses citadas acima. A exequente não apresentou qualquer prova que demonstre conduta fraudulenta, assim como a prática de qualquer ato ilícito e, tão pouco, locupletamento do patrimônio da executada, por parte dos respectivos administradores, restando inaplicáveis as disposições do artigo 50 do Código Civil, assim como o artigo 28 da Lei nº 8.078/90. Portanto, como a desconsideração da personalidade jurídica da associação e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos gestores demandam o preenchimento de um dos requisitos elencados nas leis específicas, o que não se verificou no caso a trato, impõe-se o indeferimento da pretensão. Nessa mesma linha, tem decidido este Sexto Regional. Confira-se: "AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. No tocante ao procedimento para instauração do IDPJ, o art. 133, do CPC, aplicável ao processo trabalhista, dispõe que basta que o pedido seja apresentado por parte legítima e em observância aos pressupostos legais. Na hipótese dos autos, contudo, uma das reclamadas (ASBRATEC) é associação sem fins lucrativos e, via de regra, os seus administradores não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela pessoa jurídica, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, com culpa ou dolo, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, §1º do CPC). No caso, entretanto, não se verificou nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica desta associação, razão pela qual inviável o redirecionamento da execução sobre seus gestores. Agravo de petição provido, no ponto." (Processo: Ag - 0000164-36.2020.5.06.0142, Redator: Roberta Correa de Araujo Monteiro, Data de julgamento: 21/02/2024, Primeira Turma, Data da assinatura: 22/02/2024) "I - AGRAVO DE PETIÇÃO PROFISSIONAL. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE. Nas associações sem fins lucrativos, os membros dirigentes não usufruem economicamente do trabalho dos seus participantes, e o redirecionamento da execução contra os mesmos, somente é possível nas hipóteses elencadas no arts. 50 do Código Civil, subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força do art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, o que não restou comprovado nos autos. Agravo de petição improvido. II - AGRAVO DE PETIÇÃO DOS SÓCIOS EXECUTADOS. INADIMPLÊNCIA DA EMPRESA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. O art. 790, inciso II, da Lei Adjetiva Civil, de aplicação supletiva ao processo do trabalho, autoriza a conclusão de que os sócios atuais (inclusive o sócio-gerente) e os ex-sócios, integrantes do quadro societário à época do liame empregatício, podem ser responsabilizados pelo cumprimento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa, quando os bens desta mostram-se insuficientes para esse fim. A má gestão patrimonial do empreendimento justifica tal direcionamento. Compreensão diversa consagraria a possibilidade de assunção dos riscos do negócio pelos empregados, o que não se admite na seara do direito laboral. Em concreto, diante da clara insolvência da executada, incensurável se mostra o redirecionamento da execução aos sócios, posto que em consonância com os dispositivos legais aplicáveis à espécie. Agravo de petição improvido." (Processo: AP - 0000051-73.2020.5.06.0145, Redator: Valdir Jose Silva de Carvalho, Data de julgamento: 05/12/2023, Terceira Turma, Data da assinatura: 06/12/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DO CONSIGNATÁRIO-RECONVINTE. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIOS/ADMINISTRADORES DE ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. NÃO COMPROVADA. A jurisprudência trabalhista que inclinaria, majoritariamente, à aplicação da teoria menor, embasada no Código de Defesa do Consumidor (art. 28, § 5º, da Lei nº 8.078/90), mas permite inflexão para exigir prova do abuso de personalidade jurídica, conforme art. 50 do Código Civil (teoria maior), por se tratar de associação sem fins lucrativos, isto é, organizada na forma do art. 53 da Lei nº 10.406/02. Não há prova de qualquer das alegações do credor, seja do desvio de finalidade, no propósito de lesar credores ou para a prática de ilícitos de qualquer natureza, nem da confusão patrimonial. Não está configurada, tampouco, a fraude à execução, matéria disciplinada, hoje, pelo art. 792, inciso IV, da Lei nº 13.105/15 (atual Código de Processo Civil - CPC). Agravo de Petição do exequente improvido." (Processo: AP - 0001591-22.2015.5.06.0020, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 11/10/2023, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/10/2023) "AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de execução em desfavor de associação sem fins lucrativos, a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente responsabilização dos seus sócios/dirigentes, conforme previsto no art. 50 do CC e no art. 28 do CDC, apenas será possível se demonstrado desvio de finalidade, confusão patrimonial, abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Inexistindo referidos indícios, pelo menos nestes autos, não se descortina autorização legal para que se determine a desconstituição da sua personalidade jurídica. Apelo improvido." (Processo: AP - 0001445-06.2014.5.06.0023, Redator: Ana Claudia Petruccelli de Lima, Data de julgamento: 09/09/2021, Quarta Turma, Data da assinatura: 09/09/2021) Feitas essas considerações, não se verificando nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica da associação sem fins lucrativos, entendo que, no caso em questão, não cabe atingir o patrimônio das suscitadas. III- CONCLUSÃO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, a MM. 22ª Vara do Trabalho de Recife, no incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica suscitado por PAULO BRAZ FELIPE DA COSTA JUNIOR, em face de MARIA ANETE MOURA CORDEIRO, MARIA ANAVETE MOURA CORDEIRO e MARIA ANAZETE MOURA CORDEIRO, decide julgar IMPROCEDENTE o pedido. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, excluam-se do polo passivo as referidas suscitadas. Defiro o pedido de renúncia formulado pelo advogado CARLOS HENRIQUE DE MOURA CHAVES FILHO em relação à ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA (ID. 9c89746), procedendo-se ao respectivo descadastramento do sistema (cumprido). Intimem-se. Nada mais. JEMMY CRISTIANO MADUREIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA ANETE MOURA CORDEIRO
- ASSOCIACAO SECULO XXI DE EDUCACAO CIENCIA E CULTURA
- MARIA ANAVETE MOURA CORDEIRO
- MARIA ANAZETE MOURA CORDEIRO